TJDFT - 0700659-14.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 23:18
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de RODNEY BARBOSA DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700659-14.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODNEY BARBOSA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Rodney Barbosa de Oliveira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente acidentário, alegando que sofreu acidente de trabalho, durante sua atividade laborativa, ao manusear máquina de perfurar poços artesianos, resultando em amputação traumática do polegar esquerdo.
Sustenta que recebeu benefício de auxílio-doença de 24/11/2021 a 24/02/2022, estando com sequelas que diminuem sua capacidade laborativa.
O processo foi distribuído a este Juízo após declinação da Justiça Federal por considerar que que o benefício pleiteado decorre diretamente de acidente do trabalho.
O autor foi intimado, nos termos do despacho de ID 198976947, sobre a incompetência deste Juízo para pedidos formulados por contribuinte individual, bem como sobre a impossibilidade de declínio de competência e permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
De início, cabe ressaltar que o segurado é filiado à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual e recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário.
Uma vez que não se inclui no rol taxativo do art. 19 da Lei nº 8213/91, o contribuinte individual não tem direito a benefício acidentário, mas apenas de caráter previdenciário.
Não se pode deixar de citar a lição doutrinária no sentido de que “Segundo o conceito legal, acidente de trabalho é aquele decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa ou decorrente do trabalho prestado pelos segurados especiais – art. 19 da Lei n. 8.213/91.
Sob o ponto de vista doutrinário, porém, verifica-se que a definição conferida pela lei não é suficiente para se ter uma noção adequada do que de fato seja o acidente de trabalho.
Em verdade, o conceito em apreço somente se presta a indicar quem são os segurados que têm direito à proteção acidentária.
Ou seja, somente fazem jus a benefícios por acidente de trabalho: os empregados (inclusive os temporários), os trabalhadores avulsos e os segurados especiais; além destes, os médicos-residentes, por força de legislação especial, que rege a atividade (Lei n. 6.932/91, com as alterações da Lei n. 8.138/90)” (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, LTr, 6ª edição, p. 485).
O art. 109, I, da Constituição estabelece a competência da Justiça Federal para as ações em que figure como parte o INSS, mas exclui os litígios sobre acidente do trabalho.
A lide ora em julgamento refere-se a causa de pedir e pedido de natureza acidentária, o que não se admite por em processamento perante o juízo federal por incompetência absoluta.
De outra parte, o litígio invoca situação de fato que reclama benefício previdenciário e não acidentário.
Independentemente da existência ou não de incapacidade laboral certo é que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial funda-se na causa de pedir que descreve o acidente de trabalho como fator determinante para o pedido de benefício acidentário.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 662665/ES) tem se orientado por não admitir declinar da competência justamente porque a pretensão invocada pelo autor tem natureza acidentária, e a ela se limita, cumprindo ao juízo exclusivamente apreciar o pedido de benefício acidentário que, no caso, não se sustenta à míngua de se tratar de segurado contribuinte individual, a quem não se concede benefício acidentário (AgInt no AResp 1524126/SP).
Nada impede, porém, que mova ação perante o juízo competente a descrever causa de pedir e pedido previdenciários e não acidentário.
Ressalto, por fim, o contribuinte individual não pode se beneficiar de auxílio-acidente conforme art. 18 §1º da Lei 8.213/91.
Isto posto, julgo liminarmente improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se ciência ao réu e, em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/07/2024 17:19
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/06/2024 04:28
Decorrido prazo de RODNEY BARBOSA DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:13
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/05/2024 08:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2024 08:18
Juntada de comunicações
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04/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:02
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 15:42
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/04/2024 15:42
Suscitado Conflito de Competência
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26/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:06
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700659-14.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODNEY BARBOSA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se novamente o autor para juntar cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado do processo 0714523- 56.2023.8.07.0015.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/03/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:37
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:10
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:54
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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