TJDFT - 0751811-80.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 06/06/2024 23:59.
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16/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:52
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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30/04/2024 19:19
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:16
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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23/04/2024 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:57
Desentranhado o documento
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17/04/2024 15:24
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0751811-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: URSULA RAPOSEIRAS BONVINI DE MOURA SENTENÇA BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de URSULA RAPOSEIRAS BONVINI DE MOURA.
O autor informou que partes realizaram transação para pagamento do débito, pugnando pela homologação do acordo e extinção do feito.
DECIDO.
Da dicção dos artigos 2º e 3º, ambos do Decreto Lei 911/1969 extrai-se que o interesse de agir do proprietário fiduciário em manejar e dar prosseguimento à presente ação está vinculado à existência da mora por parte do devedor.
Assim, o presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do interesse de agir, pela notícia de acordo para pagamento do débito antes de aperfeiçoada a relação processual triangular, por ausência de citação do réu.
Descabe, portanto, a homologação do acordo pois o réu não foi formalmente citado, deixando de juntar procuração regularizando sua representação processual.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO NOS TERMOS DA AVENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACORDO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível a extinção da execução por falta de interesse processual, quando um acordo extrajudicial é entabulado entre as partes antes mesmo da citação do devedor. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1164947, 00057652120168070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 22/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, por ter o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília para a retirada da restrição de ID 182334263.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários pois não houve citação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 15:57
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/03/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0751811-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: URSULA RAPOSEIRAS BONVINI DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme precendente qualificado do Superior Tribunal de Justiça - Tema 1040: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
Razão pela qual deixo de analisar a contestação de ID 184167650.
Aguarde-se o cumprimento da liminar de ID 188765808.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 09:48
Recebidos os autos
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18/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:48
Outras decisões
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14/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/03/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 17:50
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:50
Outras decisões
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21/02/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/02/2024 19:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 07:06
Recebidos os autos
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06/02/2024 07:06
Declarada incompetência
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02/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 22:58
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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22/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 23:12
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 16:45
Juntada de consulta renajud
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18/12/2023 15:56
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:56
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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