TJDFT - 0707370-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:37
Arquivado Provisoramente
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21/08/2025 19:53
Juntada de Certidão
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21/08/2025 19:53
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:35
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/07/2025 17:35
Outras decisões
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22/06/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707370-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: ALEXANDRE BRUNO DA ROCHA CERTIDÃO Nesta data, junto aos autos resposta de ofício recebido no juízo por email, conforme anexos.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025 17:32:05. -
12/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
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02/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 21:06
Recebidos os autos
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28/04/2025 21:06
Outras decisões
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01/04/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707370-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: ALEXANDRE BRUNO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme ID 226516934, em sede de agravo de instrumento foi deferido o efeito suspensivo ao recurso no qual reconheceu ser cabível a penhora de salário no percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da parte agravada.
No caso dos autos, o valor da dívida é de R$ 94.924,46 (noventa e quatro mil novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos), conforme os últimos cálculos do credor (ID 198565827).
A parte executada exerce a função de Major na Polícia Militar do DF, e percebe remuneração líquida em torno de R$ 18.841,48 (dezoito mil oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos), conforme ID 218540510.
Tomando-se o valor líquido da remuneração da parte executada, e aplicado o percentual de 10% sobre essa base de cálculo, verifica-se que a penhora atingirá a quantia aproximada de R$ 1.884,14 (mil oitocentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos).
Assim, em atenção à concessão da tutela recursal concedida em sede de agravo, determino a penhora de 10% sobre a remuneração líquida mensal do executado Alexandre Bruno da Rocha, até a quitação do débito. Órgão empregador: Polícia Militar do Distrito Federal Endereço: Setor Policial - SPO AE Conjunto 04, anexo do QCG - PMDF, Brasília/DF CEP: 70.610-200.
Os valores descontados deverão ser depositados judicialmente em conta judicial vinculada a este processo.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À DECISÃO.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
17/03/2025 17:21
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:21
Outras decisões
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19/02/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/02/2025 12:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 16:48
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/11/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:20
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 19:40
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:40
Deferido o pedido de LINDALVA FERNANDES EPIFANIO - CPF: *85.***.*73-15 (AUTOR).
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29/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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15/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707370-71.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: ALEXANDRE BRUNO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer a pesquisa de bens do devedor junto ao SNIPER e INFOJUD.
Cumpre salientar que estão disponíveis a consulta de dados nos sistemas SISBJAUD, RENAJUD e INFOJUD, utilizados na busca de ativo financeiro e patrimonial em nome devedor, cujas diligências foram realizadas, restando, pois, infrutíferas, em relação as duas primeiras.
Com relação à sua utilização na pesquisa SNIPER, este Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu que: "[...] O sistema SNIPER é mais voltado para a investigação de crimes e recuperação de ativos nas infrações penais que envolvem ocultação de patrimônio, como a lavagem de capitais, o que destoa da finalidade pretendida nestes autos, por envolver a quebra de sigilo de dados bancários e tributários em amplitude maior do que a necessária para os fins da execução civil.
Logo, a medida pleiteada pelo exequente não atende ao princípio da proporcionalidade. 3.
A plataforma tem como característica a centralização de bancos de dados já existentes, a exemplo do Infojud e do Sisbajud, que podem ser consultados diretamente sem a intermediação propiciada pelo sistema SNIPER.
Assim, é possível ao credor requerer a consulta direta aos sistemas disponíveis. 4.
Embora o princípio da cooperação expresso no art. 6º do CPC também seja norma cogente direcionada ao Poder Judiciário, não pode o exequente transferir aos órgãos judiciais a realização de todas as medidas tendentes à localização de ativos penhoráveis, pois a execução se realiza no interesse do credor, que tem o dever de promover as diligências extrajudiciais.
Precedente deste e.
Tribunal de Justiça. 5.
Até o presente momento, as buscas por bens penhoráveis foram feitas pelo Juízo de origem, não tendo o exequente comprovado o esgotamento das vias extrajudiciais disponíveis". (Acórdão 1695458, 07046689820238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nota-se, assim, que a sua utilização não trará qualquer proveito para a presente execução.
Assim, indefiro o pedido.
Lado outro, defiro a pesquisa INFOJUD. 1.
Proceda-se à consulta das últimas 2 declarações de ajuste de renda da parte ré, via Infojud. 1.1.
Juntadas aos autos as respectivas minutas, anote-se o sigilo processual quanto aos arquivos e intime-se a credor para manifestação, em 15 dias. 2.
Com o resultado infrutífero, intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
P.I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/10/2024 13:38
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:38
Deferido o pedido de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA - CNPJ: 49.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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10/10/2024 13:38
Indeferido o pedido de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA - CNPJ: 49.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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09/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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16/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707370-71.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: ALEXANDRE BRUNO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias. 2.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2024 13:05
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:05
Outras decisões
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21/08/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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20/08/2024 20:03
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRUNO DA ROCHA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRUNO DA ROCHA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:15
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707370-71.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: ALEXANDRE BRUNO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 4.477,90, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Dispensada a intimação do réu revel, nos termos do art. 346 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do(a) devedor(a).
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:33
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:33
Outras decisões
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17/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/06/2024 22:16
Recebidos os autos
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14/06/2024 22:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:46
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRUNO DA ROCHA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707370-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: ALEXANDRE BRUNO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se o executado ALEXANDRE BRUNO DA ROCHA, endereço: QNN 04, Conjunto E, Casa 7, Ceilândia Sul/DF - CEP: 72.220-045, para pagar a quantia principal de R$ 94.924,46 ( noventa e quatro mil e novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos ), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação.
Caso o executado efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo acima, portando a segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA de bens e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, INTIMAR o executado de todos os atos praticados.
Realizada a citação, o Oficial de Justiça deverá cientificá-lo de que, querendo, poderá oferecer EMBARGOS, por meio de advogado/Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, caução ou depósito; ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
O executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC).
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se o credor para a apresentação de planilha atualizada do débito caso a última tenha sido apresentada há mais de um ano, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transcorrido o referido prazo com cumprimento ou não, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros do(a) devedor(a) via sistema Sisbajud.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio o exequente depositário do título, devendo preservá-lo em seu poder.
Esclareço ao credor que somente haverá expedição de eventual alvará de levantamento caso haja restituição do título ao devedor.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
OBSERVAÇÕES: 1) Deve o Sr.
Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. 2) A parte executada deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 3) Fica deferido ao Sr.
Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr.
Oficial. 4) O Sr.
Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local, não se restringindo às informações contidas nas certidões de ônus reais. 5) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr.
Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, de intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 6) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7) Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC). 8) Fica autorizada a requisição de força policial, se necessário, nos termos do artigo 846, do CPC.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 189480795 Petição Inicial Petição Inicial 24031114133490400000173356777 189480799 AtadeAssembleiaGeraldeConstituicao Documento de Identificação 24031114133532500000173356781 189480800 www3.bcb.gov.br Documento de Identificação 24031114133632500000173356782 189480802 COMPROVANTE DE ENDEREÇO JOSE FAGNER LEITE NOBRIGA Documento de Identificação 24031114133692000000173356784 189480804 IDENTIDADE JOSE FAGNER LEITE NOBRIGA Documento de Identificação 24031114133726000000173359836 189480805 PROCURAÇÃO SCD ASSINADA Procuração/Substabelecimento 24031114133769300000173359837 189480806 CONTRATO Contrato 24031114133808600000173359838 189480808 EXTRATO Anexo 24031114133866000000173359840 189480809 Cálculo Anexo 24031114133931100000173359841 189480810 GuiaInicial - ALEXANDRE Guia 24031114133963000000173359842 189480812 comprovante de pagamento - custas Comprovante de Pagamento de Custas 24031114134003900000173359844 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
25/03/2024 11:10
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:10
Outras decisões
-
11/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/03/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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