TJDFT - 0705943-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:26
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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30/07/2024 13:25
Juntada de Ofício
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17 em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INC.
IV, DO CPC.
PROVENTOS.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
STJ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVAÇÃO.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Esta Turma tem admitido o julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento, considerando a identidade de objeto dos agravos interpostos e que ambos estão em condição de pronto julgamento.
Dada a unidade da matéria recursal, assim como a proximidade dos fundamentos jurídicos utilizados, revela-se adequado o julgamento conjunto, em homenagem ao princípio da economia processual e à regra da duração razoável do processo. 2.
Em regra, o salário é impenhorável, de acordo com o disposto no art. 833 do CPC.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado tal previsão legal, de modo a não contribuir com a fuga dos devedores ao cumprimento de suas obrigações, ao tempo em que não perde de vista a análise das peculiaridades de cada caso em julgamento, notadamente quanto aos rendimentos do devedor. 3. É possível haver a penhora de salário, desde que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 4.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da sua família. 5.
Em julgados anteriores, manifestei entendimento pela possibilidade da penhora do salário no percentual de 2,5% em casos que a parte executada percebesse até cinco salários-mínimos.
Todavia, revisando o aludido entendimento, passo a adotar os mesmos critérios estabelecidos na Resolução n. 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal para se auferir a condição de hipossuficiência da parte a fim de estabelecer o mínimo existencial nos casos de impenhorabilidade dos vencimentos. 6.
Apesar de reconhecer a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade dos proventos do Devedor, a penhora no salário do Agravante, na atual conjuntura vivenciada por ele, põe em risco o seu mínimo existencial, não sendo, portanto, cabível a penhora de seu salário, ainda que em patamar mínimo. 7.
Utilizando a mesma ratio da Resolução n. 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal na análise do caso concreto, não deve incidir penhora sobre os vencimentos do Agravante em face da notável situação de hipossuficiência do Devedor, o que remete à necessidade de preservação do mínimo vital à sua própria sobrevivência. 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido para, reformando a decisão Agravada, desconstituir a penhora sobre os valores bloqueados da conta do Agravante e afastar a determinação de qualquer percentual de penhora nos seus proventos.
Julgo prejudicado o agravo interno. -
03/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:33
Prejudicado o recurso
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28/06/2024 18:33
Conhecido o recurso de PAULO CEZAR FERREIRA DE LIMA - CPF: *44.***.*52-04 (AGRAVANTE) e provido
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28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 17:15
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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17/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17 em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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18/04/2024 18:00
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17 em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705943-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: PAULO CEZAR FERREIRA DE LIMA AGRAVADO: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17 Origem: 0707816-47.2019.8.07.0004 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme art. 1º da Portaria nº 01/2023 da Presidência da Terceira Turma Cível, disponibilizada no DJ-e no dia 25 de janeiro de 2023, INTIMO a parte AGRAVADO: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17 para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil .
Brasília - DF, 15 de março de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
15/03/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/02/2024 15:11
Juntada de Petição de agravo interno
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26/02/2024 13:33
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:52
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/02/2024 15:35
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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18/02/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/02/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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