TJDFT - 0714524-65.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 16:03
Transitado em Julgado em 20/04/2024
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20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de MAKE ARTES CONFECCOES LTDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:20
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714524-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: MAKE ARTES CONFECCOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em desfavor de MAKE ARTES CONFECCOES LTDA.
Regularmente intimado para dar prosseguimento ao processo, informando o andamento da carta precatória expedida para citação da parte executada, o autor quedou-se inerte.
Vieram os autos, então, conclusos para a prolação da sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Ao analisar os autos, observo que a parte exequente se manteve inerte quanto à diligência que lhe competia.
Intimado para comprovar o andamento da carta precatória, a fim de viabilizar a citação do executado, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis, não atendendo ao comando judicial.
A citação do devedor é pressuposto de constituição e validade do processo (art. 239, CPC), sendo dever do autor adotar as providências necessárias para viabilizar sua realização (art. 240, §2º, CPC), sendo indispensável à relação processual.
Nesse sentido, a ausência de indicação de endereço em que o réu possa ser citado, enseja a extinção do feito, visto que não se legitima que o curso processual fique paralisado a mercê da inércia do autor, a quem incumbe impulsioná-lo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas finais, haja vista que o processo se encontra em fase inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 22:09
Recebidos os autos
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21/03/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 22:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 23:02
Expedição de Carta.
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30/10/2023 23:01
Expedição de Carta.
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27/10/2023 20:35
Recebidos os autos
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27/10/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 20:35
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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25/10/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 20:54
Recebidos os autos
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21/08/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 20:54
Recebida a emenda à inicial
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16/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/08/2023 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/07/2023 21:23
Recebidos os autos
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27/07/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 21:23
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/07/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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