TJDFT - 0712424-40.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:38
Baixa Definitiva
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28/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:37
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 09:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:34
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2024 00:27
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ERICK DE MELO CARVALHO em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 21:24
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ERICK DE MELO CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ERICK DE MELO CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/10/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não localizado o veículo e realizada a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, é ônus que incumbe ao credor promover as diligências necessárias para fornecer o endereço do executado para citação. 2.
A inércia do credor em cumprir a determinação de emenda da petição inicial de modo a promover o recolhimento de custas complementares bem como a citação por edital do devedor, autorizam a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
Precedentes. 3.
Apelação conhecida e desprovida. -
01/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:16
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/04/2024 10:00
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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24/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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