TJDFT - 0706723-64.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0706723-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: MARCOS JOAO DA CUNHA, LUANNA FERNANDES ROQUE PENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Tendo em vista que a decisão agravada vinculou seu integral cumprimento à preclusão, o cumprimento da determinação ficará suspenso até o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto.
Assim, aguarde-se o seu julgamento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 14:49
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/06/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/06/2025 07:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de LUANNA FERNANDES ROQUE PENA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCOS JOAO DA CUNHA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706723-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: MARCOS JOAO DA CUNHA, LUANNA FERNANDES ROQUE PENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça aos executados, haja vista que os documentos juntados comprovam a hipossuficiência econômica.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelos executados MARCOS JOÃO DA CUNHA e LUANNA FERNANDES ROQUE PENA, alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD e excesso de execução na planilha do credor. 1.
Da Ilegitimidade Passiva.
Sustentam os executados que a posse do imóvel objeto das taxas condominiais pertence a terceiro (Paula Pereira de Andrade), a quem teria sido cedido o imóvel por instrumento particular.
Contudo, o acordo judicial que gerou o presente cumprimento de sentença foi firmado pelos próprios executados, os quais confessaram o débito, inclusive, assinando o documento, conforme se verifica ao ID 203611381.
Ademais, a certidão de matrícula do imóvel, juntada ao ID 227924366, indica que os executados ainda constam como proprietários do bem.
Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva, sendo os excipientes responsáveis pelas dívidas contraídas por meio do acordo homologado.
Rejeito, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva. 2.
Do Excesso de Execução.
Quanto ao alegado excesso de execução, também não merece proposperar.
Isso porque a multa de 10% foi prevista no paragráfo segundo, da cláusula segunda do acordo assinado ao ID 203611381, com expressa previsão de vencimento antecipado e aplicação da penalidade sobre o total remanescente, em caso de inadimplemento.
No tocante à inclusão da taxa condominial de agosto de 2024, embora os excipientes aleguem que tal encargo não estaria abarcado pelo título executivo, verifico que o inadimplemento do acordo ensejou a retomada da execução.
Além do mais, a inclusão de parcelas vencidas posteriormente ao acordo encontra amparo no art. 323, do CPC, o qual prevê que "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las".
Assim sendo, entendo não haver excesso a ser reconhecido. 3.
Da Impugnação à Penhora.
Os executados requerem, no mais, o desbloqueio dos valores constritos, uma vez que o montante seria utilizado para o sustento da família, sendo, portanto, impenhorável.
Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 228195255.
Novos documentos juntados aos IDs 231462723 e 231468898.
Regularmente intimado, o exequente manifestou-se aos IDs 227924364 e 232782193.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que os executados anexassem aos autos comprovante de que a importância bloqueada se trata de verba impenhorável e necessária ao sustento da família, conforme decisão de ID 228195255.
Registre-se que o bloqueio realizado em desfavor dos executados importou no total de R$ 2.301,37 (ID 224540833), distribuídos da seguinte maneira: R$ 256,12, em contas bancárias de LUANNA FERNANDES ROQUE PENA, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; R$ 43,23, em contas bancárias de LUANNA FERNANDES ROQUE PENA, junto ao PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A; R$ 542,73, em contas bancárias de LUANNA FERNANDES ROQUE PENA, junto à instituição financeira NU PAGAMENTOS - IP.
R$ 1.459,29, em contas bancárias de MARCOS JOÃO DA CUNHA, junto à instituição financeira BCO C6 S.A.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão, destaco: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
E ainda: “(...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em tela, na ausência de documentação comprobatória que demonstre que os valores bloqueados possuem natureza salarial ou se destinam à subsistência do núcleo familiar, não há fundamento para a liberação das quantias penhoradas, sendo imprescindível a manutenção da constrição, com vistas à satisfação da execução.
Ressalte-se, ademais, que, conforme demonstram os contracheques juntados aos IDs 231462738 e 231462737, os executados auferem renda conjunta de aproximadamente R$ 20.000,00.
Nesse sentido, ainda que possuam dívidas relativas a cartões de crédito e empréstimos, tais circunstâncias, por si só, não são suficientes para afastar a constrição judicial imposta.
Isso posto, rejeito a exceção de pré-executividade de ID 224532614.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 224540836 (R$ 2.301,37), em favor do credor.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/05/2025 13:11
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:10
Indeferido o pedido de LUANNA FERNANDES ROQUE PENA - CPF: *41.***.*02-08 (EXECUTADO)
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08/05/2025 13:10
Outras decisões
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07/05/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:13
Recebidos os autos
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23/04/2025 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0706723-64.2024.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Requerido: MARCOS JOAO DA CUNHA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 13:18:22.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
03/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 16:52
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:52
Outras decisões
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06/03/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/03/2025 14:20
Juntada de Petição de impugnação
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11/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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08/02/2025 21:59
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706723-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: MARCOS JOAO DA CUNHA, LUANNA FERNANDES ROQUE PENA DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade de ID 224532614, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/02/2025 22:08
Recebidos os autos
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03/02/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0706723-64.2024.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Polo passivo: MARCOS JOAO DA CUNHA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o executado efetuar o pagamento e apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença.
Nos termos da decisão inicial, fica intima o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2024 22:22:36.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
15/12/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MARCOS JOAO DA CUNHA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de LUANNA FERNANDES ROQUE PENA em 13/12/2024 23:59.
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10/11/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706723-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: MARCOS JOAO DA CUNHA, LUANNA FERNANDES ROQUE PENA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) MARCOS JOAO DA CUNHA - CPF/CNPJ: *76.***.*45-90 CONJUNTO QUADRA 55, 282 (CONJ F) - BRAZLANDIA, BRASILIA/DF (72.755-006) LUANNA FERNANDES ROQUE PENA - CPF/CNPJ: *41.***.*02-08: QUADRA 55 CONJUNTO F CASA, 282 - VILA SAO JOSE, BRASILIA/DF (72.755-006) b) Sistema RENAJUD: MARCOS JOAO DA CUNHA - CPF/CNPJ: *76.***.*45-90 - Sem endereços localizados.
LUANNA FERNANDES ROQUE PENA - CPF/CNPJ: *41.***.*02-08: - Sem endereços localizados.
QUADRA 33 CONJUNTO A, N° 11, CASA, VL S JOSE BRAZLANDIA - BRASILIA - DF, CEP: 72733-703 QUADRA 55 CONJUNTO F, N° , CASA 282, VL S JOSE - BRASILIA - DF, CEP: 72755-006 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 24 de setembro de 2024 14:49:43.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
24/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/09/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/09/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 20:59
Recebidos os autos
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02/09/2024 20:59
Recebida a emenda à inicial
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30/08/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706723-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Desse modo, reclassifique-se o feito para "cumprimento de sentença", bem como promova-se a reativação do cadastro dos executados.
Após, publique-se esta decisão.
Quanto ao mais, a fim de que a referida fase processual seja instruída adequadamente, caberá ao credor, nos termos do art. 524, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos: I - trazer a qualificação completa das partes, nos termos do art. 524, I, c/c art. 319, II, do CPC; II - recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença; III - adequar o pedido e causa de pedir nos moldes do art. 523 e seguintes, do CPC; IV - atribuir valor a causa, nos termos do art. 292, do CPC, juntando nova petição inicial consolidada.
V - juntar planilha de débito, na qual conste o índice de correção monetária, bem como o percentual relativo aos juros aplicados; VI - acostar documentos pessoais do exequente.
Fica a parte autora advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Caso a parte exequente não se manifeste no prazo, arquivem-se os autos nos termos da sentença proferida nos autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:02
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 22:23
Recebidos os autos
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15/08/2024 22:23
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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13/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 14:36
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCOS JOAO DA CUNHA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LUANNA FERNANDES ROQUE PENA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de LUANNA FERNANDES ROQUE PENA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCOS JOAO DA CUNHA em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706723-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: MARCOS JOAO DA CUNHA, LUANNA FERNANDES ROQUE PENA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em desfavor de MARCOS JOAO DA CUNHA e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 203611381, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
11/07/2024 20:51
Recebidos os autos
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11/07/2024 20:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2024 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 17:33
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:33
Recebida a emenda à inicial
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14/04/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/04/2024 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706723-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: MARCOS JOAO DA CUNHA, LUANNA FERNANDES ROQUE PENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - acostar aos autos guia e cópia do comprovante de pagamento de custas.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/03/2024 19:50
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:50
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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