TJDFT - 0714491-75.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 18:18
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de KETELLEN SILVA CONCEICAO em 04/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714491-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KETELLEN SILVA CONCEICAO REQUERIDO: LUCILENE TEODOZIO ALVES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por KETELLEN SILVA CONCEICAO em desfavor de LUCILENE TEODOZIO ALVES, partes qualificadas nos autos. É o relato necessário.
Decido.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo verificar se estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
O que o pretende a parte autora é execução de contrato de honorários.
Observa-se pelo teor da cláusula 5, alíneas "a" e b" que o contrato firmado pelas parte condicionou o pagamento dos honorários pactuados ao êxito na demanda, confira-se: A) pela AÇÃO RESCISÓRIA em face de CLEVANIA MARIA GOMES DE ARAÚJO, a contratada receberá da contratante, o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) SOMENTE EM CASO DE PROCEDENCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA supramencionada, no sentido de anular o processo trabalhista e retornar ao início, a contratada DEFENDERÁ A CONTRATANTE NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por CLEVANIA MARIA GOMES DE ARAÚJO, e receberá da contratante, o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);de êxito acordado entre as partes em razão dos serviços prestados na AÇÃO RESCISÓRIA nº. 0000745-10.2022.5.10.0000, que tramita no Tribunal Regional do Trabalho na 1ª Seção Especializada.
Ocorre que não houve o trânsito em julgado da ação rescisória, conforme se depreende da emenda à inicial de id. 167478219.
Assim, falece exequibilidade ao título apresentado pela parte autora, razão pela qual o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo.
Sem Custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, ao arquivo com baixa. À Secretaria para providências.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
18/08/2023 17:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/08/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
03/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2023 12:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2023 12:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2023 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714491-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KETELLEN SILVA CONCEICAO REQUERIDO: LUCILENE TEODOZIO ALVES DECISÃO Esclareça a parte autora: a) se já houve trânsito em julgado da ação rescisória reportada na inicial (autos n. 0000745-10.2022.5.10.0000); e b) se houve a revogação do mandato (ou a sua renúncia) outorgado pela executada para o patrocínio da referida ação rescisória (0000745-10.2022.5.10.0000).
Atente-se que é "inadequada a ação de execução quando carece o atributo da certeza da obrigação por necessitar da dilação probatória, se as provas dos autos dão conta de que não houve cumprimento, na integralidade, da contraprestação devida.
Ademais, se os serviços contratados não foram prestados por inteiro, ainda que por culpa do contratante, não é possível a parte valer-se da via da execução para a cobrança da parcela prestada. 4.
Cláusula contratual que estipula a cobrança integral dos honorários do advogado, em caso de revogação do mandato, independentemente do objeto contratual já cumprido, mostra-se abusiva, por violar os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da função social do contrato, além de representar hipótese de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, ser declarada nula" (Acórdão n.1102576, 00128687920168070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 20/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, se os serviços contratados não foram integralmente prestados, deverá a requerente emendar a inicial, a fim de compatibilizá-la rito adequado.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção. -
24/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710636-04.2022.8.07.0014
Neide Ferreira dos Santos
Julio Cesar Ferreira de Oliveira
Advogado: Patricia Barreto Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 15:47
Processo nº 0727939-88.2023.8.07.0016
Elinete Nogueira Costa
Distrito Federal
Advogado: Diogo Osorio Lucas da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 13:00
Processo nº 0765643-72.2022.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 10:14
Processo nº 0706093-42.2023.8.07.0007
Maria de Fatima Lopes Batista
Reinaldo da Silva Romeiro
Advogado: Hudson Garcia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 16:24
Processo nº 0753869-79.2021.8.07.0016
Maria Aparecida de Oliveira Borges Cunha
Kayo Jose Miranda Leite Araruna
Advogado: Anna Tereza Castro Silva Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2021 11:40