TJDFT - 0707538-73.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 12:10
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de GONCALA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707538-73.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GONCALA MARIA DA CONCEICAO SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por GONÇALA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou, em suma, que é servidora pública aposentada e contribuinte do PASEP.
Salientou que jamais sacou quaisquer valores relativos ao Fundo e que recebia, anualmente, rendimentos auferidos com o saldo remanescente já desfalcado.
Afirmou que houve saques indevidos e a não aplicação de juros e de correção monetária, bem como que houve levantamento ínfimo da quantia de R$ 1.002,23.
Teceu considerações sobre o direito que entende ser aplicável ao caso.
Requereu a condenação do banco réu no pagamento: a) da quantia de R$ 215.866,20 (duzentos e quinze mil reais oitocentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), a título de danos materiais; b) a compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Recebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré (ID 196407728).
Citada, parte ré ofereceu contestação (ID 199108538).
Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir ante a ausência de reclamação na via administrativa.
Sustentou a ilegitimidade passiva, posto que somente a União pode responder aos termos da demanda, por ser a gestora dos recursos do fundo, competindo ao ora banco réu somente o depósito dos valores.
Formulou pedido de chamamento do processo da União e aduziu a incompetência absoluta.
Impugnou a gratuidade da justiça.
Alegou a existência de prescrição decenal, ante a ausência de contribuições desde 1989.
No mérito, apontou que os cálculos da parte autora estão incorretos, por adotar os índices de correção monetária e critérios diversos daqueles acolhidos para o programa.
Negou ter ocorrido má administração e saques indevidos.
Aduziu que o participante recebeu, uma vez por ano, por meio da folha de pagamento e/ou crédito em conta corrente, o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA).
Sustentou a inexistência de dano material e moral.
Pugnou pela produção de prova pericial contábil.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Decorreu o prazo para a parte autora apresentar réplica e especificar as provas que pretendia produzir.
A parte ré indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ID 202985051).
II) FUNDAMENTAÇÃO: O processo comporta julgamento direto do pedido, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória pericial, máxime porque a controvérsia gravita essencialmente em torno de índices de correção monetária e taxa de juros a serem aplicados à conta PASEP, não havendo indicação específica de controvérsia acerca de outros elementos fáticos.
Do que já consta dos autos, é possível aferir a regularidade dos cálculos apresentados e as demais questões são essencialmente jurídicas.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece a premissa de que é de dever do Estado prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Atualmente, a gratuidade da justiça está disciplinada nos artigos 98 a 102 do CPC.
Pela interpretação singela dos referidos dispositivos conclui-se que a parte que requeira o benefício da gratuidade da Justiça deve comprovar minimamente o seu direito, ou seja, demonstre a sua incapacidade de custear as despesas do processo, cujo ônus não se desincumbe pela pura e simples declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DE NECESSITADO. 1.
Porquanto a gratuidade judiciária constitucionalmente assegurada assim o é "... aos que comprovarem insuficiência de recursos;" (CF, art. 5º, LXXIV), havendo fundado motivo que infirme a declaração apresentada, deverá o juiz indeferir o benefício. 2.
Nos termos da garantia constitucional encartada no art. 5º, LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita está condicionada à prévia comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família da parte que requer a gratuidade de justiça. 3.
A existência de diversas execuções contra o devedor prova, antes de tudo, a contumácia no descumprimento de obrigações civis, mas não necessariamente a qualidade de hipossuficiente. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJDFT, 20080020043402AGI, Relator CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, julgado em 18/06/2008, DJ 30/06/2008 p. 22).
No caso em tela, a parte autora comprovou os requisitos para obtenção da gratuidade da justiça.
Por outro lado, a parte ré não fez prova do contrário, ônus que lhes incumbia, limitando-se a meras alegações para embasar sua tese.
Colha-se, a propósito, o seguinte entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NECESSIDADE DE PROVA CONTUNDENTE DAS CONDIÇÕES DO IMPUGNADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DA SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
FATO NÃO MODIFICATIVO.
APELO IMPROVIDO. (...). 3.
O ônus de provar a inexistência dos requisitos autorizadores da gratuidade de justiça incumbe àquele fizer tal alegação. 4.
O simples fato de o beneficiário ter adquirido veículo (usado) não é fundamento idôneo para afastar a presunção de hipossuficiência, bem como, a simples contratação de advogado particular não é elemento suficiente para afastar a concessão da gratuidade de justiça, especialmente quando não se sabe a que título se deu esse patrocínio, nem a forma de pagamento e o valor dos honorários. 5.
Recurso improvido. (Acórdão n.913677, 20140710413816APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág.: 405) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CAPACIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA.
BENS MÓVEIS.
I - O impugnante não se desincumbiu de seu ônus probatório - art. 333, inc.
I, do CPC, não sendo suficientes meras alegações para embasar a tese jurídica de que o impugnado possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
II - A propriedade de bens móveis não obsta a concessão da gratuidade de justiça, porquanto o deferimento de tal benefício não está vinculado à quantidade de bens da parte, mas ao comprometimento de sua renda.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.730657, 20130020220619AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/10/2013, publicado no DJE: 12/11/2013.
Pág.: 132) Em tais circunstâncias, de rigor o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual REJEITO a impugnação.
Igualmente, não há que falar em carência de ação por falta de interesse de agir, pois o pedido prescinde do prévio exaurimento das vias administrativas.
E, ainda que se entendesse necessário o esgotamento das vias administrativas, é certo que, ao contestar a presente demanda, a parte ré expressamente negou à parte autora eventual direito ao qual faria jus, de onde se conclui que surgiu, a partir daí, o interesse de agir.
Ainda, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juízo pela necessidade de remessa à Justiça Federal conforme tese fixada pelo c.
STJ no Tema 1150.
Confira-se: Tema 1150. i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Por sua vez, tratando-se de relação de consumo, é vedada a denunciação da lide e o chamamento ao processo somente é admitido nas ações lastreadas em contrato de seguro (artigo 101, inciso II, do CDC), conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DONO DO ANIMAL ENVOLVIDO NO ACIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao princípio da adaptabilidade do procedimento às necessidades da causa e preocupado em garantir a efetividade da tutela do consumidor em juízo, veda o chamamento ao processo em ações como a dos autos. (AgInt no REsp 1388081/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.644.216/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 722 DO CC, À LEI 11.771/08 E AO DECRETO Nº 5.406/05.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA 7/STJ.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
DANOS ESTÉTICOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DESCUMPRIMENTO DE PUBLICIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE.
MODIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA PROFERIDA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
RESSARCIMENTO A SER BUSCADO EM AÇÃO PRÓPRIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À RECORRENTE.
SOLIDARIEDADE DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
PREPOSIÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC/1973.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7/STJ.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 § 4º, DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO (...) 6.
O CDC, em atenção ao princípio da adaptabilidade do procedimento às necessidades da causa e preocupado em garantir a efetividade da tutela do consumidor em juízo, veda o chamamento ao processo na hipótese sob exame.
Ademais, ainda que fosse possível esta espécie de intervenção de terceiro, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, achando-se a causa em fase avançada, a anulação do feito para permitir o chamamento ao processo não é recomendável, porquanto importaria em grave tumulto processual, acarretando, ainda, prejuízos à tutela do consumidor, o que contraria o sistema de proteção estabelecido pelo CDC.
Precedentes.
Não houve nem haverá prejuízo à recorrida ao ver negado seu pleito de chamamento ao processo, uma vez que poderá demandar diretamente contra eventual devedor solidário em via judicial própria e autônoma (pas de nullité sans grief). 7.
Descabida a alegação de que a recorrente não poderia ser responsabilizada objetiva e solidariamente pelos danos causados aos consumidores, pois, tratando-se de responsabilidade solidária emanada de um mesmo acidente de consumo, qualquer dos devedores solidários poderá ser demandado isoladamente pela totalidade dos prejuízos sofridos pelo consumidor.
Ademais, conforme restou consignado na decisão primeva, a Corte de Origem entendeu estar configurada a figura da preposição, apta a promover a responsabilização da ora recorrente, motivo pelo qual não deve prosperar o argumento de que o "o serviço não era parte integrante da cadeia de consumo".
Modificar esta conclusão, no sentido de afastar a responsabilidade da recorrente em razão do acidente de consumo ter ocorrido, supostamente, por culpa exclusiva de terceiro, exigiria revolvimento de matéria fático-probatória contida nos autos.
Incidência da Súmula 7 do STJ. (...) 11.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.388.081/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 29/9/2017.)
Por outro lado, é caso de acolher a prejudicial de mérito de prescrição alegada em contestação. É certo que, conforme a tese fixada no Tema 1150 do STJ, a pretensão para ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques havidos em conta individual vinculada ao PASEP prescreve em 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil.
Ademais, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é computado a partir da data em que a parte autora tomou conhecimento acerca da lesão a seu alegado direito.
Ocorre que a parte ré comprovou, mediante a juntada de extrato bancário, que a parte autora efetuou o saque da integralidade dos valores constantes de sua conta PASEP em 19/09/2007 (ID 199108542), quando de sua aposentadoria.
Não há dúvidas, portanto, que, ao realizar o saque no momento da aposentadoria, a parte autora tomou ciência inequívoca acerca do alegado desfalque, de modo que, a partir então, teve início a contagem do prazo prescricional decenal para deduzir sua pretensão em Juízo.
A presente ação foi ajuizada em 12/03/2024, quando decorridos, portanto, mais de 10 (dez) anos da ciência inequívoca da parte autora acerca do alegado e suposto desfalque, impõe-se reconhecer que a pretensão da parte autora se encontra fulminada pela prescrição.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJDFT em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
DESFALQUE.
CONTA.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TEMA 1.150, STJ.
OCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código Civil estabelece no art. 205 que "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". 2.
No mesmo sentido firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 1.105: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3.
No caso dos autos, o termo a quo do prazo prescricional é data em que houve o saque do saldo da conta PASEP e, por conseguinte, a parte autora tomou conhecimento do saldo supostamente incompatível com o período de participação e manutenção da conta pelo gestor.
Considerando que entre essa data e a data do ajuizamento da ação transcorreu mais de 10 (dez) anos, correta a sentença que declarou a prescrição. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJDFT, Acórdão 1877923, 07303923820228070001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no PJe: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO À APELAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTA PASEP.
TEMA 1.150/STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO DESFALQUE.
SAQUE DE VALORES.
ACESSO AOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
DATA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. À luz da orientação firmada pela Corte Superior (Tema 1.150/STJ), deve ser mantida a decisão que negou provimento à apelação interposta contra a sentença que, em ação de reparação de danos por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP proposta em 22/10/2020, pronunciou a prescrição (CC 205) da pretensão inicial, quando se verifica que a autora não logrou comprovar que tomou ciência dos supostos desfalques em data posterior a do saque dos valores (1997). 2.
Negou-se provimento ao agravo interno. (TJDFT, Acórdão 1878006, 07347407020208070001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no PJe: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL.
DESFALQUES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TEMA 1.150/STJ.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA SUBJETIVA.
CIÊNCIA DA LESÃO A PARTIR DO SAQUE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Código Civil - CC estabelece que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição (art. 189).
A prescrição é instituto que conduz à perda da exigibilidade de um direito, por força do decurso do tempo.
Visa impedir a eternização dos litígios e punir o titular do direito que permanece inerte durante determinado lapso temporal. 2.
Há debate doutrinário sobre o marco do nascimento da pretensão (termo inicial) - se da efetiva violação do direito ou da ciência da violação.
Em outras palavras, se deve incidir a teoria da actio nata sob o viés objetivo (efetiva violação do direito) ou subjetivo (conhecimento, pelo titular, da violação do direito).
O Superior Tribunal de Justiça-STJ admite ambas as vertentes. 3.
O STJ julgou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tema 1.150 e fixou as seguintes teses: "i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 4.
No caso, o marco inicial deve ser a data do saque na conta individual do PASEP, ocorrido em 13/02/2001.
Ajuizada a ação apenas em 19/12/2019 e aplicado o prazo prescricional decenal, é evidente a extinção da pretensão da apelante. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1878807, 07395052120198070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIALETICIDADE.
VÍCIO INOCORRENTE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RESP N. 1.895.936/TO.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
PRETENSÃO PRESCRITA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verificado que as insurgências recursais são aptas a rebater o teor do que foi decidido pela sentença, não há que se falar em ausência de impugnação específica dos seus fundamentos. 2.
Não se evidencia vício de cerceamento de defesa na decisão que promove o julgamento antecipado da lide, nos casos em que a produção de prova mostra-se prescindível ao deslinde da causa, em razão da matéria encontrar-se suficientemente esclarecida pelos documentos coligidos aos autos e pelos fatos que se tornaram incontroversos.
Inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. 3.
A divergência jurisprudencial sobre a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil nas causas como a em análise e do lapso prescricional aplicável nessas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, foi pacificada pela Primeira Seção do STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp.1.895.936/TO).
Assim, diante desse novo paradigma legal e jurisprudencial, inclusive de caráter vinculante (art. 927, CPC), o entendimento consolidado a ser aplicado é da legitimidade passiva do Banco e da prescrição decenal. 4.
Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia com a violação do direito (art. 189/CC).
Desse modo, o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ou seja, de saldo incompatível com o tempo de serviço.
No caso, o recorrente tomou conhecimento de seu saldo PASEP quando sacou o dinheiro depositado por ocasião de sua aposentadoria em 04/10/1994, conforme demonstrado nos extratos da conta.
Nesse instante, teve início a prescrição da pretensão.
Uma vez que a ação foi proposta mais de 10 (dez) anos após a violação do direito, verifica-se a ocorrência da prescrição. (grifei) 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA”. (Acórdão 1872442, 07095154820208070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, reconhecida a prescrição da pretensão autoral, outro caminho não resta senão a extinção do feito, com resolução do mérito, à luz do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ceilândia/DF, 10 de julho de 2024.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
10/07/2024 15:27
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:27
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:14
Decorrido prazo de GONCALA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 10:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/05/2024 19:56
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:56
Outras decisões
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24/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707538-73.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GONCALA MARIA DA CONCEICAO SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o de ID 179786288.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma ZapSign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração.
Compulsando os documentos mencionados, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ZapSign , terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, como constatado por meio da ferramenta https://validar.iti.gov.br/, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do substabelecimento de ID 189654568, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Assim, emende-se a inicial para anexar substabelecimento com assinatura digital válida ou firma física.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/03/2024 22:23
Recebidos os autos
-
22/03/2024 22:23
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/03/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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