TJDFT - 0709204-12.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 08:33
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de T MOTORS VEICULOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:23
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709204-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: T MOTORS VEICULOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA REU: IGNIZ DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida seria na cidade de TAGUATINGA/DF, ao passo que o endereço da parte autora, pessoa jurídica de direito privado, é na cidade de CEILÂNDIA/DF.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório".
Como se vê, a requerente é a prestadora de serviços, e não consumidora, bem como a presente lide não versa a respeito de reparação de danos, tratando-se tão somente de uma ação de cobrança.
Levando em consideração esse fato, bem como a prescrição trazida no texto legal supracitado, há que se considerar a regra geral de competência territorial, que é o foro do domicílio do réu ou, caso prefira o autor, o seu endereço profissional.
Considerando que a requerente optou pela citação do requerido no endereço de sua residência, deve a ação ser processada no foro da circunscrição judiciária respectiva, ou seja, no foro da circunscrição judiciária de TAGUATINGA/DF, razão pela qual reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Cancele-se a audiência designada.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 11:44
Recebidos os autos
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26/03/2024 11:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/03/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/03/2024 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
21/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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