TJDFT - 0706041-61.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 17:17
Baixa Definitiva
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11/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:16
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 17:07
Desentranhado o documento
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19/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDADE.
LEI 11.419/2006.
ART. 43 DO PROVIMENTO 12 DA CORREGEDORIA DO TJDFT.
ARTIGO 246, §1º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabe ao autor adotar todas as providências necessárias à localização do endereço do Réu, não sendo admitido que o feito prossiga indefinidamente sem o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. 2.
No presente caso, as tentativas de citação nos endereços conhecidos foram infrutíferas, e o Autor, devidamente intimado para se manifestar e fornecer novo endereço do Apelado, permaneceu inerte, o que configura a ausência de pressupostos válidos para o regular prosseguimento do processo, representada pela ausência de localização e apreensão do veículo e da citação regular do Réu, a permitir a extinção do feito. 3.
Nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária o cumprimento da liminar é condição para que ocorra a citação do réu. 3.1.
A não apreensão do bem obsta a regular constituição do processo. 4.
A extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, dispensa a prévia intimação pessoal da parte. 5.
A intimação da parte ocorre via sistema do processo judicial eletrônico – PJe, nos termos do art. 5º, caput e § 6º, da Lei 11.419/2006 e do art. 43 do Provimento 12 da Corregedoria do TJDFT, sobretudo em vista da obrigatoriedade das empresas públicas e privadas de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, nos termos do artigo 246, § 1º, do CPC. 6.
Os honorários advocatícios não foram majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC, pois não foram fixados na origem. 7.
Apelação cível conhecida e não provida. -
17/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:52
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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25/07/2024 09:34
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/07/2024 13:16
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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