TJDFT - 0703057-58.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:11
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0703057-58.2024.8.07.0006 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CHRISTIAN FENNER REPRESENTANTE LEGAL: GISELLE FENNER SALDANHA, WERNER XAVIER FENNER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aprova as contas prestadas de forma simplificada (ID 200631044).
Após recolhidas as custas, arquivem-se os autos, nos termos da sentença de ID 196645140.
Doutra banda, nada a prover quanto ao petitório de ID 202383934, tendo em vista que a jurisdição no presente processo se encerrou com a prolação da sentença e com prestação das contas incidentais, de modo que o pretensão deve ser aviada em autos apartados.
Ressalto, por oportuno, mormente considerando o noticiado naquele petitório, de que “o autor firmou, na data de 28/6/2024, instrumento particular de compromisso de compra e venda”, cumpre observar que o curatelado não possui capacidade para firmar qualquer negócio jurídico sem a prévia e indispensável autorização judicial, motivo pelo qual os curadores responderão por eventual prejuízo por ele experimentado na hipótese de firmarem qualquer negócio, inclusive promessa de compra e venda, em nome do curatelado sem obedecer as cautelas e formas previstas no ordenamento.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
02/07/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
02/07/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:58
Outras decisões
-
28/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
26/06/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 21:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 09:16
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
07/06/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 22:02
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 22:02
Outras decisões
-
06/06/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
06/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Certifico que o Alvará de autorização já se encontra expedido e assinado eletronicamente, ficando a parte requerente e/ou beneficiária intimada a imprimi-lo com o devido QR-Code (assinatura digital) por seus próprios meios e apresentá-lo na respectiva instituição/órgão para o devido cumprimento.
Sobradinho/DF, 29 de maio de 2024. -
29/05/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 08:45
Expedição de Alvará.
-
28/05/2024 09:02
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
27/05/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:24
Outras decisões
-
20/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
19/05/2024 11:44
Recebidos os autos
-
19/05/2024 11:44
Outras decisões
-
17/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
17/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
a) autorizar o requerente a alienar a fração de sua titularidade, correspondente a 1/4 (um quarto) do lote 13, Módulo ‘O’, Condomínio Vivendas Bela Vista, Sobradinho/DF, por valor não inferior a R$ 262.500,00 (duzentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais), considerando apenas a sua fração;b) autorizar o comprador, independentemente de qualquer outra formalidade, a depositar em conta remunerada vinculada ao Juízo a cota parte destinada ao requerente (um quarto), cuja quantia não poderá ser inferior à acima mencionada, desde que o faça no prazo de 30 dias contado da data desta sentença. -
15/05/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
06/05/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 08:58
Recebidos os autos
-
11/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:58
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
05/04/2024 22:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para comprovar o ajuizamento da prestação de contas do exercício da curatela, desde a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência de nomeação dos curadores provisórios (dezembro de 2018, consoante documento em anexo), bem como a devida pelo(s) curador(es) substituído(s). -
19/03/2024 22:29
Recebidos os autos
-
19/03/2024 22:29
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
18/03/2024 18:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:52
Outras decisões
-
15/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
15/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
06/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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