TJDFT - 0733706-49.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 08:50
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DE ARAUJO PRATES em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
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10/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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24/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:40
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:23
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DE ARAUJO PRATES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733706-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE RODRIGUES DE ARAUJO PRATES REQUERIDO: AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Com efeito, não há que se falar em omissão/contradição na sentença prolatada, visto que a fundamentação desenvolvida encontra-se coerente com as alegações e documentações apresentadas, inexistindo qualquer vício a ser sanado nesse sentido, pretendendo o embargante verdadeira rediscussão do mérito.
Registre-se que a omissão que o CPC elenca como apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela existente dentro da própria decisão, e não em relação à prova dos autos, sendo certo que, nessa última hipótese (de decisão contrária às evidências produzidas), o recurso cabível seria a apelação (ou recurso inominado, no caso dos Juizados Especiais).
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/03/2024 11:41
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/03/2024 04:52
Decorrido prazo de AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 03:10
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 13:03
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DE ARAUJO PRATES em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/12/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2023 02:22
Recebidos os autos
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17/12/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 20:44
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 05:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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05/11/2023 12:15
Recebidos os autos
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05/11/2023 12:15
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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31/10/2023 06:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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