TJDFT - 0705984-91.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 14:45
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA SOUSA BORGES em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705984-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIME EXCELENCIA MEDICA EXECUTADO: MARIA SOUSA BORGES Sentença Trata-se de ação de execução proposta por CONDOMÍNIO PRIME EXCELÊNCIA MÉDICA em desfavor de MARIA SOUSA BORGES.
Aos IDs 190328304 e 191199231, foi concedido prazo para a parte credora emendar a petição inicial. É o relatório necessário.
Decido.
Embora tenha sido concedido prazo para a parte autora emendar a petição inicial, a fim de acostar as atas de assembleia geral que detalhem as taxas cobradas, de forma expressa e literal, em relação à cada unidade do condomínio, verifico que a determinação não foi cumprida, porquanto os documentos apresentados não são hábeis a comprovar a liquidez necessária para a caracterização de título executivo extrajudicial.
Saliento que, para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
O título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
No caso vertente, entendo que a parte credora não comprovou a existência de título executivo extrajudicial.
Sobre o tema, manifestou-se este e.TJDFT: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
INSTITUIÇÃO.
DELIBERAÇÃO E APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA.
ATAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. É sabido que certeza, liquidez e exigibilidade são características da obrigação estampada no título executivo. 2.
Obrigação certa significa que ela indica perfeitamente seus elementos: credor, devedor e objeto.
Já a liquidez determina a importância da prestação.
E a exigibilidade está ligada à ideia de vencimento sem condição ou termo. 3.
Como título executivo, entende-se um documento ou ato documentado, tipificado em lei, que contêm uma obrigação líquida, certa e exigível, que autoriza o desenvolvimento da atividade executiva. 4. É certo que o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC. 5.
Inexistindo nas atas de assembleia juntadas pelo condomínio, deliberação acerca da instituição da taxa condominial ora executada, bem como comprovação da aprovação pela assembleia geral das taxas, sejam ordinárias ou extraordinárias, não se mostra exigível a cobrança por ausência de título executivo. 6.
Recurso não provido. (Acórdão 1414967, 07121764020208070020, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, , Relator Designado:MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 18/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, como o exequente optou indevidamente pela ação de execução, alternativa não há, senão a extinção do processo.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, inciso I c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *sentença assinada e registrada eletronicamente. -
01/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:03
Indeferida a petição inicial
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01/04/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/03/2024 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705984-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIME EXCELENCIA MEDICA EXECUTADO: MARIA SOUSA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos acostados aos autos não trazem o valor exato das taxas condominiais cobradas, de modo que carecem de liquidez.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para o exequente acostar as atas de assembleia geral em que conste o valor de forma expressa e literal das taxas cobrados, conforme determinado na decisão de ID 190328304, sob pena de indeferimento da inicial.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/03/2024 19:50
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:50
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/03/2024 20:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 22:30
Recebidos os autos
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18/03/2024 22:30
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/03/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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