TJDFT - 0700704-70.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 12:28
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/11/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:33
Deferido em parte o pedido de RAILSON CHAVES GOMES - CPF: *39.***.*48-54 (EXEQUENTE)
-
07/11/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/11/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
01/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 07:03
Recebidos os autos
-
30/08/2024 07:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
27/08/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
26/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:36
Deferido o pedido de RAILSON CHAVES GOMES - CPF: *39.***.*48-54 (EXEQUENTE).
-
19/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:48
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700704-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAILSON CHAVES GOMES EXECUTADO: ADAN DE LIMA CARDOSO CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir, intime-se a parte exequente para conhecimento e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Ressalte-se que na pesquisa foi encontrado vínculo trabalhista ativo, conforme tela juntada.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
19/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
17/07/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ADAN DE LIMA CARDOSO em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:31
Juntada de comunicação
-
11/06/2024 14:02
Juntada de comunicação
-
11/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ADAN DE LIMA CARDOSO em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:43
Expedição de Termo.
-
10/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:10
Outras decisões
-
09/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/04/2024 18:13
Juntada de comunicações
-
22/03/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/03/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/03/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/03/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/03/2024 16:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700704-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAILSON CHAVES GOMES EXECUTADO: ADAN DE LIMA CARDOSO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX.
No mais, aguarde-se o término do prazo concedido à parte autora (decisão de ID. 187786320). -
05/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 22:39
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700704-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAILSON CHAVES GOMES EXECUTADO: ADAN DE LIMA CARDOSO D E C I S Ã O Inicialmente, EXPEÇA o cartório o Alvará na modalidade Pix, conforme dados informados em ID 186569251, pág. 1.
No mais, considerando que a planilha de ID 186569251, pág. 4, não apresenta a atualização do valor já recebido (alvará pix), INTIME-SE o credor para acostar aos autos nova planilha com a atualização também do valor pago.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, defiro (ID 186569251).
Assim, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, defiro o lançamento, via sistema RENAJUD, da restrição de Circulação do veículo indicado (GM/CORSA WIND, ano 1995, placa KBY3008).
Ainda, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, inclusive o VEÍCULO citado, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
27/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:05
Deferido o pedido de RAILSON CHAVES GOMES - CPF: *39.***.*48-54 (EXEQUENTE).
-
22/02/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de ADAN DE LIMA CARDOSO em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:57
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/10/2023 18:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ADAN DE LIMA CARDOSO em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 22:01
Recebidos os autos
-
04/09/2023 22:01
Deferido o pedido de RAILSON CHAVES GOMES - CPF: *39.***.*48-54 (REQUERENTE).
-
04/09/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
26/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:00
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700704-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAILSON CHAVES GOMES REQUERIDO: ADAN DE LIMA CARDOSO CERTIDÃO DE TRÂNSITO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 17/08/2023.
Intime-se a parte autora e aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. -
21/08/2023 20:33
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
21/08/2023 20:32
Desentranhado o documento
-
21/08/2023 20:32
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de ADAN DE LIMA CARDOSO em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de RAILSON CHAVES GOMES em 14/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700704-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAILSON CHAVES GOMES REQUERIDO: ADAN DE LIMA CARDOSO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
O réu participou da audiência designada, porém não contestou o pedido, o que implica na necessidade de reconhecimento de revelia, e traz como consectário a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, vez que aquele sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte ré insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da responsabilidade civil subjetiva reside na culpa e o requerido deixou de refutá-la, pois não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Ao contrário, o demandante afirmou na inicial que teve o seu veículo FIAT/ARGO, placa PBO8545/DF, abalroado na parte lateral esquerda pelo veículo do réu CORSA AMARELO, KBY3008/DF.
Restaram convergidos aos autos orçamentos para o conserto, notas fiscais, fotografias, ocorrência policial e detalhamento de ganhos/relatório semanal (ID 146871596, ID 146871598, ID 146871599 a ID 146871605, ID 146871607), os quais estão em sintonia com a narrativa que fez na inicial, e trazem a presunção, não afastada pelo demandado, de culpa deste pela eclosão do evento.
De fato, pela narrativa do postulante, não impugnada pela parte ex-adversa, é possível se inferir que a colisão sobreveio pelo comportamento desatento e imprudente do requerido, que devia dirigir seu veículo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 CTB), o que não fez, já que abalroou o veículo conduzido pelo autor, devendo responder pelos danos a que deu causa.
Logo, reconhecer a procedência (parcial) do pedido inicial é medida que se impõe, devendo o promovido responder pelos danos causados no veículo do autor.
Assim, em relação ao documento de ID 146871604 que registra o importe de R$ 1.600,00, referente ao serviço de lanternagem, observo que o autor deveria ter apresentado no mínimo três orçamentos, para análise e comparação, o que não ocorreu.
Ainda, quanto às notas fiscais/recibo de ID 146871599 a ID 146871603 e ID 146871605, que totalizam R$ 3.233,83, relativos às peças adquiridas e serviços realizados, o demandante também deixou de colacionar os três orçamentos respectivos, a fim de demonstrar que efetuou o desembolso referente àquele de menor valor.
Outrossim, noto igualmente que o requerente pleiteou a condenação do réu a pagar lucros cessantes, sob a alegação de que presta serviço através da plataforma Uber, e ficou sem trabalhar no período em que o veículo estava em conserto, e colacionou os documentos acostados em ID 146871598, referentes aos ganhos semanais dos períodos de 14.11.2022 a 21.11.2022, 21.11.2022 a 28.11.2022 e 28.11.2022 a 05.12.2022, chegando à média semanal de R$ 1.581,32, e média diária de R$ 255,90.
Aduziu que o veículo ficou parado para manutenção por 12 dias, o que, entretanto, não restou provado, de modo que considero que o carro ficou parado do dia 11/12/2022 (data do acidente) até o dia 15/12/2022, data de emissão da ordem de serviço de pintura/lanternagem (ID 146871605), tendo em conta igualmente que no mesmo documento e no carimbo "recebemos" consta uma "rasura".
Ademais, a respeito dos pleiteados lucros cessantes, devem ser descontadas as despesas necessárias ao exercício da profissão, em homenagem ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (despesa aproximada de combustível; alimentação etc), devendo também ser sopesada a circunstância de o autor não ter efetivamente trabalhado nos dias citados.
Neste sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VEÍCULO DE TAXISTA ABALROADO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO.
DANO MORAL.
OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OCORRÊNCIA. 1.
Os gastos mensais da parte demandante constituem fato confessado por ela mesma em seu depoimento, não dependendo, portanto, de prova, a teor do disposto no artigo 334, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nessa trilha, entendido o "lucro cessante" como a perda de um ganho esperado, da renda bruta mensal normalmente auferida pelo Autor, devem ser descontadas as despesas necessárias ao exercício da profissão, em homenagem ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. 2.
A parte autora ficou sem a disponibilidade de seu veículo e instrumento de trabalho pelo prazo de 103 (cento e três) dias.
Tal circunstância viola a dignidade da pessoa humana, mormente porque uma das facetas da dignidade do homem é o labor e, no caso sub examine, a parte autora ficou sem poder exercer a sua profissão por um período de tempo razoável.
Caracterizado, pois, o dano moral. 3.
Recurso de apelação parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização pelos lucros cessantes, mantendo, no mais, os termos da sentença recorrida. 4.
Em razão de o Recorrido haver decaído de parte mínima do pedido, responderá a parte apelante pela totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantido quanto a estes o percentual fixado no ato sentencial, a incidir sobre o novo valor da condenação." (Acórdão n.365482, 20060110355910APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: MARIA DE FATIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/07/2009, Publicado no DJE: 13/07/2009.
Pág.: 33) Dessa maneira, e tendo em conta as ponderações acima expostas, a definição dos valores pretendidos pelo réu devem ser fixados com base na equidade, que é a solução que melhor atende à demanda e aos fins últimos da Justiça, especialmente porque autorizada por Lei e amparada pela Jurisprudência, de modo que reduzo o valor pleiteado a título de danos emergentes de R$ 4.833,83 para R$ 3.500,00.
Ainda, quanto aos lucros cessantes, entendo que os lucros diários de R$ 255,90 devem ser reduzidos para R$ 150,00, e como foram 05 os dias parados, totalizam R$ 750,00.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o réu a PAGAR ao autor: A) a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente e com juros de mora desde a data do evento danoso.
B) R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a título de lucros cessantes, corrigidos monetariamente e com juros de mora desde a data do evento danoso.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700704-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAILSON CHAVES GOMES REQUERIDO: ADAN DE LIMA CARDOSO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
O réu participou da audiência designada, porém não contestou o pedido, o que implica na necessidade de reconhecimento de revelia, e traz como consectário a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, vez que aquele sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte ré insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da responsabilidade civil subjetiva reside na culpa e o requerido deixou de refutá-la, pois não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Ao contrário, o demandante afirmou na inicial que teve o seu veículo FIAT/ARGO, placa PBO8545/DF, abalroado na parte lateral esquerda pelo veículo do réu CORSA AMARELO, KBY3008/DF.
Restaram convergidos aos autos orçamentos para o conserto, notas fiscais, fotografias, ocorrência policial e detalhamento de ganhos/relatório semanal (ID 146871596, ID 146871598, ID 146871599 a ID 146871605, ID 146871607), os quais estão em sintonia com a narrativa que fez na inicial, e trazem a presunção, não afastada pelo demandado, de culpa deste pela eclosão do evento.
De fato, pela narrativa do postulante, não impugnada pela parte ex-adversa, é possível se inferir que a colisão sobreveio pelo comportamento desatento e imprudente do requerido, que devia dirigir seu veículo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 CTB), o que não fez, já que abalroou o veículo conduzido pelo autor, devendo responder pelos danos a que deu causa.
Logo, reconhecer a procedência (parcial) do pedido inicial é medida que se impõe, devendo o promovido responder pelos danos causados no veículo do autor.
Assim, em relação ao documento de ID 146871604 que registra o importe de R$ 1.600,00, referente ao serviço de lanternagem, observo que o autor deveria ter apresentado no mínimo três orçamentos, para análise e comparação, o que não ocorreu.
Ainda, quanto às notas fiscais/recibo de ID 146871599 a ID 146871603 e ID 146871605, que totalizam R$ 3.233,83, relativos às peças adquiridas e serviços realizados, o demandante também deixou de colacionar os três orçamentos respectivos, a fim de demonstrar que efetuou o desembolso referente àquele de menor valor.
Outrossim, noto igualmente que o requerente pleiteou a condenação do réu a pagar lucros cessantes, sob a alegação de que presta serviço através da plataforma Uber, e ficou sem trabalhar no período em que o veículo estava em conserto, e colacionou os documentos acostados em ID 146871598, referentes aos ganhos semanais dos períodos de 14.11.2022 a 21.11.2022, 21.11.2022 a 28.11.2022 e 28.11.2022 a 05.12.2022, chegando à média semanal de R$ 1.581,32, e média diária de R$ 255,90.
Aduziu que o veículo ficou parado para manutenção por 12 dias, o que, entretanto, não restou provado, de modo que considero que o carro ficou parado do dia 11/12/2022 (data do acidente) até o dia 15/12/2022, data de emissão da ordem de serviço de pintura/lanternagem (ID 146871605), tendo em conta igualmente que no mesmo documento e no carimbo "recebemos" consta uma "rasura".
Ademais, a respeito dos pleiteados lucros cessantes, devem ser descontadas as despesas necessárias ao exercício da profissão, em homenagem ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (despesa aproximada de combustível; alimentação etc), devendo também ser sopesada a circunstância de o autor não ter efetivamente trabalhado nos dias citados.
Neste sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VEÍCULO DE TAXISTA ABALROADO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO.
DANO MORAL.
OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OCORRÊNCIA. 1.
Os gastos mensais da parte demandante constituem fato confessado por ela mesma em seu depoimento, não dependendo, portanto, de prova, a teor do disposto no artigo 334, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nessa trilha, entendido o "lucro cessante" como a perda de um ganho esperado, da renda bruta mensal normalmente auferida pelo Autor, devem ser descontadas as despesas necessárias ao exercício da profissão, em homenagem ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. 2.
A parte autora ficou sem a disponibilidade de seu veículo e instrumento de trabalho pelo prazo de 103 (cento e três) dias.
Tal circunstância viola a dignidade da pessoa humana, mormente porque uma das facetas da dignidade do homem é o labor e, no caso sub examine, a parte autora ficou sem poder exercer a sua profissão por um período de tempo razoável.
Caracterizado, pois, o dano moral. 3.
Recurso de apelação parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização pelos lucros cessantes, mantendo, no mais, os termos da sentença recorrida. 4.
Em razão de o Recorrido haver decaído de parte mínima do pedido, responderá a parte apelante pela totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantido quanto a estes o percentual fixado no ato sentencial, a incidir sobre o novo valor da condenação." (Acórdão n.365482, 20060110355910APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: MARIA DE FATIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/07/2009, Publicado no DJE: 13/07/2009.
Pág.: 33) Dessa maneira, e tendo em conta as ponderações acima expostas, a definição dos valores pretendidos pelo réu devem ser fixados com base na equidade, que é a solução que melhor atende à demanda e aos fins últimos da Justiça, especialmente porque autorizada por Lei e amparada pela Jurisprudência, de modo que reduzo o valor pleiteado a título de danos emergentes de R$ 4.833,83 para R$ 3.500,00.
Ainda, quanto aos lucros cessantes, entendo que os lucros diários de R$ 255,90 devem ser reduzidos para R$ 150,00, e como foram 05 os dias parados, totalizam R$ 750,00.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o réu a PAGAR ao autor: A) a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente e com juros de mora desde a data do evento danoso.
B) R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a título de lucros cessantes, corrigidos monetariamente e com juros de mora desde a data do evento danoso.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
21/07/2023 19:34
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 08:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/07/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
04/07/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 00:33
Recebidos os autos
-
03/07/2023 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
05/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 18:12
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:12
Deferido o pedido de RAILSON CHAVES GOMES - CPF: *39.***.*48-54 (REQUERENTE).
-
02/06/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
02/06/2023 11:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:31
Recebidos os autos
-
24/05/2023 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 02:38
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 15:11
Recebidos os autos
-
17/01/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/01/2023 20:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700053-54.2022.8.07.0015
Andrerobert Lunga Ukondalemba
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberto Zanon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2022 12:15
Processo nº 0710869-66.2020.8.07.0015
Joel dos Santos Abreu
Instituto Nacional de Seguridade Social
Advogado: Everton Bernardo Clemente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2020 17:31
Processo nº 0708488-19.2023.8.07.0003
Telma Mendes Vieira
L S Investimentos LTDA
Advogado: Aricka Rosalia Alves Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 21:03
Processo nº 0719582-61.2023.8.07.0003
New Life Colchoes LTDA
Wendel Barros Magalhaes
Advogado: Lauany Deborah Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 11:05
Processo nº 0706723-98.2023.8.07.0007
Daniel Gomes Caldas
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Marco Guimaraes Grande Pousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 18:57