TJDFT - 0708767-68.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 12:05
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2024 14:22
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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13/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708767-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ROGERIO BORGES MARINS REQUERIDO: GRACIANNE DIAS DE ARRUDA SENTENÇA Trata-se de ação movida por ROGERIO BORGES MARINS em desfavor de GRACIANNE DIAS DE ARRUDA.
A parte autora juntou pedido de desistência (ID 194404287).
Decido.
Não se formou a relação processual e a parte autora, antes da citação da parte ré, veio aos autos, por meio de seu advogado, para formular pedido de desistência.
Posto isso, HOMOLOGO o pleito em questão, resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pelo requerente.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Documento assinado e datado eletronicamente -
25/04/2024 22:27
Recebidos os autos
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25/04/2024 22:27
Extinto o processo por desistência
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24/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708767-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ROGERIO BORGES MARINS REQUERIDO: GRACIANNE DIAS DE ARRUDA DECISÃO Trata-se de ação de despejo com pedido de tutela.
Alega o autor que a ré encontra-se inadimplente, contudo, não faz menção desde quando a requerida não paga o referido aluguel.
Esclareça tal ponto, prazo de 15 dias úteis. * Documento assinado e datado eletronicamente -
02/04/2024 18:01
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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26/03/2024 18:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708767-68.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ROGERIO BORGES MARINS REQUERIDO: GRACIANNE DIAS DE ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ROGÉRIO BORGES MARINS ajuizou ação de despejo em desfavor de GRACIANNE DIAS DE ARRUDA, partes qualificadas nos autos.
Em consulta processual, verifiquei que a aqui requerida ajuizou, no dia 15/03/2024, ação em desfavor do aqui requerente, que tramita perante a 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF sob o número 0708017-66.2024.8.07.0003.
Naqueles autos, discute-se o mesmo contrato de locação posto aqui para debate.
Em breve análise, o requerente desta ação fundamenta seu pedido de despejo na falta de pagamento, fato que não corresponde ao narrado pela aqui requerida na ação de número 0708017-66.2024.8.07.0003.
Sendo assim, é flagrante que há risco de prolação de decisões conflitantes caso os dois processos não sejam julgados pelo mesmo Juízo.
Aplicando-se, então, o disposto no parágrafo 3º do artigo 55 do CPC, DECLINO da competência em favor da 1ª Vara Cível de Ceilândia.
Remetam-se os autos, independente da preclusão, com os cumprimentos deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 11:09
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:09
Declarada incompetência
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21/03/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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21/03/2024 08:21
Recebidos os autos
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21/03/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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21/03/2024 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/03/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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