TJDFT - 0706020-36.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 16:01
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de CINTHIA ROJAS MACHADO em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706020-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIME EXCELENCIA MEDICA EXECUTADO: CINTHIA ROJAS MACHADO Sentença Trata-se de ação de execução proposta por CONDOMINIO PRIME EXCELENCIA MEDICA, em desfavor de CINTHIA ROJAS MACHADO. É o relatório.
Decido.
Em que pese os esforços da parte credora em acostar as atas de assembleia geral realizadas, verifico que estas não são documentos hábeis a aparelhar a execução.
Isto porque, para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
O título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Foi oportunizada emenda por parte do exequente, que insistiu em apresentar as mesmas atas em que não consta o valor da taxa condominial que pretende executar, apenas o valor global das despesas condominiais sem individualizar o referido valor para cada condômino, o que retira a característica básica a configurá-la como título executivo, haja vista que, embora o título seja de existência certa, ele não é líquido.
Com efeito, o desenho fático-jurídico do caso vertente implica, apenas, na inexistência de título executivo hábil a embasar a ação executiva.
E a falta de título executivo, por sua vez, culmina no indeferimento da petição inicial.
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, com a proficiência que lhe é peculiar, preleciona acerca do tema: O dever de indeferir a petição inicial executiva.
Esse raciocínio sistemático é válido para o processo executivo tanto quanto para o de conhecimento.
Com o caráter desenganadamente jurisdicional e publicista da execução forçada não conciliaria a indiferença do Estado-Juiz ante as situações acima descritas; e seria absurdo considerar o Juiz obrigado a deferir ao exequente a realização do processo executivo, de medidas muito mais drásticas que as do cognitivo, quando visivelmente a execução não for admissível ou quando ela for mal postulada.
Por isso, a inépcia da petição inicial executiva ou a presença de qualquer óbice ao regular exercício da jurisdição in executivos constituem matéria a ser apreciada pelo Juiz da execução, de ofício ou mediante simples objeção do executado, a qualquer momento e em qualquer fase do procedimento. É preciso debelar o mito dos embargos, que leva os Juízes a uma atitude de espera, postergando o conhecimento de questões que poderiam e deveriam ter sido levantadas e conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando o seu conhecimento à oposição destes." (Execução Civil, 5ª edição, Malheiros, p. 450).
Grifei.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, por sua vez, posiciona-se no mesmo norte: A falta do título executivo ou sua inexequibilidade conduz necessariamente ao trancamento do processo de execução através de uma decisão terminativa em que o Juiz, de ofício ou não, proclama a carência da ação por parte do credor. (Execução - Direito Processual Civil Ao Vivo", 2a edição, 1995).
Grifei.
Valioso é o escólio do eminente Desembargador Galeno Lacerda, ao lecionar: (...) Esta distinção, aliás, transparece nítida da doutrina, entre pressupostos processuais, condições da ação em mérito.
Como ação que é, a executória há de atender também aos requisitos genéricos que condicionam a legitimidade da relação processual e aos específicos que lhe são próprios, entre eles, a liquidez, certeza e exigibilidade do título. (Execução de título extrajudicial, Ajuris 23/13-14).
No mesmo diapasão é o entendimento do STJ: Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental; podendo a parte argui-la, independentemente de embargos do devedor, assim como, pode e cumpre ao Juiz declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil. (RSTJ 40/447).
Grifei.
No caso vertente, o exequente é carecedor da ação de execução, uma vez que não ostenta título executivo Portanto, como o exequente optou (indevidamente) pela ação de execução, alternativa não há, senão a extinção do processo, porque o título está grassado por nulidade, com a qual a lei adjetiva não se compadece.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, inciso I c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *sentença assinada e registrada eletronicamente. -
01/04/2024 19:03
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:03
Indeferida a petição inicial
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01/04/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/03/2024 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706020-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIME EXCELENCIA MEDICA EXECUTADO: CINTHIA ROJAS MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos acostados aos autos não trazem o valor exato das taxas condominiais cobradas, de modo que carecem de liquidez.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para o exequente acostar as atas de assembleia geral em que conste o valor de forma expressa e literal das taxas cobrados, conforme determinado no item V da decisão de ID 190287041, sob pena de indeferimento da inicial.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/03/2024 19:50
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:50
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/03/2024 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 14:18
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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