TJDFT - 0714727-36.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 16:47
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:46
Outras decisões
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12/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ATTIMO ODONTOLOGIA LTDA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714727-36.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATTIMO ODONTOLOGIA LTDA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação pela empresa requerida, no prazo de 5 dias.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
30/08/2024 17:53
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714727-36.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATTIMO ODONTOLOGIA LTDA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL D E C I S Ã O Vistos, etc.
A sentença de ID-190007429 tem cunho declaratório, com reconhecimento da rescisão do contrato entre as partes a partir de 02/08/2023, bem como reduziu a multa de 50% para 10% sobre o valor das mensalidades restantes até o fim do prazo do contrato, que seria em 01/11/2024.
Assim, não há que se falar em cumprimento de sentença por obrigação de pagar quantia certa.
Todavia, intime-se pessoalmente a parte ré para comprovar que promoveu o cancelamento do contrato com a redução da multa, instruindo os autos com o boleto da multa no valor conferido pela sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária (astreintes), no valor de R$100,00 (cinquenta reais), limitado a R$1500,00.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:01
Outras decisões
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12/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/07/2024 13:48
Processo Desarquivado
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12/07/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 14:28
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ATTIMO ODONTOLOGIA LTDA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ATTIMO ODONTOLOGIA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714727-36.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATTIMO ODONTOLOGIA LTDA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, submetidos ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, pretendendo a parte embargante sejam sanadas omissões/contradições/obscuridade/erro material que entende existente(s) na referida decisão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
Conforme certificado nos autos, o recurso é cabível e tempestivo e, portanto, merece apreciação.
Insta salientar que na sistemática da Lei 9.099/95, nos termos do art. 48, o qual remete ao Código de Processo Civil, e este, por sua vez, estabelece no art. 1.022 que: cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material e nos termos do art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
In casu, infere-se que o inconformismo da parte embargante subsume-se a alegação de que a sentença é contraditória ao estabelecer o percentual de 10% de multa, e não de 50%, conforme contrato.
Entretanto, não obstante compreender o inconformismo da parte embargante, a meu sentir, a decisão não merece ser alterada, posto que inexiste qualquer defeito e/ou vício passível de ser corrigido pelo recurso em apreciação e no fundo pretende a parte embargante reforma integral da decisão, pedido incabível haja vista que este juízo com a prolação da sentença esgotou a prestação jurisdicional.
Conforme constou na sentença, a multa de 50% foi considerada abusiva e revista de ofício, sendo arbitrado novo percentual de 10%.
A meu aviso, no caso dos autos, não existe, na decisão qualquer contradição, omissão, dúvida, obscuridade ou erro material a ser sanado e os embargos declaratórios não se destinam à reforma da decisão embargada, e a ele, no meu entendimento não podem ser atribuídos efeitos infringentes.
Se a parte embargante deseja a reforma da decisão mostra-se inadequada a via eleita.
POSTO ISSO e por inexistir qualquer omissão, obscuridade, dúvida, contradição ou erro material passível de integração na decisão prolatada, conheço os presentes embargos por tempestivos, entretanto, nego-lhes provimento e mantenho íntegra a decisão embargada.
Publique-se e intime(m)-se e decorrido o prazo, prossiga.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
01/04/2024 15:16
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714727-36.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATTIMO ODONTOLOGIA LTDA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não existem preliminares a serem analisadas.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A presente demanda se insere naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor subsume-se ao conceito de consumidor dos serviços prestados pela empresa requerida, enquanto o réu ao de fornecedor de mencionado serviço, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se a aferir se a cobrança a título de multa pelo cancelamento do plano de saúde é indevida e se existe para a parte autora o direito de ser ressarcida pelas prestações pagas após o pedido de cancelamento, denominadas aviso prévio.
Afirma a empresa autora ter celebrado no dia 01/11/2022 contrato de prestação de serviços de plano de saúde, de ID-178696061 Pág. 1 a 27.
Relata, no entanto, que por estar insatisfeita com o atendimento e cobertura, no dia 02/08/2023, solicitou o seu cancelamento, conforme documento de ID-178696052, oportunidade em que foi cobrada por multa de 50% para o cancelamento sobre os meses restantes, até completar 24 meses, o que equivaleria a aproximadamente R$ 6.500,00, informação até então desconhecida pela parte.
Aduz se tratar de contrato de adesão com cláusula abusiva e pugna, ao final, pela rescisão contratual e a declaração de inexistência do débito referente à multa, bem como pela restituição de boletos pagos nos meses de 08 e 09/2023, dentro do período de aviso prévio, comprovados conforme ID’s-178696060 Pág. 1 e 2.
Para corroborar suas alegações, junta aos autos reclamações realizadas contra a demandada, de ID’s- 178696056 a 178696057, bem como instrumento de comercialização de planos de saúde de ID-178696061 Pág. 34 a 47 e resumo da contratação de ID-178696062.
A empresa ré confirma a contratação de plano de saúde coletivo empresarial e que a autora solicitou o cancelamento em 02/08/2023, oportunidade em que foi informada do prazo de aviso prévio de 60 dias para cancelamento, bem como da multa contratual de 50%.
Afirma que há cláusula contratual expressa prevendo o prazo e a multa.
Analisando toda a relação contratual estabelecida entre as partes, tenho que o pedido autoral merece ser acolhido em parte.
Trata-se de contrato de adesão em que as cláusulas são previamente estabelecidas pelo contratado, sem a possibilidade de qualquer modificação pelo contratante.
Ademais, embora expressamente prevista a multa de 50% sobre o período restante do prazo de vigência, que neste contrato era de 24 meses, tenho que se mostra abusiva.
Vejamos: “10.
DA RESCISÃO DESTE INSTRUMENTO E DO CANCELAMENTO DE PRODUTOS CONTRATADOS: 10.3.
Na hipótese de a CONTRATANTE denunciar o contrato durante o período da vigência inicial, ou der causa à rescisão, ainda que por inadimplência, esta se obriga a pagar à CONTRATADA multa pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades que seriam devidas até o término do citado prazo, que servirá como patamar mínimo de perdas e danos, ressalvando o seu direito de exigir indenização suplementar, tal como autoriza o parágrafo único do artigo 416 do Código Civil (Lei nº 10.406), sem prejuízo do cumprimento do aviso prévio de 60 (sessenta) dias. 10.4.
Estando vigente por prazo indeterminado, o presente instrumento poderá ser denunciado imotivadamente por qualquer das partes, mediante comunicação por escrito, com 60 (sessenta) dias de antecedência, sem quaisquer ônus.” Na proteção aos direitos fundamentais do consumidor, dispõe o CDC que são nulas de pleno direito as cláusulas em contrato de adesão que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, como no presente caso: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;” Do mesmo modo, dispõe o CPC, que pode o juiz, de ofício ou a requerimento, como no presente caso, declarar a nulidade de cláusulas abusivas inseridas em contrato de adesão: “Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.” Em que pese alegue que a rescisão contratual se deu por falha na prestação dos serviços da demandada, a parte autora não apresentou nos autos nenhuma prova da má prestação dos serviços.
Não há notícias de negativa do atendimento ou qualquer defeito no atendimento prestado pela demandada.
As reclamações realizadas não são capazes de demonstrar as referidas falhas, pois são atos produzidos unilateralmente.
Tenho, portanto, que a multa pela rescisão antecipada do contrato é devida, mas deve ser revista, considerando a exagerada desvantagem imposta pelo percentual de 50% sobre o período remanescente do contrato de adesão de plano de saúde empresarial estabelecido entre as partes.
Assim, entendo por bem revisá-la de ofício para o percentual de 10% sobre o período remanescente do contrato, percentual consentâneo com a razoabilidade e proporcionalidade.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
ADESÃO A PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
DOIS BENEFICIÁRIOS.
RN 195 DA ANS.
NÃO APLICAÇÃO.
PEDIDO DE RESCISÃO IMOTIVADA POR PARTE DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL.
PERCENTUAL ABUSIVO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para declarar a rescisão contratual entre as partes a partir de 06/11/2020 sem a cobranças de duas mensalidades a título de aviso prévio, sendo permitida a cobrança de 10% de multa sobre o valor das parcelas restantes, bem como condená-la, a partir do trânsito em julgado da sentença, se abster de realizar cobranças com valores diversos dos determinados na sentença, sob pena de multa igual ao dobro de cada cobrança indevida.
Alega a parte ré recorrente a necessidade de observância do pacto firmando entre as partes, em especial a necessidade de aviso prévio de 60 dias, bem como incidência da multa no percentual de 50% das parcelas devidas até o cômputo de 12 meses de vigência.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Inicialmente, há que se delimitar a adoção ou não da NR 195 da ANS no caso em questão.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa 195/09, definiu que: i) o plano de saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar; ii) o plano coletivo empresarial é delimitado à população vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária; e iii) o plano coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura à população que mantenha vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial.
IV.
In casu, a parte recorrida contratante é sociedade unipessoal e o plano de saúde contratado era para uso próprio (pessoa física) e um dependente apenas, não atingindo o propósito da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários, razão pela qual aplica-se a Resolução Normativa 412/2016.
V.
Em que pese o art. 20, da Resolução Normativa 412/2016, permitir a aplicação de multa rescisória quando ocorrer solicitação de cancelamento do plano de saúde antes da vigência mínima de 12 (doze) meses, como é o caso da presente demanda, o valor cobrado revelou-se abusivo, haja vista restar prevista no percentual de 50% sobre o valor das mensalidades devidas no prazo inicial de vigência (12 meses).
VI.
Cabível, pois, a modificação, por via judicial, de cláusula contratual quando esta se torna excessivamente onerosa para uma das partes.
Mantem-se, assim, a redução da penalidade para 10% (dez por cento) sobre o valor das mensalidades devidas até o término do prazo inicial de vigência, conforme determinado em sentença.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1366503, 07469536320208070016, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, considerando que a parte autora realizou a contratação em 01/11/2022, com vigência pelo prazo de 24 meses, com fim em 01/11/2024, conforme contrato de ID-178696061 Pág. 4, e que a consumidora solicitou o cancelamento ainda em 02/08/2023, consoante solicitação formal de ID- 178696052, sobre o período remanescente de 15 meses deverá incidir a multa de 10% sobre os valores das mensalidades devidas.
Com relação ao prazo contratual de 60 dias de aviso prévio, para cancelamento do contrato, considerando que foi editada a Resolução Normativa nº 557 da ANS, de 2022, a qual estabeleceu em seu artigo 23 que "As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes", tenho que a referida cláusula não se mostra abusiva nem irregular, sendo razoável o prazo de 60 dias para o cancelamento do plano, com vistas a evitar o desequilibrio entre as partes e avisá-las da descontinuidade na prestação dos serviços.
Assim, as mensalidades dos meses de agosto e setembro 2023 são devidas pela autora, não havendo que se falar em restituição dos referidos valores, inclusive porque no período os serviços ainda eram disponibilizados à consumidora, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito da demandada em detrimento da partes.
Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
PEDIDO DE CANCELAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA MÍNIMA DE 12 (DOZE MESES).
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 557/22 ANS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, em face da sentença que julgou improcedentes os seguintes pedidos elencados na inicial, quais sejam: "c.2) rescindir o contrato de plano de saúde coletivo empresarial, apólice 19874, a contar da data da notificação encaminhada pela Autora, dia de novembro de 2022, afastando a exigência ilegítima da comunicação com 60 dias de antecedência, com base nos fundamentos apresentados; c.3) Declarar inexigíveis os débitos referentes à multa por rescisão contratual e às mensalidades que venceram após a solicitação do cancelamento. d) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais à Autora no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro nos artigos 186 c/c 927 do Código Civil." 2.
Em suas razões recursais, a autora/recorrente pugna pela declaração de nulidade da cláusula de fidelidade e da multa.
E requer o pagamento de indenização por danos morais, no pressuposto de que a inscrição do seu nome nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito foi indevida. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista (Súmula 608 do STJ), devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).
Com efeito, as coberturas contratadas pelo plano de saúde coletivo continuam destinadas às pessoas físicas beneficiárias, de modo que o liame havido entre as partes envolvidas se inscreve na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC (no mesmo sentido: (Acórdão 1344965, 07018953320178070019, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 2/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
E tratando-se de contrato de plano de saúde, a matéria é ainda regulada pela Lei nº 9.656/98. 4.
Segundo o contexto, em agosto de 2022 a autora/recorrente firmou contrato de adesão a plano de saúde coletivo empresarial com a ré/recorrida e, antes do decurso do prazo de vigência mínima de 12(doze) meses previsto contratualmente, em 25/11/2022, solicitou o cancelamento do aludido plano de saúde. 5.
De fato, o contrato entabulado entre as partes prevê na cláusula 31.4.2 (ID 52549324 - Pág. 52) que, se o estipulante solicitar o cancelamento do contrato antes de completar o prazo de 12(doze) meses da contratação, deve comunicar à seguradora com no mínimo 60(sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento e o pagamento dos prêmios deve ocorrer neste período. 6.
Por oportuno, registro que o disposto no art. 7º, § 3º, da Resolução Normativa nº 412 da ANS, segundo o qual "a exclusão tem efeito imediato a partir da data de ciência pela operadora", aplica-se à exclusão de beneficiário de plano de saúde empresarial, não ao cancelamento do contrato. 7.
Destarte, em 14/12/2022 foi editada a Resolução Normativa nº 557 da ANS, que revogando diversos instrumentos normativos (RN n° 195, de 2009; RN nº 200, de 2009; RN nº 204, de 2009; RN nº 260, de 2011; RN nº 432, de 2017; RN nº 455, de 2020), estabeleceu em seu artigo 23 que "As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes". 8.
Nesse contexto, a exigência contratual de notificação prévia para a rescisão imotivada de contrato de plano de saúde coletivo empresarial não se mostra abusiva quando aplicável a ambas as partes, contratante e contratado.
No mesmo sentido: Acórdão 1687000, 07005528020228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no PJe: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
E como bem pontuou o juiz sentenciante, "o fato de laboratório da preferência de beneficiário de plano de saúde não estar credenciado não é razão que justifique a resolução do contrato por inadimplemento da administradora do plano de saúde, ainda que se trate de laboratório dos mais tradicionais, como é o caso do Sabin". 9.
Por conseguinte, em face dos princípios informativos que permeiam o contrato, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, não é cabível interpretação diversa do que restou livremente pactuado.
E ante a ausência de prática abusiva perpetrada pela recorrida, visto que a rescisão contratual foi imotivada, reputo legítimos os efeitos moratórios decorrentes do inadimplemento da recorrente. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, Lei 9.099/95) 11.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (art. 55, Lei 9.099/95). (Acórdão 1807948, 07275189820238070016, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no PJe: 8/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) POSTO ISSO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a rescisão contratual entre as partes a partir de 02/08/2023, sendo permitida a cobrança de 10% (dez por cento) de multa sobre o valor das mensalidades restantes, as quais totalizam 15 parcelas, considerando que o contrato era vigente até 01/11/2024.
Julgo improcedente o pedido de restituição das parcelas pagas após o pedido de cancelamento, a título de aviso prévio.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
18/03/2024 12:38
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:05
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
24/02/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:19
Outras decisões
-
20/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/02/2024 11:20
Juntada de Petição de impugnação
-
16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
01/02/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de ATTIMO ODONTOLOGIA LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 08:39
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
28/11/2023 14:52
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/11/2023 20:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 14:23
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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