TJDFT - 0704431-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de TAYNAH PRISCILA GAMA DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de TAYNAH PRISCILA GAMA DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704431-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAYNAH PRISCILA GAMA DE ARAUJO RECONVINTE: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A RECONVINDO: TAYNAH PRISCILA GAMA DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações.
Ceilândia/DF, 24 de junho de 2025.
ROBERTH CASTRO DAS NEVES Estagiário Cartório Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
24/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:56
Recebidos os autos
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23/06/2025 08:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/06/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/06/2025 15:54
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) confirmar a decisão liminar (ID 186505665) que determinou o custeio da internação hospitalar e tratamentos necessários ao restabelecimento da saúde da autora; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a presente data (Súmula nº 362, do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC ao mês da citação; c) não conhecer da contestação e da reconvenção, ante a irregularidade da representação processual da parte ré. -
09/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:37
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 19/03/2025 23:59.
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18/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:37
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:37
Outras decisões
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15/12/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 27/11/2024 23:59.
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24/10/2024 18:58
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:58
Outras decisões
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05/08/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TAYNAH PRISCILA GAMA DE ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 22/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 07:05
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 06:54
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:59
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:59
Outras decisões
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17/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/05/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0704431-21.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAYNAH PRISCILA GAMA DE ARAUJO REU: UNIVIDA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SAUDE LTDA, UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. Á Secretaria para excluir do polo passivo UNIVIDA SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado (CNPJ n. 10.***.***/0001-99), nos termos da decisão de ID 186535034.
Retire-se o sigilo do documento de ID 188884179, haja vista que não se incluem em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC Recebo a emenda de ID 188884172.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, endereço: Av Melchert, 926, 3 andar, Chácara Seis de Outubro, SÃO PAULO - SP - CEP: 03508-000, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021412115598600000170717275 2024 - PLANO DE SAÚDE - UNIVIDA - ADULTO -TAYNAH PRISCILA GAMA DE ARAÚJO - DOCS PESSOAIS Anexos da petição inicial 24021412115625300000170717276 2024 - PLANO DE SAÚDE - UNIVIDA - ADULTO -TAYNAH PRISCILA GAMA DE ARAÚJO - RELATORIO MEDICO Anexos da petição inicial 24021412115647200000170717277 2024 - PLANO DE SAÚDE - UNIVIDA - ADULTO -TAYNAH PRISCILA GAMA DE ARAÚJO - SOLICITAÇÃO E NEGATIVA Anexos da petição inicial 24021412115667600000170717278 2024 - PLANO DE SAÚDE - UNIVIDA - ADULTO -TAYNAH PRISCILA GAMA DE ARAÚJO - COMP PAGAMENTO Anexos da petição inicial 24021412115690000000170717279 2024 - PLANO DE SAÚDE - UNIVIDA - ADULTO -TAYNAH PRISCILA GAMA DE ARAÚJO - EXTRATOS BANCARIOS Anexos da petição inicial 24021412115710200000170717280 formulario avaliacao economica - tayna Anexos da petição inicial 24021412115730400000170717281 Decisão Decisão 24021412590016100000170718894 Decisão Decisão 24021412590016100000170718894 Decisão Decisão 24021412590016100000170718894 Certidão Certidão 24021413230157400000170720516 Diligência Diligência 24021416281113200000170732186 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24021421313554400000170744778 contrato plano de saude - TAYNAH PRISCILA GAMA DE ARAUJO-1-11 Anexos da petição inicial 24021421313905700000170746266 contrato plano de saude - TAYNAH PRISCILA GAMA DE ARAUJO-12-23 Anexos da petição inicial 24021421314609400000170746267 Decisão Decisão 24021423135058600000170747698 Intimação Intimação 24021423135058600000170747698 Intimação Intimação 24021423135058600000170747698 Certidão Certidão 24021423335401100000170748804 Notificação Notificação 24021423135058600000170747698 Diligência Diligência 24021611381121000000170916434 Diligência Diligência 24021718425364600000171047129 Diligência Diligência 24021913005981500000171102798 Anexo Anexo 24021913010037300000171102799 Decisão Decisão 24022223445636500000171618982 Decisão Decisão 24022223445636500000171618982 Emenda Inicial Manifestação da Defensoria Pública 24030519091667400000172825939 INICIAL 2024 - PLANO DE SAÚDE - UNIVIDA DF - ADULTO -TAYNAH PRISCILA GAMA DE ARAÚJO - CARÊNCIA Emenda à Inicial 24030519091940100000172825965 DECLARACAO DE VULNERABILIDADE ECONOMICA TAYNAH PRISCILA GAMA DE ARAUJO Anexos da petição inicial 24030519092040600000172825967 CTPSDigital_04059884197_05-03-2024 Contrato 24030519092241500000172825972 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
25/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 22:23
Recebidos os autos
-
22/03/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 22:23
Outras decisões
-
06/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/03/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2024 23:44
Recebidos os autos
-
22/02/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 23:44
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/02/2024 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
14/02/2024 23:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 23:13
Recebidos os autos
-
14/02/2024 23:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
14/02/2024 21:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 12:59
Recebidos os autos
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14/02/2024 12:59
Deferido o pedido de TAYNAH PRISCILA GAMA DE ARAUJO - CPF: *40.***.*84-97 (AUTOR).
-
14/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
14/02/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/02/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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