TJDFT - 0714568-93.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:44
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
19/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:55
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:28
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
09/05/2024 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 13:45
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0029-50 (REQUERIDO) em 08/05/2024.
-
09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:59
Outras decisões
-
11/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 14:36
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES NETO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714568-93.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE FERNANDES NETO REQUERIDO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38,caput,da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito encontra-se suficientemente instruído, não havendo pedido de dilação probatória, nem tampouco requerimento das partes neste sentido, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à existência dos danos morais noticiados em virtude do atraso no voo inicialmente contratado pelo requerente.
Afirma o autor, e comprova, conforme bilhete de ID-178381227 Pág. 4, que adquiriu passagens aéreas para si, com destino Brasília x São Paulo x Aracajú, para o dia 29/09/2023, com o primeiro voo previsto para 19h25.
Entretanto, como o voo decolou com atraso, conforme documento de ID-178381227 Pág. 8 e perdeu a conexão em Guarulhos, somente sendo realocados no dia seguinte, às 05h15.
Noticia, ainda, os diversos transtornos decorrentes da perda da conexão, como a dificuldade em conseguir hospedagem em hotel pela ré, que lhe ofertou o voucher de ID-178381227 depois de muita confusão, dormindo por apenas 1h25 para não perder o novo embarque, bem como por ter ficado com fome, sede, cansado e estressado em virtude dos fatos.
Em contestação (ID-185077029), a requerida afirma que o cancelamento do voo se deu por intensidade no tráfego aéreo, sendo necessário realocar o autor em outro voo.
Informa, ainda, que os fatos não são capazes de gerar danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido.
Registra-se que a Magna Carta consagra, em seu art. 37, §6º, que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando, assim, albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Posto isso, é patente que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado, o que não vislumbro no presente feito.
Alega o autor e comprova que a despeito do trecho inicialmente contratado, Brasília x São Paulo x Aracaju, como o primeiro voo sofreu atraso no desembarque, perdeu o segundo voo, sendo realocado apenas no dia seguinte para o destino final.
Afirma, ainda, que teve dificuldades em conseguir a hospedagem fornecida pela empresa e que não conseguiu descansar para o próximo embarque, que ocorreria as 05h15 da manhã, bem como ficou com sede, fome, estressado e cansado, informação não contestada pela ré, pelo que a tenho por incontroversa.
A empresa ré, por seu turno, confirma a remarcação do embarque do voo inicialmente contratado, e informa que se deu por problemas no tráfego aéreo, alheios à sua vontade.
Note-se, a alteração do voo do autor para o dia seguinte causou-lhe diversos prejuízo, pois não teve o tratamento adequado quando da hospedagem em hotel e não conseguiu descansar, bem como não há informações nos autos de que tenha recebido alimentação durante o período.
A determinação da ANAC, disposta sob nº 141/2010, prevê ainda: “Art. 8º: Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro; II - o reembolso: a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção; b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro; III - a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção.
Art. 9º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço será devida assistência na forma prevista no art. 14, exceto nos casos em que o passageiro optar por qualquer das alternativas contidas no art. 8º, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”. (artigo 8º).
E mais: Art. 14.
Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material. § 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a Internet ou outros; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada; III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem. É fato que o voo final do autor foi modificado substancialmente e que o atraso de mais de 7 horas no novo embarque causou-lhe prejuízos, obrigando-o a passar uma noite em São Paulo e, somente às 05h15 do dia seguinte embarcar para seu destino final, Aracaju.
Os fatos narrados, portanto, transbordam em muito os meros dissabores corriqueiros da relação de consumo e do atraso do voo.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
PERDA DE CONEXÃO.
REALOCAÇÃO EM VOO DO DIA SEGUINTE.
DANOS MORAIS.
VALOR ATRIBUÍDO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da perda de conexão em razão de atraso no primeiro trecho, com realocação em voo do dia seguinte.
A sentença deu parcial provimento ao pedido, para condenar a ré, a pagar a autora o valor de R$ 302,06, a título de reparação por dano material, e R$1.000,00 para compensação do dano moral.
A recorrente insurge-se contra a decisão, ao argumento de que ficou sem sua bagagem que seguiu no voo contratado e perdeu um dia da viagem de férias.
Pede a majoração do quantum fixado na origem para compensação dos danos morais 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo legal e o preparo devidamente recolhido, id 55005137.
Contrarrazões apresentadas (ID. 55005154). 3.
Trata-se de relação de consumo a qual deve ser analisada à luz dos parâmetros normativos estabelecidos no Diploma protetivo do CDC, que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal) e segundo o qual, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos observados na prestação de serviços (art. 14 do CDC). 4.
A matéria devolvida ao exame desta Turma Recursal cinge-se ao valor atribuído ao dano moral, pois a recorrente entende que o valor fixado é insuficiente para compensar os danos experimentados.
Restou comprovado o atraso no primeiro trecho da viagem contratada pela recorrente, gerando a perda do voo seguinte, e a realocação em voo no dia seguinte.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 5.
Embora a recorrente não tenha argumentado que tivesse aguardado o próximo voo no aeroporto, a assistência material não foi demonstrada nos autos.
Assim, é inegável o direito da recorrente à compensação pelos danos morais experimentados.
Destaca-se, que o dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura "in re ipsa", devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). 6.
Nos termos do acórdão citado, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto a fim de que se constate a existência do dano à parte, como "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
No caso dos autos, o atraso perdurou por cerca de 24 horas.
Desse modo, o atraso excessivo configura falha na prestação de serviços, que enseja o dever de indenizar o consumidor. 8.
Nesse ponto, cabe à empresa recorrente a proteção dos interesses econômicos e respeito à dignidade do passageiro, o que não ocorreu.
Destarte, impõe-se o reconhecimento da ocorrência do dano moral alegado, uma vez que os transtornos impostos por toda a situação experimentada pelas recorrentes são passíveis de indenização. 9.
Com relação ao quantum debeatur, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação, tenho que o valor fixado de R$1.000,00 (mil reais) na origem, mostra-se insuficiente.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais considera critérios doutrinários e jurisprudenciais, bem como o efeito inibitório e pedagógico para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou o empobrecimento do ofensor.
Além disso a indenização deve ser proporcional à lesão causada, às circunstâncias do fato, as condições econômicas dos envolvidos e à gravidade objetiva do dano moral.
Concluo, atenta a estes critérios, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para a compensação dos danos experimentados. 10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para fixar, a título de compensação pelos danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), valor a ser corrigido pelo INPC a partir desta data e com juros legais desde o evento danoso.
Demais termos da sentença permanecem inalterados. 11.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de recorrente integralmente vencido, na forma do art. 55 da Lei. 9.099/1995. 12.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1815597, 07515402620238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há que se deduzir de prova do dano moral propriamente, eis que o mesmo se mostra inerente ao próprio fato, em razão da presunção hominis que se alcança do abalo psíquico que naturalmente aflige a pessoa humana nas circunstâncias apuradas, dispensado de qualquer comprovação de lesão aos atributos da personalidade do consumidor, pois inerentes aos próprios acontecimentos.
Portanto, como o dano moral é in re ipsa, basta a comprovação dos fatos, que pela própria experiência comum são ofensivos e capazes de ferir os atributos da personalidade da pessoa lesada, constituindo, assim, causa suficiente e autônoma para a procedência do pleito indenizatório a título de danos morais, cuja fixação possui particularidades específicas, posto que além do seu enfoque compensatório/reparatório, tal instituto guarda manifesto caráter e natureza preventiva, punitiva e pedagógica que apenas serão alcançadas no peculiar, diante a imposição de uma penalidade capaz de afligir concretamente o ofensor, a ponto de o desestimular da prática da mesma temeridade, prevenindo, por conseguinte a ocorrência de novos abusos e ilegalidades.
Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar a contribuição do ofendido na situação.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Ademais, a satisfatória condição econômica da instituição demandada, evidencia não apenas a sua total capacidade de absorção da indenização devida, como, outrossim, a necessidade de que esta seja suficientemente expressiva para efetivamente alcançar as suas pretensões preventiva e pedagógicas, razão pela qual entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para repará-lo.
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a empresa demandada GOL LINHAS AÉREAS a PAGAR em benefício do autor o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de atualização monetária (INPC/IBGE) a contar da publicação da sentença e juros legais de 1% a contar da citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c o artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
18/03/2024 12:02
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:05
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES NETO em 16/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
31/01/2024 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 02:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 02:26
Recebidos os autos
-
30/01/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES NETO em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 10:38
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:38
Outras decisões
-
29/11/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/11/2023 17:20
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2023 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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