TJDFT - 0710858-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:45
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 18:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/01/2025 14:14
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO ALBERTO RODRIGUES em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 14:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/09/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 21:33
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:28
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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15/07/2024 16:02
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/07/2024 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO DE APOIO À REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS – GARE.
LC 769/2008.
DÉBITOS FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO E INCIDÊNCIA DE JUROS.
SELIC.
RESOLUÇÃO 303/CNJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso concreto, o título executivo judicial reconheceu aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura que já faziam jus à vantagem antes da Lei Complementar Distrital 769/2008 o direito de restabelecer a citada gratificação. 2.
Conforme entendimento da Administração, para fazer jus à GARE, o servidor não deveria necessariamente estar aposentado antes da LC 769/2009, mas sim preencher os requisitos da incorporação da GARE até o seu advento. 3.
No caso, a própria IPREV reconheceu o direito de o servidor receber a GARE quando cumpriu a obrigação de restabelecer o pagamento da gratificação. 4. É acertada a decisão que determina a realização dos cálculos dos débitos da Fazenda Pública de acordo com os parâmetros fixados no art. 22, § 1º, da Resolução 303/CNJ. 5.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. -
24/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:13
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 20:00
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0710858-43.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV AGRAVADO: EDUARDO ALBERTO RODRIGUES Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal contra a r. decisão Id. 186760186, proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do Processo nº 0710837-47.2023.8.07.0018, em fase de cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletiva, rejeitou a impugnação, nos seguintes termos: “Por ocasião da manifestação colacionada ao ID 182601111, o executado se insurge contra a obrigação de pagar argumentando que a parte credora não faz jus à incorporação da GARE, ao argumento de que se aposentou após a vigência da Lei Complementar Distrital nº 769/2008.
Oportunizado o contraditório, manifestou-se a parte exequente no ID 186516018.
Fixadas tais premissas, DECIDO.
De início, observa-se que assim estabeleceu o título executivo: "(...) JULGO PROCEDENTE o pedido, restando concedida a segurança para anular o ato impugnado, determinando seja restabelecido o pagamento da GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação." Ademais, do acórdão promanado da ação de conhecimento constou que: “a Lei Distrital 3.824/2006 previa a incorporação desta gratificação, na razão de 1/10 (um décimo) por ano no exercício das atividades previstas na lei, razão pela qual surgiu o direito adquirido dos servidores que preenchiam os requisitos até a vigência da Lei Complementar Distrital”.
Com efeito, ressoa claro dos excertos transcritos nas linhas precedentes que o título executivo assegurou o direito à incorporação da GARE aos respectivos servidores públicos que até o advento da Lei Complementar Distrital nº 769/2008 tenham preenchido os requisitos legais estabelecidos para recebimento daquele importe.
No caso dos autos, é incontroverso que a parte exequente auferiu a GARE por período superior a 7 (sete) anos, conforme documento ID 177559778 apresentado pelo executado.
Logo, evidenciado está que o exequente detém direito adquirido à incorporação vindicada, haja vista que percebida a indigitada verba antes da vigência da Lei Complementar n. 768/2008, fazendo jus, portanto, à incorporação, nos termos do art. 6º, caput, da Lei Distrital 3.824/2006, razão pela qual a insurgência não se sustenta.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apresentação da Planilha de Cálculo do débito atualizado, levando-se em consideração a insurgência do executado quanto aos índices da Taxa SELIC apontados.
No cálculo deve ser observada a aplicação da Taxa SELIC nos termos do artigo 22, §1º, da Resolução nº 303 do CNJ.
Juntada a Planilha de Cálculos, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo a parte exequente juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais referentes à execução dos honorários de sucumbência.
Não havendo impugnação e juntadas as custas processuais, expeçam-se as requisições de pagamento.
Caso requerido, defiro a restituição das custas processuais.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.”.
Em síntese, o Agravante discorre sobre a criação da Gratificação de Apoio à Realização de Espetáculos (GARE) e posteriores alterações.
Afirma que o título em execução é a sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo, que determina o restabelecimento da GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, que já tenham sido incorporados aos vencimentos dos servidores antes da Lei Complementar Distrital 769/2008.
Argumenta que o Agravado se aposentou em 21.7.2008, depois da LC 769/2008, logo não preenche os requisitos do restabelecido da Gratificação de Apoio à Realização de Espetáculos - GARE.
Subsidiariamente, alega que a Taxa SELIC deve ser calculada sobre a atualização monetária do valor principal, corrigido até a entrada em vigor da EC n. 113/21, e posteriormente somada aos juros que incidiram até então, com o intuito de evitar juros sobre juros.
Sustenta que o artigo 22, § 1º, da Resolução n. 303/CNJ não tem aplicabilidade ao caso em exame, pois não foi expedido ofício requisitório.
Requer, ao final, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Subsidiariamente, pede a alteração dos parâmetros de cálculo da SELIC.
Sem preparo, por isenção legal. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de efeito suspensivo exige fundamentação relevante e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado ou ameaçado de lesão.
No caso, o Agravante requer que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que o Agravado não faz jus à incorporação da Gratificação de Apoio à Realização de Espetáculos - GARE, pois se aposentou após o advento da LC 769/2008.
Em juízo de cognição sumária, considero ausentes os requisitos da concessão de efeito suspensivo, em especial a plausibilidade do alegado direito.
Na origem, cuida-se de cumprimento individual da sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0704440-06.2022.8.07.0018, que tem o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, restando concedida a segurança para anular o ato impugnado, determinando seja restabelecido o pagamento da GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação.” Infere-se que o título executivo judicial reconheceu aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura que já faziam jus à vantagem antes da Lei Complementar Distrital 769/2008 o direito de restabelecer a citada gratificação.
Assim, para fazer jus à GARE, o servidor não deveria necessariamente estar aposentado antes da LC 769/2009, mas sim preencher os requisitos da incorporação da GARE até o seu advento. É, inclusive, o entendimento externado no Parecer Jurídico nº 261/2003 – PGDF/PGCONS da Procuradoria do Distrito Federal: “(...) Vale dizer, a incorporação da GARE aos proventos de aposentadoria ou pensão deve ocorrer daqueles servidores distritais inativos que preencheram os requisitos legais previstos na Lei 3.824/2006, ainda que o exercício da atividade tenha se dado em período anterior a esta lei, sempre limitada a incorporação à edição da Lei 769/2008.
O fato de o servidor ter aposentado após a Lei 769/2008 ou a EC 103/2019 não retira o seu direito adquirido à incorporação, nos moldes da Lei 3.824/2006, vantagem esta que já ingressara em seu patrimônio jurídico e devidamente resguardada pelo art. 13 da EC 109/2019 (que conferiu a prospectiva ao art.39, §9º, da CF/88).” g.n.
Ressalto que o referido parecer foi juntado aos autos pelo próprio Distrito Federal no Cumprimento de Sentença nº 0706069-78.2023.8.07.0018, que restabeleceu o pagamento da GARE na folha de pagamento do exequente, ora agravante.
Isto é, após a análise interna do IPREV e da Procuradoria do Distrito Federal, concluiu-se que o Agravado cumpriu os requisitos do título exequendo.1 Acrescento que o referido o Processo 0706069-78.2023.8.07.0018 já foi extinto por sentença transitada em julgado, por ter sido integralmente cumprida a obrigação de fazer.
Dessa forma, o argumento de que o Agravado não faz jus à incorporação da GARE viola a coisa julgada material.
Logo, não se justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Igualmente, no que tange à incidência da Taxa SELIC nos moldes artigo 22, § 1º, da Resolução n. 303/CNJ, não verifico risco de dano ao Agravante em aguardar o julgamento deste recurso.
Isso porque o Agravante opôs Embargos de Declaração contra a decisão ora agravada, que ainda não foram analisados nos autos de origem.
Assim, considerando que a análise completa da questão ainda está pendente, considero prudente aguardar o exame dos Embargos de Declaração e o contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se o Agravado para que apresente contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, conforme o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Dispenso informações.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 20 de março de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
22/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 19:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2024 16:34
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/03/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/03/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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