TJDFT - 0702308-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JACI RODRIGUES DE FREITAS em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de AMX7 SERVICOS DE INSTALACAO VIDROS & ESQUADRIAS LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 16:56
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:56
Nomeado perito
-
21/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702308-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS RAMON LOPES DE SOUZA REU: AMX7 SERVICOS DE INSTALACAO VIDROS & ESQUADRIAS LTDA, JACI RODRIGUES DE FREITAS REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA APARECIDA FREITAS DE LUCCAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de saneamento e organização do processo (ID 222527194), a parte requerida persistiu no requerimento para realização de perícia para averiguar a culpa pelo/dinâmica do acidente (ID 224170467).
Contudo, mesmo intimada para tanto, deixou de especificar a natureza da perícia pretendida, o que inviabiliza a análise do requerimento formulado.
Por outro lado, verifico que constam dos autos 2 (dois) vídeos do acidente causa de pedir da lide (ID 185613530 e 185613532), o que torna desnecessária a oitiva de testemunhas que supostamente presenciaram o acidente para que indiquem a dinâmica do ocorrido, claramente visível nos vídeos em referência, razão pela qual INDEFIRO o pedido para oitiva de testemunhas, ante a desnecessidade de tal prova para provar o alegado.
Porém, verifico que o autor não atendeu ao comando proferido pela decisão de ID 222527194.
Isso porque é imperioso que sejam acostados prontuários médicos, de internações e exames do autor APÓS o atendimento relacionado ao acidente, a fim de comprovar a relação de causalidade da lesão no punho direito com o acidente que, a princípio, atingiu o lado esquerdo do autor.
Isso porque, dos documentos do atendimento prestado no dia do acidente (ID 185614997), não há um único exame ou queixa do autor relacionado ao punho direito.
Nessas condições, concedo novo prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora acoste aos autos os documentos necessários à elucidação dos pontos suscitados, sob pena de arcar com o ônus pela sua omissão.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/05/2025 16:35
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:35
Indeferido o pedido de JACI RODRIGUES DE FREITAS - CPF: *97.***.*60-00 (REU)
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13/05/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:37
Juntada de Petição de impugnação
-
18/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702308-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS RAMON LOPES DE SOUZA REU: AMX7 SERVICOS DE INSTALACAO VIDROS & ESQUADRIAS LTDA, JACI RODRIGUES DE FREITAS REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA APARECIDA FREITAS DE LUCCAS CERTIDÃO INTIMO as partes para manifestação acerca das documentações apresentadas.
Prazo comum. (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 07:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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13/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de JACI RODRIGUES DE FREITAS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de AMX7 SERVICOS DE INSTALACAO VIDROS & ESQUADRIAS LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:31
Gratuidade da justiça não concedida a AMX7 SERVICOS DE INSTALACAO VIDROS & ESQUADRIAS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-33 (REU).
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27/11/2024 16:31
Concedida a gratuidade da justiça a JACI RODRIGUES DE FREITAS - CPF: *97.***.*60-00 (REU).
-
27/11/2024 16:31
Outras decisões
-
13/11/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/11/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702308-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS RAMON LOPES DE SOUZA REU: AMX7 SERVICOS DE INSTALACAO VIDROS & ESQUADRIAS LTDA, JACI RODRIGUES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida AMX7 SERVICOS DE INSTALACAO VIDROS & ESQUADRIAS LTDA requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte ré para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:19
Outras decisões
-
08/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/09/2024 21:41
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702308-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS RAMON LOPES DE SOUZA REU: AMX7 SERVICOS DE INSTALACAO VIDROS & ESQUADRIAS LTDA, JACI RODRIGUES DE FREITAS CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES apresentadas pela partes requeridas são TEMPESTIVAS.
Certifico, ainda, que foi juntada procuração (ID 208860272 e id n. 199127604) e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
29/08/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:32
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
08/05/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/04/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702308-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS RAMON LOPES DE SOUZA REU: CELESTIN MANUTENCAO ELETRICA PREDIAL LTDA, JACI RODRIGUES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS RAMON LOPES DE SOUZA - CPF: *62.***.*31-22 (AUTOR).
-
21/03/2024 18:39
Outras decisões
-
14/03/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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