TJDFT - 0701081-28.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:55
Transitado em Julgado em 01/06/2025
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01/06/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FRIPREMIUM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FRIPREMIUM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 12:47
Recebidos os autos
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11/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:47
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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10/04/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de J A FERREIRA-COMERCIO DE CARNE LTDA em 03/02/2025 23:59.
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12/11/2024 02:27
Publicado Edital em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:26
Expedição de Edital.
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06/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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29/10/2024 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 28/10/2024 23:59.
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27/10/2024 20:22
Recebidos os autos
-
27/10/2024 20:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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25/10/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 10:10
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:10
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 03/10/2024
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22/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:43
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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12/10/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701081-28.2024.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP REQUERIDO: J A FERREIRA-COMERCIO DE CARNE LTDA D E C I S Ã O Defiro o pedido de ID 213329417.
Intime-se a parte autora para recolher as custas da expedição do edital de citação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Esgotadas as tentativas de localização do réu J ALVES FEREIRA DE CARNES EIRELI, determino a sua citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 256, II, e § 3º).
Faça-se constar do expediente o esclarecimento de que o réu poderá opor-se à pretensão por meio de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se o edital, na forma prevista no art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeada curadoria especial pela Defensoria Pública, em caso de revelia.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
03/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:53
Deferido o pedido de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-98 (REQUERENTE).
-
03/10/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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28/09/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:24
Deferido o pedido de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-98 (REQUERENTE).
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29/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0701081-28.2024.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP REQUERIDO: J A FERREIRA-COMERCIO DE CARNE LTDA CERTIDÃO DE ORDEM do (a) Dr. (a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para, no prazo 5 (cinco) dias: 1) indicar em quais endereços deseja a intimação do réu, desde que ainda não tenham sido diligenciados; 2) providenciar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referentes à expedição de novo(s) mandado(s) por oficial de Justiça, carta precatória ou pelos correios, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, bem como a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Informo que na página da internet deste Tribunal de Justiça já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça' ou Guia de Diligência - Correios (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Fale Conosco: [email protected] Não cumpridas as diligências, poderá haver a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs.
III e IV, do CPC.
Certifico, por fim, que o sistema SIEL destina-se esclusivamente à base de dados de pessoa física.
Brasília/DF, 24/07/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Diretor de Secretaria -
24/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:47
Juntada de consulta sisbajud
-
14/06/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:32
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:32
Deferido o pedido de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-98 (REQUERENTE).
-
17/05/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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02/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701081-28.2024.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP REQUERIDO: J A FERREIRA-COMERCIO DE CARNE LTDA D E S P A C H O Intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para dar regular prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção.
Brazlândia, 1º de maio de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
01/05/2024 10:53
Recebidos os autos
-
01/05/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701081-28.2024.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP REQUERIDO: J A FERREIRA-COMERCIO DE CARNE LTDA D E C I S Ã O Cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias úteis, pagar a dívida reclamada no feito, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 701, caput), ou, no mesmo prazo, formular embargos ao pleito monitório.
Faça-se constar do mandado a advertência de que a falta de oposição oportuna de embargos implicará a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o prosseguimento do feito segundo a disciplina válida para as execuções de títulos executivos judiciais.
Esclareça-se ainda o réu de que, em caso de cumprimento do mandado, estará ele isento do pagamento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Por fim, advirta-se o réu de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do saldo da dívida em até 6 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, arts. 701, § 5º e 916, caput).
Intimem-se.
Brazlândia, 22 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
22/03/2024 13:41
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:41
Deferido o pedido de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-98 (REQUERENTE).
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08/03/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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06/03/2024 16:53
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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