TJDFT - 0711028-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:28
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 15:27
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUCIO DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de SAULO JOSE DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ICONE COMERCIO DE ELETROS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
-
03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
INÉRCIA DO JUDICIÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
De acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. 2.
Consoante o Enunciado da Súmula n° 106 do STJ, proposta a ação dentro do prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não justifica o acolhimento da prescrição intercorrente. 3.
No caso concreto, a execução foi proposta dentro do prazo prescricional da pretensão executiva, porém, o mandado de citação só foi expedido 13 anos depois, diligência sobre a qual o exequente não tinha qualquer ingerência. 4.
Conforme o entendimento firmado pelo c.
STJ (Tema 566), o prazo da prescrição intercorrente somente começa a correr com a intimação da Fazenda Pública acerca não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Na hipótese dos autos, o mandado foi expedido 13 (treze) anos após o despacho que ordenou a citação. 5.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. -
01/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:08
Conhecido o recurso de SAULO JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*46-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 18:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2024 12:48
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
07/05/2024 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de SAULO JOSE DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
recebimento Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0711028-15.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: SAULO JOSE DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Saulo José de Oliveira contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal que, nos autos da Execução Fiscal n. 0049894-58.2009.8.07.0001, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SAULO JOSE DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos do processo, em epígrafe.
Alega, a parte Excipiente, em síntese, a prescrição do título executivo, ao argumento que passaram mais de 05 (cinco) anos, entre o dia seguinte a data de vencimento da obrigação tributária e a data que ordenou a citação do Excipiente, a qual ocorreu apenas em 2022 (ID.115959895).
Intimado, o Exequente apresentou impugnação, conforme ID.139503407. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
Da Prescrição Ordinária A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (destaquei).
Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva.
Na espécie, a parte executada arguiu a prescrição dos créditos, cuja constituição definitiva, ocorreu em 01/10/2005 à 01/08/2006, representados pelas CDA’s 5-0120178427, 5-0120178435, 5-0120312166, 5-0120474514, 5-0120474522, 5-0129562092, conforme se depreende da certidão de ajuizamento de ID. 2794136.
A respectiva ação de execução fiscal foi ajuizada em 09/11/2009, dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, de modo que este não se consumou.
Da Prescrição Intercorrente.
A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, e dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40 da LEF, para a hipótese de crédito de natureza não tributária, o prazo da prescrição é quinquenal.
Nessa esteira, não houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a parte foi citada em 22/01/2022.
Além disso, também não se mostra caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que o processo não permaneceu paralisado por mais de 5 (cinco) anos por desídia, inércia ou responsabilidade exclusiva do Exequente, notadamente porque após o despacho de citação, em 12/11/2009 (ID.15744282), o respectivo mandado de citação somente foi expedido em 2022.
Daí porque a morosidade operada na citação não há de ser imputada ao Exequente.
Aplicável, portanto, o enunciado da Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída aos mecanismos da Justiça.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito.
Intimem-se”.
Em síntese, o Agravante argui a prescrição da pretensão de executiva, sob o argumento de que, nos termos do art. 174 do CTN, a execução do crédito tributário prescreve no prazo de 5 anos, contados da constituição definitiva, e as causas interruptivas estão previstas no parágrafo único do mencionado dispositivo, sendo que, na espécie, a interrupção ocorreu tão somente pelo despacho que ordenou a citação, em 2018.
Afirma que os créditos foram inscritos na dívida ativa antes de abril de 2013 e a distribuição da execução aconteceu em 2018, tendo o despacho de citação sido proferido apenas em 2022.
Defende a presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar qualquer ato constritivo até o julgamento do presente Agravo.
O recolhimento do preparo foi comprovado (Ids. 57114820 e 57114819). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de efeito suspensivo exige fundamentação relevante e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado ou ameaçado de lesão.
Conforme relato, pretende o Agravante que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, com o fim de obstar atos constritivos, por ter ocorrido a prescrição e consequente inexigibilidade do título.
Em juízo de cognição sumária, não verifico presentes os requisitos da concessão de efeito suspensivo, especialmente a plausibilidade do alegado direito.
Isso porque, para a consumação da prescrição, exige-se o transcurso do prazo estabelecido em lei e a inequívoca desídia do exequente.
De acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Em exame dos autos, verifico que a presente Execução Fiscal referente às CDAs 5-0120178427, 5-0120178435, 5-0120312166, 5-0120474514, 5-0120474522e 5-0129562092 foi ajuizada na vigência da LC nº 118/2005, que alterou a redação original do artigo 174 do CTN, que dispõe que o crédito tributário prescreve em 5 anos a contar da sua constituição definitiva e o prazo é interrompido pelo despacho do juiz que ordenar a citação.
Constata-se que a constituição do crédito da primeira CDA ocorreu em 1.10.2005 e da última em 1.8.2006, logo, a execução foi proposta dentro do quinquênio legal, em 9.11.2009, de modo que a prescrição ordinária não se consumou.
Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente opera se o processo ficar paralisado, por inércia do exequente, por prazo superior ao da prescrição do crédito tributário, que é de 5 (cinco) anos.
Assim, a prescrição intercorrente opera se após a interrupção da prescrição transcorrer o prazo fixado em lei para o exercício da pretensão executiva, admitida, apenas, nas hipóteses em que o titular da pretensão deixar de realizar ato ou diligência que lhe cabia no processo.
No que tange à prescrição intercorrente em execução fiscal, prevista no artigo 40 e seguintes da Lei nº 6.830/80, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 566), firmou a tese de que “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Na espécie, a Execução Fiscal foi proposta dentro do prazo prescricional da pretensão executiva, que é de cinco anos.
O despacho que ordenou a citação foi proferido em 12.11.2009, enquanto o mandado de citação só foi expedido em 2022.
Desse modo, verifica-se que o Exequente, ora Agravado, buscou a satisfação do seu crédito em tempo hábil, todavia, o mandado de citação só foi expedido 13 anos depois, sem qualquer ingerência da Fazenda Pública.
Afere-se do Enunciado da Súmula n° 106 do STJ que, uma vez proposta a ação dentro do prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não ampara a pretensão de reconhecimento da prescrição.
Assim, em juízo provisório, considero que não operou prescrição intercorrente, porquanto o Agravante sequer menciona que o credor foi responsável pela longa demora na expedição do mandado de citação.
Ante o exposto, não demonstrada a plausibilidade do direito alegado, recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo.
Dispenso informações.
Intime-se o Agravado para que apresente contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 21 de março de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
22/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
20/03/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/03/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706385-14.2024.8.07.0000
Geralda Moura de Souza
Maria do Socorro Costa
Advogado: Lucas Felipe Dumont Labronici
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 21:02
Processo nº 0718959-21.2024.8.07.0016
Raimundo Ferreira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Philyppe Campos Monteiro de Lima Peixoto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 14:23
Processo nº 0703703-68.2024.8.07.0006
Sandro Santos da Silva
Miriam Fontinele Lopes
Advogado: Rodrigo Veiga de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 17:08
Processo nº 0718959-21.2024.8.07.0016
Raimundo Ferreira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Philyppe Campos Monteiro de Lima Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 13:16
Processo nº 0706723-64.2024.8.07.0007
Condominio Top Life Taguatinga I - Miami...
Marcos Joao da Cunha
Advogado: Nathalia de Melo SA Roriz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 16:46