TJDFT - 0711530-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/01/2024 12:17
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/12/2023 04:01
Decorrido prazo de CLAUDETTE CHATER MITRI em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:01
Decorrido prazo de LAILA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 14/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:39
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/11/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 12:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2023 12:44
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:44
Outras decisões
-
20/11/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/11/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:57
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:57
Outras decisões
-
08/11/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
31/10/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:31
Outras decisões
-
16/10/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 11/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:47
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711530-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDETTE CHATER MITRI REQUERIDO: LAILA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, AMERICAN AIRLINES DECISÃO Vistos etc.
Defiro o cumprimento de sentença em relação ao saldo remanescente a pagar (ID 172152846).
Promovam-se as alterações necessárias na autuação.
Intimem-se as partes executadas para efetuarem o pagamento, no prazo de 15 dias.
No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
20/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:32
Outras decisões
-
18/09/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/09/2023 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711530-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDETTE CHATER MITRI REQUERIDO: LAILA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, AMERICAN AIRLINES D E C I S Ã O Cuidam-se os autos de ação de restituição de quantia paga com condenação das empresas requeridas a restituírem o valor de R$ 4.560,00.
Transitada em julgado a sentença, a empresa American Airlines realizou o depósito no valor de R$ 2.701,35 (dois mil, setecentos e um reais e trinta e cinco centavos), conforme documento de ID 168252650 e a empresa Leila Agência de Viagens e Turismo realizou o pagamento de R$ 597,18 (quinhentos e noventa e sete reais e dezoito centavos), conforme documento de ID 169130298.
A parte autora se manifestou conforme petição de ID 170382899, apresentando planilha de débito e requerendo o pagamento de saldo remanescente.
Manifestação da empresa American Airlines (ID 1709441499) informando que realizou o pagamento integral de sua cota parte da condenação.
Manifestação da empresa Laila Agência de Viagem (ID 170988465), alegando, em síntese, que realizou o pagamento que entendeu cabível, tendo em vista que sua parte no negócio foi referente a taxa de serviço e taxa de comissão, cuja soma equivale a importância de R$ 519,88, valor já devidamente depositado.
Inicialmente recebo a petição da parte autora de ID 170382899 como pedido de cumprimento de sentença.
Indefiro as impugnações apresentadas pelas executadas.
A sentença de ID 165741095 condenou ambas as empresas ao ressarcimento do débito, portanto, verifica-se que há solidariedade das executadas quanto ao cumprimento da sentença.
Intime-se a parte autora para apresentar nova planilha de débito, observando-se que devem cessar, parcialmente, a correção dos valores, nas datas em ocorreram os pagamentos voluntários realizados pelas partes.
Prazo: 05 dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão com relação ao cumprimento de sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
05/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:18
Outras decisões
-
05/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/09/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 09:30
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
04/09/2023 18:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:56
Outras decisões
-
30/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/08/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:11
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711530-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDETTE CHATER MITRI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Diante da notícia do cumprimento da sentença pela parte requerida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, devendo esclarecer se houve a quitação integral ou indicar expressamente o valor do saldo remanescente e, ainda, informar os dados bancários para transferência do valor depositado, ciente de que a instituição financeira poderá cobrar encargos atribuíveis à operação de transferência.
Prazo de 5 dias.
Após, expeça-se o necessário para a transferência dos valores.
Em caso de inércia, venha os autos para arquivamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2023 12:42
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:42
Outras decisões
-
18/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/08/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:23
Outras decisões
-
08/08/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/08/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 12:42
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de CLAUDETTE CHATER MITRI em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de LAILA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 03/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar as empresas requeridas a restituir R$ 4.560,00 (quatro mil, quinhentos e sessenta reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente a partir de 08/10/2021 e acrescida de juros a partir da citação. -
19/07/2023 15:55
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/07/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 13:54
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 13:33
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:33
Outras decisões
-
06/07/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/07/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CLAUDETTE CHATER MITRI em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 19:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 21:39
Recebidos os autos
-
02/03/2023 21:39
Deferido o pedido de CLAUDETTE CHATER MITRI - CPF: *75.***.*60-82 (REQUERENTE).
-
02/03/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/03/2023 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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