TJDFT - 0705476-97.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:37
Recebidos os autos
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21/06/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/06/2024 00:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 13:28
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:18
Outras decisões
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14/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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15/05/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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13/05/2024 14:26
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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29/04/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/04/2024 16:09
Recebidos os autos
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25/04/2024 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/04/2024 08:33
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de FABIO EDER SANCHES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705476-97.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO EDER SANCHES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA D E C I S Ã O Cuida-se de ação cominatória processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Assim delineada a demanda, passo à análise da questão de ordem processual suscitada em contestação.
Impugnou-se, a propósito, o valor atribuído à causa, ao argumento de que a quantia não seria representativa do proveito econômico implicado na demanda, com o quê estaria sendo desrespeitada a regra constante do art. 292 do Código de Processo Civil.
O pleito é procedente.
No caso, o autor postula com a demanda a possibilidade de que o pagamento de seu empréstimo consignado seja feito por meio de boleto bancário e não mais mediante débito em conta corrente.
Sabe-se que o valor da causa deve ser compatível com o seu conteúdo econômico, ou seja, com o benefício financeiro que o autor almeja obter com a demanda, ainda que esta tenha natureza meramente declaratória.
O sistema para estabelecer o valor da causa pode ser legal ou voluntário.
No primeiro caso, a lei estabelece os critérios a serem seguidos, enquanto no segundo, o autor tem liberdade para estipular uma estimativa.
Em ambos os casos, o valor deve refletir o conteúdo patrimonial do pedido, exceto quando não houver qualquer conteúdo patrimonial.
A razoabilidade da estimativa do valor da causa é imprescindível em todas as interpretações e soluções jurídicas.
Impõe-se, sobe esse aspecto, que haja consciência dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso à justiça, evitando assim impor valores irreais e despesas processuais excessivas ou insuportáveis para as partes.
Essa é precisamente a situação retratada no autos em que o autor formula pleito de possibilidade de pagamento das parcelas por meio de boleto bancário.
No caso, o proveito econômico buscado com a demanda corresponde ao valor da parcela buscada no feito.
Posta a questão nesses termos e, à vista da pretensão deduzida na petição inicial, atenta, ainda, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro de ofício, nos termos da autorização veiculada pelo art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o valor da causa em R$ 2.787,32 (dois mil setecentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos).
Proceda-se às anotações pertinentes.
Com isso, dou o feito por saneado.
Quanto ao mais, verifico que a prolação da sentença de mérito prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito está suficientemente instruído pelos documentos já trazidos a contexto por iniciativa das partes.
Assim, dou por encerrada a instrução.
Proceda-se às anotações de praxe, seguidas da conclusão dos autos, uma vez preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão.
Intimem-se.
Brazlândia, 20 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:27
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:27
Deferido o pedido de FABIO EDER SANCHES - CPF: *53.***.*25-87 (REQUERENTE).
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05/03/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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29/02/2024 11:05
Juntada de Petição de impugnação
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29/02/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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21/02/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 02:43
Recebidos os autos
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20/02/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de FABIO EDER SANCHES em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 08:06
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:06
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2023 21:11
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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22/11/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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22/11/2023 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 16:43
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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