TJDFT - 0706041-61.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:28
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de KAMILA TORRES DE ALMEIDA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de KAMILA TORRES DE ALMEIDA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:40
Outras decisões
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11/07/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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10/07/2024 13:08
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706041-61.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: KAMILA TORRES DE ALMEIDA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que tempestivos.
No entanto, no mérito, verifico que não há nenhuma contradição na sentença atacada.
Conforme certidão de id. 200818572, a parte autora consta cadastrada no sistemas informatizados desta Eg.
Corte como PARCEIRO ELETRÔNICO.
Assim sendo, procedido o cadastramento da parte para que conste nessa qualidade, todos atos de citação/ intimação/ notificação são feitos exclusivamente via sistema.
Todas os fundamentos apresentados pela parte embargante dizem respeito à discordância com a sentença e não contradição.
Importante destacar, na oportunidade, que a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022, I) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte.
Em outros dizeres, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis.
A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos.
Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos.
A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et. al.].
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.467).
Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende a parte embargante, na verdade, alterar o resultado da demanda Assim, no caso, inexiste qualquer contradição, omissão ou outro vício que macule a sentença, de modo que os embargos declaratórios visam apenas rediscussão de matéria já apreciada e julgada, razão pela qual não merecem acolhimento.
Isto posto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho na íntegra a sentença embargada.
Brazlândia, 19 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
19/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/06/2024 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 09:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/05/2024 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/05/2024 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de KAMILA TORRES DE ALMEIDA em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706041-61.2023.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: KAMILA TORRES DE ALMEIDA D E C I S Ã O Cuida-se de ação de busca e apreensão de coisa processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Antes de cumprida a ordem liminarmente proferida no feito, o requerido acorreu aos autos de modo espontâneo, oportunidade em que apresentou defesa preliminar com pedido de revogação da decisão que ordenou a busca e apreensão do veículo litigioso, além da baixa da restrição imposta sobre ele junto ao Renajud.
Para tanto, alegou-se que em razão da mudança imprevista do cenário econômico da pandemia vivenciada pelo país recentemente, o requerido estaria enfrentando problemas financeiros, a tornar o contrato excessivamente oneroso para si. É o relato do necessário.
Decido.
Como se viu, a defesa preliminar apresentada pelo requerido está apoiada, basicamente, na alegada necessidade de readequação do contrato, cujo objeto teria se tornado excessivamente oneroso.
Para tanto, foi invocada, na prática, a teoria da imprevisão, traduzida pela superveniência de fato capaz de desequilibrar a base objetiva do contrato, com a consequente sujeição do consumidor a uma prestação excessivamente onerosa, dispensado, a propósito, o elemento da imprevisibilidade (CDC, art. 6, V).
Posta a questão nesses termos, é forçoso reconhecer, com apoio nos autos, que a postulação veiculada no pleito não reúne condições de acolhimento.
Não se discute o fato de terem as medidas restritivas adotadas pelo Poder Público para a contenção da situação pandêmica vivenciada pelo país impactado negativamente toda a sociedade.
Sem embargo, cabia ao requerido a demonstração da ocorrência de fato superveniente apto a legitimar a relativização das cláusulas contratuais pactuadas.
No caso em análise, ele não exibiu qualquer prova do nexo de causalidade entre as medidas governamentais e o noticiado inadimplemento contratual.
Além disso, a revisão contratual somente pode ocorrer quando divisadas cláusulas contratuais que estabeleçam vantagem extrema para a outra parte em razão de fatos imprevisíveis ou que sejam excessivamente onerosas.
No caso, nenhuma das condições foi demonstrada pelo requerido.
Assim delineados os fatos, a presunção que milita é a de que as cláusulas contratuais se mostrem idôneas e que reflitam a média praticada pelo mercado, muito embora se reconheça a dificuldade financeira em que o requerido pareça enfrentar.
Tal quadro de perplexidades é suficiente para o reconhecimento da inviabilidade da revogação da liminar deferida no feito, impondo-se, nesses termos, que prevaleça a obrigação sob a responsabilidade do requerido.
Tais conclusões vale, ainda, em relação ao pleito de baixa do gravame que pende sobre o veículo litigioso.
Indefiro, portanto, o pleito de revogação da liminar deferida no feito, bem como de suspensão do curso do procedimento pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), nesse caso, por ausência de previsão legal.
Intime-se, portanto, o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dar impulso proveitoso ao procedimento, mediante os requerimentos que julgar pertinentes, sob pena de extinção prematura do feito.
Intimem-se.
Brazlândia, 20 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
20/03/2024 18:43
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:43
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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05/03/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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29/02/2024 13:27
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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05/02/2024 15:41
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
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29/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/01/2024 14:16
Juntada de consulta renajud
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17/12/2023 19:47
Recebidos os autos
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17/12/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 19:47
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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