TJDFT - 0707966-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 18:04
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de KELLY PABLINNY JOSE MARTINS em 15/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:17
Decorrido prazo de KELLY PABLINNY JOSE MARTINS em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0707966-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KELLY PABLINNY JOSE MARTINS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Kelly Pablinny José Martins contra decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que indeferiu a tutela provisória de urgência (proc. nº 0701679-31.2024.8.07.0018, ID nº 188307242, págs. 1-2). 2.
Na origem, em 11/3/2024 foi proferida sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, devido à desistência da parte autora, ora agravante (ID nº 189406356). 3.
Cumpre decidir. 4.
O art. 932, III do CPC impõe ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5.
O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 6.
Na origem (ID nº 189406356) foi prolatada sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, o que acarretou a perda do objeto recursal, nos termos do art. 932, III do CPC.
Logo, o recurso não deve ser conhecido (TJDFT, Acórdão nº 1030441).
DISPOSITIVO 7.
Não conheço o agravo de instrumento em virtude da perda superveniente do objeto (CPC, art. 932, III). 8.
Diante da homologação da desistência na origem, operou-se o imediato trânsito em julgado (REsp nº 1.344.716/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020). 9.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 10.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 11.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC.
A multa, se for o caso, será fixada em salário(s) mínimo(s) se tratar de causa de valor ínfimo. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 18 de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
18/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:19
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de KELLY PABLINNY JOSE MARTINS - CPF: *81.***.*22-98 (AGRAVANTE)
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18/03/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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15/03/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2024 12:22
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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01/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/03/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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