TJDFT - 0700721-09.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:15
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GLEBSON MARQUES DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO RESGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
REGISTRO DO GRAVAME NO DETRAN.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Se a peça vestibular está em ordem e a determinação de sua emenda era desnecessária, incabível o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Nas ações de busca e apreensão de veículo, lastreadas em contratos sob garantia de alienação fiduciária, são pressupostos legais para a provocação da atividade jurisdicional apenas o instrumento por instrumento público ou particular e a notificação comprobatória da mora ou, na falta deste, o protesto de títulos em aberto. 3.
Não há qualquer menção sobre a necessidade de o registro do bem constar em nome do contratante.
Logo, é defeso o apontamento desse vício para exigir a emenda à inicial e, diante da inércia ou recursa do autor, indeferir a peça vestibular. 4. É inteiramente dispensável esclarecimento da razão pela qual o automóvel encontra-se registrado em nome de pessoa estranha ao instrumento contratual firmado pelas partes ou à relação processual.
A simples celebração do contrato é suficiente para aperfeiçoar a garantia entre os litigantes.
Essa informação somente se faz necessária para fins de oposição dos direitos persecutórios sobre a coisa frente a terceiros. 5.
O registro do gravame no DETRAN possui a função de conferir publicidade a terceiros.
Entretanto, a sua ausência não é capaz de gerar obstáculo para o desenvolvimento da demanda. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. -
18/03/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:30
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:45
Juntada de intimação de pauta
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31/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 17:05
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:36
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:40
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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10/11/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2023 17:24
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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13/09/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:40
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:40
Processo Reativado
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06/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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04/05/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:12
Recebidos os autos
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03/05/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 12:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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02/05/2023 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/04/2023 11:45
Recebidos os autos
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27/04/2023 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/04/2023 22:33
Recebidos os autos
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26/04/2023 22:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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