TJDFT - 0702279-49.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 17:27
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA TRANNIN em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:35
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/12/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA TRANNIN em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:27
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:27
Indeferido o pedido de ALEXANDRE DA SILVA TRANNIN - CPF: *82.***.*92-92 (EXEQUENTE)
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19/11/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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08/10/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGUES FILHO em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702279-49.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE DA SILVA TRANNIN REQUERIDO: JEFFERSON RODRIGUES FILHO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se pessoalmente a parte devedora no mesmo endereço/telefone informado nos autos para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada (R$ 1.349,76).
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso a parte não mais seja encontrada no endereço/telefone informado nos autos, aplicar-se-á a regra do art. 19, §2º da Lei 9099/95 e a contagem do prazo para pagamento se iniciará a partir da data da diligência frustrada, independentemente de nova conclusão.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos à Contadoria para atualizar o valor devido, com a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC.
Vindo os cálculos, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 16 de agosto de 2024, 17:17:57 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/08/2024 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 13:36
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:36
Outras decisões
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12/08/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/08/2024 13:48
Processo Desarquivado
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09/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 17:29
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 01:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 01:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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27/05/2024 22:06
Recebidos os autos
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27/05/2024 22:06
Homologada a Transação
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27/05/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/05/2024 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 08:43
Recebidos os autos
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23/05/2024 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA TRANNIN em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:27
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:27
Outras decisões
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01/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se o autor para anexar documento comprobatório da propriedade do veículo.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. -
22/03/2024 17:19
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/03/2024 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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