TJDFT - 0001686-82.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:20
Juntada de Certidão
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17/09/2025 06:43
Recebidos os autos
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17/09/2025 06:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0001686-82.2019.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO CARLOS COELHO, GERSON RODRIGUES DA SILVA, PEDRO RODRIGUES DE ALMEIDA, ROGERIO SPINDOLA MARIZ, MARILDA CIDRINE DE PAULA DECISÃO Expeçam-se as cartas de guia definitivas dos apenados Francisco, Rogério e Marilda.
Remetam-se os autos à contadoria.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito -
16/09/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2025 17:50
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:50
Outras decisões
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15/09/2025 02:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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11/09/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2025 20:03
Recebidos os autos
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16/08/2025 20:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/08/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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07/08/2025 17:55
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama EQ 1/2, -, 2º ANDAR, ALA A, SALA 210, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: 61 3103-1207 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0001686-82.2019.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO CARLOS COELHO, GERSON RODRIGUES DA SILVA, PEDRO RODRIGUES DE ALMEIDA, ROGERIO SPINDOLA MARIZ, MARILDA CIDRINE DE PAULA DECISÃO Recebo os recursos de Apelação interpostos pelas Defesas dos sentenciados Francisco, Rogério e Marilda, haja vista serem tempestivos e satisfazerem os demais requisitos do Código de Processo Penal.
Recebo também o Apelo do Ministério Público.
Concedo vista dos autos ao Ministério Público para apresentar contrarrazões ao Apelo da sentenciada Marilda.
Dou vista dos autos também à Defesa dos réus, para apresentarem contrarrazões ao recurso ministerial.
Apresentadas as razões e contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe.
Circunscrição do Gama DF, 30 de setembro de 2024 11:37:46.
Manoel Franklin Fonseca Carneiro Juiz de Direito -
30/09/2024 15:38
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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26/09/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0001686-82.2019.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO CARLOS COELHO, GERSON RODRIGUES DA SILVA, PEDRO RODRIGUES DE ALMEIDA, ROGERIO SPINDOLA MARIZ, MARILDA CIDRINE DE PAULA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu Denúncia em desfavor de ROGÉRIO SPINDOLA MARIZ, FRANCISCO CARLOS COELHO, MARILDA CIDRINE DE PAULA, GERSON RODRIGUES DA SILVA e PEDRO RODRIGUES DE ALMEIDA, qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria das condutas descritas nos art. 50, I, parágrafo único, I e II, da Lei Federal n.º 6.766/1979; art. 299 do Código Penal; art. 40, caput, c/c o art. 2º, ambos da Lei nº 9.605/98; e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, descrevendo, em síntese, que, em meados de 2014 e do ano de 2015, os denunciados deram início ao parcelamento do solo para fins urbanos, na modalidade loteamento, na área de propriedade pública, pertencente à TERRACAP, localizada no Núcleo Rural Ponte Alta Norte, Setor Casa Grande, Chácara 08, denominado “Condomínio Bela Vista”, Região Administrativa do Gama-DF, sem autorização dos órgãos públicos competentes e contrariando as disposições da Lei nº 6.766/79 e leis distritais, inclusive através de obras no local com abertura de vias e implementação de infraestrutura, utilizando-se de documentos ideologicamente falsos, suprimindo vegetação e impedindo a regeneração natural do solo, em área inserida em Zona Rural de Uso Controlado e na Área de Proteção Ambiental – APA do Planalto Central.
Além disso, os elementos informativos demonstram que foi formada uma organização criminosa em que cada um dos envolvidos, com vontade livre e consciente, desempenhava um papel específico, apontando as investigações ser uma organização criminosa especializada em parcelamentos irregulares do solo para fins urbanos, na Região Administrativa do Gama/DF.
A denúncia foi recebida no dia 28 de julho de 2022 (ID 132694136).
Os réus MARILDA (ID 139445761), PEDRO (ID 139445763 e 139445761), GERSON (ID 139450734), FRANCISCO CARLOS (ID 141974416) e ROGÉRIO (ID 170061828) foram citados.
As Defesa de GERSON (ID 140079896), de MARILDA e de PEDRO (ID 141052640), de FRANCISCO CARLOS (ID 144671477) e de ROGÉRIO (ID 174035734) responderam à acusação.
Em seguida, foi proferida decisão pela designação de instrução e julgamento (IDs. 168376692 e 174658296).
Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de Em segredo de justiça, de Em segredo de justiça, de Em segredo de justiça, de Em segredo de justiça e de Abel Luís Vieira dos Santos (ID 188330538).
Os réus FRANCISCO CARLOS, GERSON, PEDRO, ROGÉRIO e MARILDA foram interrogados.
As partes não requereram diligências.
Em memoriais, o Ministério Público requer seja julgado procedente a pretensão punitiva estatal, nos termos da denúncia (ID 190410030).
Na mesma fase, a Defesa de FRANCISCO CARLOS pugna pela absolvição, com fundamento no art. 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal.
De forma subsidiária, havendo condenação, requer a aplicação da pena no mínimo legal, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 191113011).
A Defesa juntou certidão do 5º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal (ID 191113012).
Por sua vez, a Defesa de ROGÉRIO requer a absolvição, com fundamento no art. 386, II, V, VI e VII, do Código de Processo Penal (ID 191113016).
De forma subsidiária, havendo condenação, requer a aplicação da pena no mínimo legal, reconhecendo a confissão espontânea e com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Juntou certidão do 5º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal (ID 191113020).
Já a Defesa de PEDRO pugna pela absolvição do réu (ID 191345158).
Juntou certidão do 5º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal (ID 191345165).
Por seu turno, a Defesa de MARILDA requer a absolvição da ré (ID 191345171).
Juntou certidão do 5º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal (ID 191345174).
Finalmente, a Defesa de GERSON pugna pela absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É o relatório.
DECIDO. 1- DA ANÁLISE DO MÉRITO O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Passo à análise do mérito.
Os réus foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 50, I, parágrafo único, I e II, da Lei Federal n.º 6.766/1979; art. 299 do Código Penal; art. 40, caput, c/c o art. 2º, ambos da Lei nº 9.605/98; e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, tudo na forma do art. 69 do Código Penal No entanto, a pretensão punitiva estatal merece parcial procedência, conforme se verá.
A materialidade de parte dos crimes está comprovada, conforme: portaria de instauração do inquérito policial (ID 128766006 p. 01/02); relatório nº 688/2018-DEMA (ID 128766006 p. 03/16); laudo pericial criminal de exame de local (ID 128766006 p. 35/44); mapa com a divisão de lotes da Associação dos Moradores do Condomínio Bela Vista (ID 128766006 p. 52/54); cessão de direitos (IDs. 128766013 e 128766018 p. 04/45, p. 48/50, p. 55/60, p. 66/68, p. 96/98 e p. 101/103); cópia de recibo de pagamento de lotes do Condomínio Bela Vista, em nome de Francisco Carlos Coelho (ID 128766018 128766018 p. 62); lista de presença e atas da Assembleia Geral Ordinária realizada em outubro de 2017 (ID 128766018 p. 69/73); ofício da TERRACAP (ID 128766007 p. 24, p. 28/29, 32/33); ofício da Administração Regional do Gama (ID 128766016 p. 13/14); ofício do IBRAM (ID 128766017 p. 08); relatório de auditoria e fiscalização do IBRAM (ID 128766017 p. 11/15); Relatório Final (ID 128766014); e prova testemunhal obtida em juízo.
Em relação a prova testemunhal, houve colheita da oitiva de testemunhas e interrogatório dos réus.
Interrogado, FRANCISCO CARLOS fez o uso do seu direito constitucional e manteve-se em silêncio.
O réu GERSON, interrogado, negou a autoria do crime.
Aduziu que não conhece os condomínios nem as pessoas envolvidas, bem como nunca vendeu nenhuma unidade no local.
Afirmou que nem sequer sabe onde se localiza o condomínio.
Por sua vez, o interrogado PEDRO negou a autoria do crime.
Disse que adquiriram, o depoente e sua esposa, dois terrenos à época, para construção de sua residência própria, mas depois resolveram morar em outro local e venderam os lotes para terceiros, duas pessoas diferentes, das quais não se recorda.
Relatou que trabalhava como taxista e foi ao terreno uma ou duas vezes na época, sendo que desde que vendeu os terrenos não teve mais contato com ninguém e nem foi mais ao local, bem como não chegou a construir nada nos terrenos.
Narrou que é esposo da acusada MARILDA e, quando comprou os terrenos, viu algumas moradias no local, luz e água, sendo que adquiriu os lotes através de um corretor chamado Antônio, que dizia ser do Recanto das Emas.
Relatou que se tratava de uma chácara de propriedade particular, registrada no 5º Ofício do Gama, mas não se recorda o valor da compra, sendo que, após ter vendido os terrenos, ficou sabendo que a AGEFIS havia feito fiscalização no local.
Afirmou que tanto a compra quanto a venda dos terrenos se deu por instrumentos de cessão de direitos, bem como que não conhece o réu.
Em seu interrogatório, ROGÉRIO confessou parcialmente.
Disse que quando adquiriu a chácara já havia condomínios para todos os lados e que comprou a terra como sendo particular, sendo que a chácara tinha escritura de uma fazenda em que a mesma estava inserida, mas vendeu a terra posteriormente.
Confessou que fez o loteamento, mas não invadiu a terra de ninguém e que não lembra em quantos lotes fez o loteamento e nem lembra do valor, sendo que quando comprou a chácara já havia uma casa, havia água e energia.
Narrou que somente fez uma cerca e abriu as ruas, mas que não chegou a demarcar os lotes, sendo que ninguém ajudou o depoente a iniciar o loteamento.
Afirmou que não lembra do nome de quem comprou, mas há escritura pública registrada em cartório no Gama e esse documento consta dos autos.
Confirmou que participou da venda de alguns lotes e que fazia os negócios com cessões de direitos, observando a cadeia dominial e registrando em um cartório em Luziânia – GO.
Relatou que conhece somente a MARILDA, que foi síndica no início do condomínio, bem como conhece FRANCISCO CARLOS porque já vendeu uns lotes do condomínio para ele.
Alegou que a TERRACAP não está conseguindo provar que seria proprietária das terras no local.
Disse ainda que não conhece a pessoa de GERSON e não sabe. porque está envolvido neste processo.
Finalmente, a acusada MARILDA, quando do seu interrogatório, disse que comprou no condomínio Bela Vista dois lotes, juntamente com sua irmã, sendo que então resolveram vender e comprar lotes em outro condomínio, no qual reside até hoje.
Afirmou que no tempo que residiu nos lotes foi presidente da associação de moradores do condomínio e que somente vendeu os seus lotes e o lote da sua irmã, mas não intermediou nenhuma venda no loteamento e não teve nenhum proveito econômico.
Narrou que não tem conhecimento dos telefones em que eram anunciados os lotes, sendo que acha que pagou entre R$ 45 a R$ 50 mil em cada lote, no ano de 2014.
Disse que não construiu nada nos seus dois terrenos e que quando comprou os lotes já havia luz, água, ruas, portão no Condomínio.
Disse que vendeu os lotes para SUELY e EDILENE pelo mesmo preço, porque os comprou e que não presenciou nenhuma fiscalização da AGEFIS no condomínio.
Afirmou ainda que quando adquiriu os terrenos lhe foi apresentada uma escritura do 5º Ofício do Gama e por isso afirma que comprou área particular e nunca invadiu área pública.
A testemunha Douglas disse que comprou um lote no condomínio irregular e que havia várias placas próximas ao lote e pegou o telefone e ligou.
Afirmou que MARILDA atendeu ao telefonema e deu início às negociações, sendo que comprou seu lote de 400 m2 por R$ 44 mil, pagando uma parte com seu veículo e o restante em dinheiro e que a negociação foi feita por instrumento de cessão de direitos, mas não lembra o nome do cedente.
Afirmou que, praticamente, só havia mato e uma caixa d’água no local e que o condomínio não era cercado, não tinha pavimentação, era apenas uma área rural.
Narrou que residiu cerca de três anos no lote, tendo construído sua residência e que participou de algumas reuniões do condomínio, sendo que o síndico, à época, era EDILENE.
Afirmou que não conhece os demais denunciados, mas ouviu dizer que o réu ROGÉRIO estava organizando o loteamento e que vendeu o lote para um conhecido, porque pretendia fazer concurso em outro Estado.
Relatou que vendeu seu lote pela mesma via de cessão de direitos em cartório e que sabia que o condomínio não era escriturado, mas não sabia que havia algum ilícito.
Disse que nos arredores do condomínio havia ruas, iluminação, comércio, igreja e outros condomínios já instalados.
Afirmou que não conhece os réus GERSON e nem PEDRO, sendo que fez a transferência do veículo para um terceiro que não lembra o nome.
No mesmo sentido, a testemunha Kleber disse que adquiriu um lote no Condomínio Bela Vista em nome de Aparecida e que tomou conhecimento do loteamento por placas afixadas no local, sendo que a venda foi intermediada por MARILDA e pela irmã dela SANDRA.
Relatou que não havia nenhuma infraestrutura no Condomínio, sendo que construiu no lote.
Narrou que comprou o lote por R$ 45 mil, dando um veículo como parte do pagamento e o restante em dinheiro, sendo que a área do loteamento era particular, mas as benfeitorias foram construídas depois.
Disse que posteriormente foi eleita uma síndica de nome Hélia, moradora do condomínio e que as benfeitorias iniciais estavam incluídas na compra dos lotes e que reside até hoje no condomínio.
Narrou que MARILDA foi a primeira síndica e, junto com ROGÉRIO, participaram da organização do Condomínio, sendo que ROGÉRIO foi o autor do parcelamento e custeava as obras iniciais, sendo que à época tinha portão e muro que foram derrubados algumas vezes pela AGEFIS, orientando que não se poderia edificar no local.
Respondeu que nunca lhe foi informado que o condomínio havia sido construído em área de preservação ambiental, sendo que lhe foi dito que a área era particular, mas depois a AGEFIS notificou que se tratava de área pública, sendo que a cessão de direitos estava em nome de SANDRA e quanto ao veículo fez uma procuração para MARILDA, pelo que se recorda.
Afirmou que não conhece o acusado GERSON e não o reconhece nesta audiência.
Relatou que atualmente há fornecimento de energia elétrica e que os condôminos fizeram a pavimentação do condomínio, mas até hoje não conseguiu o fornecimento de energia elétrica.
Afirmou que não conhece o acusado PEDRO, sendo que sempre quis ter sua casa e por isso resolveu adquirir o lote.
Por sua vez, a testemunha Edilene disse que adquiriu em 2014 lote no condomínio Bela Vista e que viu uma faixa na rua e ligou para o número que ali constava, sendo que MARILDA lhe atendeu e iniciou as negociações, em nome do seu esposo Eliézer.
Narrou que deu entrada de R$ 30 mil e quatro parcelas de R$ 5 mil em cheques pós-datados, tudo em nome da senhora MARILDA, sendo que a negociação foi feita mediante cessão de direitos registrada no cartório de Luziânia.
Apontou que MARILDA lhe afirmou que a área era particular, bem como que o contrato estava em nome de FRANCISCO.
Descreveu que, na época da formação do condomínio, só havia terra batida, bem como que não sabia se a área do condomínio era de proteção ambiental.
Relatou que sabe que já havia uma associação de moradores e que construiu no lote e edificou uma casa, sendo que a AGEFIS derrubou a sua casa, mas algum tempo depois construiu novamente no local.
Afirmou que se lembra de ter ouvido o nome do acusado ROGÉRIO SPINDOLA, bem como reconhece MARILDA nesta audiência, mas não conheceu o antigo proprietário da chácara e também não conhece a pessoa de nome PEDRO.
Disse que já havia energia no loteamento quando adquiriu seu lote e que MARILDA já participou de reunião de condomínio.
A testemunha Sueli disse que viu há muitos anos as pessoas de MARILDA e o ROGÉRIO e que adquiriu o lote no Condomínio Bela Vista através de faixas em um balão no Recanto das Emas, sendo que comprou o lote em abril/2014 e reside nele até hoje, o lote tem 400 m2.
Afirmou que foi uma das primeiras moradoras e que a AGEFIS derrubou algumas casas, mas a casa da depoente não foi demolida, sendo que a corretora era MARILDA, mas não a reconhece mais porque na época ela era bem forte, não era magrinha como está a pessoa apresentada na tela.
Narrou que pagou o lote com uma FORD/RANGER e cheques, bem como transferiu a caminhonete e os cheques para MARILDA, mas não lembra em nome de quem estava o nome do lote na cessão de direitos e que essa cessão foi registrada no Cartório de Luziânia.
Relatou que não sabe quem parcelou o lote e que não sabia que o lote era irregular e não se considera invasora, sendo que não sabia que teria tanta dor de cabeça.
Disse que, no início, não participou de reuniões de condomínio e que só iniciou a construção da casa em 2015, sendo que a partir daí passou a participar de reuniões do condomínio e que a síndica era a HÉLIA.
Narrou que ouviu falar que MARILDA teria sido a primeira síndica ou algo assim e que viu ROGÉRIO em uma reunião de condomínio.
Descreveu que acha que já tem mais de trinta famílias morando no condomínio e que recebe e paga energia elétrica, bem como nas vias de acesso tem iluminação.
A última testemunha ouvida em Juízo, Abel Luís, disse que adquiriu um lote no Condomínio Bela Vista na Ponte alta do Gama, em 2015, da pessoa de ROGÉRIO SPÍNDOLA, sendo que uma chácara foi parcelada e comprou um lote de 400 m2 pelo preço de cerca de R$ 50 mil.
Afirmou que transferiu o dinheiro para uma conta que ROGÉRIO tinha lhe passado, sendo que viu poucas vezes a MARILDA, mas esta participou das negociações.
Narrou que ROGÉRIO lhe passou o preço do condomínio, mas que não lembra mais quantos lotes havia no condomínio, sendo que ficou por pouco tempo com o lote e o vendeu cerca de um ano e meio após.
Descreveu que havia energia elétrica e água no condomínio, e que comprou e vendeu o lote através de cessão de direitos.
Alegou que a AGEFIS chegou a derrubar algumas casas e, por isso, resolveu vender seu lote e casa, e que a AGEFIS disse que o loteamento era irregular, mas ROGÉRIO lhe disse que a área era de propriedade dele.
Passa-se análise de cada crime. 1.1 - DO CRIME PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO (artigo 50, I, parágrafo único, I e II, da lei federal n.º 6.766/1979) A lei federal n.º 6.766/1979 trata do Parcelamento do Solo Urbano e em seu capítulo destinado às disposições penais contém, dentre outros, os tipos descritos no art. 50.
Em relação a esse dispositivo penal, ele contém diversas condutas relacionadas ao parcelamento irregular de solo urbano, nos termos seguintes: “Art. 50.
Constitui crime contra a Administração Pública.
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios; II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença; III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no país à época do delito.
Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.
I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.
II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999) Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no país à época do delito.” Além da materialidade, já destacada, anteriormente, a autoria do crime foi comprovada em relação a ROGÉRIO, a FRANCISCO CARLOS e a MARILDA.
Da prova obtida nos autos, extrai-se conjunto probatório suficiente para condenação dos réus.
Antes da análise probatória, impende esclarecer que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do Código de Processo Penal).
Conforme aponta a doutrina, interceptação telefônica e mandado de busca e apreensão são provas cautelares; e as perícias são provas irrepetíveis, sendo que ambas podem ser produzidas em fase de investigação e contraditas de forma diferida, podendo o Juiz formar sua convicção com base nas provas extraídas da interceptação e da busca e apreensão, podendo condenar ou absolver[1].
Com efeito, réu FRANCISCO CARLOS permaneceu calado e os demais acusados negaram a autoria delitiva, com exceção de ROGÉRIO, que confessou ter adquirido o terreno para loteamento.
Soma-se ao interrogatório de ROGÉIRO a versão das testemunhas, as quais referendaram autoria delitiva de ROGÉRIO, de FRANCISCO CARLOS e de MARILDA.
As testemunhas apresentaram versões firmes, complementares e coerentes, colocando os réus ROGÉRIO, FRANCISCO CARLOS e MARILDA na cena do crime.
ROGÉRIO era o principal operador do parcelamento, tendo também participado na negociação dos lotes, às vezes, em conjunto com MARILDA.
Já MARILDA chegou a atuar ativamente, ora aderindo diretamente ao parcelamento irregular, como na organização do condomínio, ora como negociadora dos lotes, junto com ROGÉRIO, além da sua participação como síndica do condomínio erguido na propriedade da TERRACAP.
Por sua vez, FRANCISCO CARLOS também aderiu ao parcelamento, tendo recebido valores dos lotes negociados, bem como consta seu nome em contratos de cessão de direitos.
Impende destacar que a prova testemunhal colhida está de acordo com os elementos e provas carreadas na fase de investigação criminal.
Há diversas cessões de direitos em que o nome de FRANCISCO CARLOS consta como cedente, inclusive com sua assinatura (ID. 128766018) e além de recibos de pagamento por ele assinado (ID 128766018 p. 62).
Da mesma forma, há cessões de direitos como cedente FRANCISCO, e como testemunha MARILDA (ID 128766018 p. 103), bem como depósitos bancários em favor de MARILDA (ID 128766018 p. 104) e nota promissória com o nome de FRANCISCO CARLOS (ID 128766018 p. 104).
Ademais, conforme se extrai do ofício da TERRACAP, a área em questão é pública, pertencente à TERRACAP, está situada em Zona Rural de Uso Controlado e não está inserida em projetos de regularização (ID 128766007).
Além disso, conforme ofício da Administração Regional do Gama (ID 128766016), não foi expedido licença e/ou autorização para quaisquer atividade e/ou obras na área em questão, bem como, nos termos do ofício do IBRAM/DF (ID 128766017), não houve expedição de licença e/ou autorização ambientais.
Finalmente, o laudo Pericial nº 4.498/2018 – IC (ID 128766006) verificou a área em questão e concluiu que houve parcelamento para fins urbanos, com o fracionamento em lotes menores com características urbanas (ID 128766006).
Já em relação aos réus GERSON e PEDRO negaram a autoria delitiva.
As testemunhas não os colocaram na cena do crime.
As provas documentais são insuficientes para condená-los.
As informações constantes do relatório policial nº 688/2018-DEMA relativos a GERSON e a PEDRO são de 2018, sendo que o crime em questão é de meados de 2014 a 2015.
Firmada autoria delitiva em relação a ROGÉRIO, a FRANCISCO CARLOS e a MARILDA, note-se que o crime de parcelamento irregular do solo é formal, instantâneo e de efeitos permanentes, bem como se consuma como início do parcelamento, sendo os atos posteriores mero exaurimento[2].
Assim, anotam Alberto Silva Franco e outros, na obra “Leis Penais e Sua Interpretação Jurisprudencial” (vol. 2 – Ed.
Rev. dos Tribunais, 6ª ed. – 1997), que: “O crime é de consumação instantânea, ainda que da ação decorram efeitos permanentes, como no caso de abertura de ruas, placas de propaganda afixadas no local etc.
A consumação se dá com a prática da ação de dar início ao parcelamento, através de uma das diversas condutas já enumeradas, e independe da efetiva realização do projeto” (Ruy Rosado de Aguiar Júnior, ob.
Cit., p. 213)”.
Diante dessas circunstâncias, e detidamente analisadas as provas trazidas aos autos, houve, para o cometimento do crime, venda de lote em loteamento sem registros de Imóveis e ainda cometido por inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado, já que a pretensa aquisição da gleba se deu por negócio jurídico sem a observância das formalidades legais e não foi cedido/vendido pelo seu proprietário, Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP), a quem cabe a administração, em obediências às normas locais.
Destaca-se que esse também é o entendimento do TJDFT: DIREITOPENAL.PROCESSOPENAL.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS.
VENDA.
AUSÊNCIA TÍTULO LEGÍTIMO DE PROPRIEDADE.
ALTERAÇÃO DE LOCAL PROTEGIDO POR LEI (ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE), EM RAZÃO DE SEU VALOR ECOLÓGICO.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDENTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
QUALIFICADORAS DOS INCISOS I E II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 50 DA LEI 6.766/79.
MANTIDAS.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS.
BENS JURÍDICOS DIFERENTES.
VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
MANTIDA.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
ACRÉSCIMO DE 1/8 (UM OITAVO) OBTIDO DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO CRIME.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) .
Correta a incidência das qualificadoras dos incisos I e II do parágrafo único do art. 50 da Lei 6.766/79 quando o acusado vendeu os lotes sem o devido registro e promoveu o parcelamento sem ostentar título legítimo de propriedade. (Acórdão 1644005, 00118342220148070007, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no PJe: 2/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
ENAL E PROCESSUAL PENAL.
INVASÃO DE TERRA PÚBLICA (LEINº4.947/1966).LOTEAMENTOE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO (LEI Nº 6.766/1979).
QUADRILHA OU BANDO (ART. 288 DO CP).
CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 45 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL POR VIOLAÇÃO AO INCISO X DO ART. 7º DO ESTATUTO DA OAB.
NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
REJEIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LOTEAMENTOE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO QUALIFICADO PARA SUA MODALIDADE SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE.
ARREPENDIMENTO EFICAZ.
INAPLICABILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
MANTIDOS.
CULPABILIDADE AFASTADA.
REINCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA.
QUANTUM DESPORPORCIONAL.
REDUÇÃO.
APLICAÇÃO DO SURSIS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE INVASÃO DE TERRAPÚBLICA EM RELAÇÃO A TRÊS RÉUS, BEM COMO A DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE SIMULAÇÃO DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO EM RELAÇÃO AO 4º RÉU.EXECUÇÃO PROVISÓRIA. (...) 6.
Afasta-se o pedido de desclassificação do delito de loteamento e parcelamento irregular do solo qualificado para sua modalidade simples quando restar comprovado que os apelantes, mesmo diante da inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel, ocuparam a área e praticaram atos aptos a demonstrar a comercialização de lotes no local.(Acórdão 1092532, 20120111396943APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/4/2018, publicado no DJE: 2/5/2018.
Pág.: 177/187).
PENAL.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA.
REDUÇAO DA PENA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.(...)2.
Inviável a exclusão da qualificadora do inciso II do parágrafo único do art. 50 da Lei nº 6.766/1979, e sua consequente desclassificação, quando comprovado que o apelante não possuía o título legítimo de propriedade do imóvel parcelado irregularmente. (...).
Acórdão 1074419, 20160210051573APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/2/2018, publicado no DJE: 21/2/2018.
Pág.: 119/137).
PELAÇÃOCRIMINAL.
PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO.
LEI 6.766/79.
QUALIFICADORAS.
INCISO I.
MANIFESTA INTENÇÃO DE VENDA DO LOTE.
EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO.
EXCLUSÃO.
INCISO II.
TÍTULO LEGÍTIMO.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
CULPABILIDADE.
DESPREZO À ORDEM URBANÍSTICA.
ELEMENTO INERENTE AO TIPO.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PERSONALIDADE.
FATO POSTERIOR.
INVIABILIDADE.
PENA PECUNIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...).
II - Uma vez comprovada a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel parcelado, que se consubstancia na escritura pública definitiva, correta a condenação do acusado pelo crime de parcelamento irregular do solo, na forma qualificada, com fulcro no art. 50, parágrafo único, inciso II, da Lei 6.766/79.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PARCELAMENT (Acórdão 671472, 20120810041203APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, , Revisor: JOÃO BATISTA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/4/2013, publicado no DJE: 24/4/2013.
Pág.: 220) Portanto, reconheço a incidência, no caso concreto, das qualificadoras previstas no artigo 50, parágrafo único, I e II, da Lei 6.766/79.
Superadas as teses da Defesas de ROGÉRIO, de FRANCISCO CARLOS e de MARILDA.
No entanto, é o caso de absolvição de GERSON e de PEDRO, em razão da insuficiência de provas, com fundamento no princípio constitucional do in dubio pro reo.
Dos autos extrai-se ainda que os sentenciados, além de imputáveis, tinham plena consciência da ilicitude de seus atos, quando lhes eram exigível conduta diversa.
Os acusados não sustentaram qualquer excludente de ilicitude.
Também não há causa de isenção de pena. 1.2 – DO CRIME AMBIENTAL (art. 40, caput, c/c o art. 2º, ambos da Lei nº 9.605/1998) A lei federal n.º 9.605/1998 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, dentre outros, o tipo penal previsto no art. 40.
Eis a redação do tipo penal encimado: Art. 40.
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 2000) § 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 2000) Art. 40-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000) § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural.
Além da materialidade, já destacada, anteriormente, a autoria restou comprovada em relação a ROGÉRIO, a FRANCISCO CARLOS e a MARILDA.
Conforme já visto, FRANCISCO CARLOS ficou calado, em seu interrogatório.
Por sua vez, MARILDA negou a autoria delitiva.
No entanto, ROGÉRIO admitiu ter comprado o terreno para fins de parcelamento.
Já as testemunhas apresentaram versões firmes, complementares e coerentes, para apontar que os réus ROGÉRIO, FRANCISCO CARLOS e MARILDA praticaram o crime em questão.
ROGÉRIO, FRANCISCO CARLOS e MARILDA atuaram para o parcelamento do solo.
Pelo relato das testemunhas, em Juízo, inicialmente, havia mato, mas depois houve colocação de caixa d’água, sendo que ROGÉRIO custeou as obras iniciais, as quais estavam inclusas na compra dos lotes fracionados, havendo portão, muro, água e era de terra batida.
Impende destacar que a prova testemunhal colhida está de acordo com os elementos e provas carreadas na fase de investigação criminal.
Conforme se extrai do ofício da TERRACAP, a área em questão é pública, pertencente à TERRACAP e está situada em Zona Rural de Uso Controlado e não está inserida em projetos de regularização (ID 128766007).
Além disso, conforme ofício da Administração Regional do Gama (ID 128766016), não foi expedido licença e/ou autorização para quaisquer atividades e/ou obras na área em questão, bem como, nos termos do ofício do IBRAM/DF (ID 128766017), não houve expedição de licença e/ou autorização ambientais.
Finalmente, o laudo Pericial nº 4.498/2018 – IC (ID 128766006) verificou a área em questão e concluiu que “essa atividade, por ser classificada como potencialmente poluidora nos termos da Legislação Ambiental vigente, demanda licenciamento ambiental previamente a sua instalação e funcionamento” (ID 128766006 p. 35/44).
Concluíram ainda que “as antropias resultantes dessa atividade foram consideradas danos à Unidade de Conservação APA do Planto Central.
Os danos diretos e indiretos, bem como a valoração consta em campo próprio”.
Saliente-se que o TJDFT tem jurisprudência pacífica pela condenação em situação como a dos autos: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME AMBIENTAL.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
PARCIALMENTE DEMONSTRADAS.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
CRIME AMBIENTAL.
CONSUNÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA.
CONCURSO MATERIAL.
ADEQUAÇÃO.
DANO MATERIALMÍNIMO.
PEDIDO EXPRESSO.
VALOR APURADO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL.
OBRIGAÇÃO MANTIDA.(...) Demonstrado no feito que os réus promoveram o parcelamento do solo, sem autorização do órgão público competente e sem o título legítimo de propriedade do imóvel, para fins de venda, promessa de venda ou negociações afins, mantém-se a condenação pelo crime previsto no art. 50, parágrafo único, I e II, da Lei nº 6.766/1979.
V - Mantem-se a condenação pelo crime descrito no art. 40 da Lei nº 9.605/1998, quando demonstrado por acervo consistente, composto inclusive por laudo pericial, que a conduta determinou prejuízos ao meio ambiente, por meio de danos diretos e indiretos.
VI - Inviável aplicar o princípio da consunção entre os crimes de parcelamento de solo urbano e dano ambiental, uma vez que protegem bens jurídicos distintos, foram praticados em momentos diferentes, não havendo que se falar em crime meio e fim. (...) XI - Cometidos os crimes de parcelamento irregular do solo, ambiental e lavagem de dinheiro, todos com desígnios autônomos, em momentos distintos, a unificação das penas deverá observar o concurso material (art. 69 do CP).
XII - Demonstrada no feito a existência de dano ambiental, inclusive por laudo pericial que apontou o exato montante do prejuízo, deve ser mantida a condenação ao ressarcimento, que foi requerida na denúncia, em observância ao art. 387, IV, do CP e art. 20 da Lei de Crimes Ambientais.
XIII - Recursos conhecidos.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, parcialmente providos. (Acórdão 1761587, 07015850920218070012, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÕES CRIMINAIS.
CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS.
MODALIDADE QUALIFICADA.
ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, DA LEI 6.766/79.
CRIMES AMBIENTAIS.
DANO A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL (ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL).
DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO.
ARTS. 40 E 48 DA LEI N. 9.605/98.
EROSÃO DO SOLO RESULTANTE DA CONDUTA ILÍCITA.
MAJORANTE DO ART. 53, I, DA LEI N. 9.605/98.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RÉU.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO SEGUNDO RÉU.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
DANOS AMBIENTAIS APURADOS EM PERÍCIA.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição do primeiro réu, se os elementos acostados aos autos (prova oral, documental e pericial) comprovam, de forma harmônica e convergente, que ele ocupou área pública e nela promoveu fracionamento para fins de venda sem autorização do órgão público competente e sem título legítimo de propriedade do imóvel (artigo 50, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 6766/79), bem como causou danos, diretos e indiretos, na Área de Proteção Ambiental (APA) da Bacia do Rio São Bartolomeu, Unidade de Conservação do tipo de Uso Sustentável (artigo 40 da Lei n.º 9.605/98), dificultando a regeneração natural da vegetação nativa (artigo 48 da Lei n.º 9.605/98) e causando a diminuição de águas naturais e erosão do solo (artigo 53, inciso I, Lei 9605/98). (...). (Acórdão 1668298, 07029413920218070012, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2023, publicado no DJE: 8/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DIREITO PENAL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
CRIME AMBIENTAL.
REGIÃO DANIFICADA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
COMPROVAÇÃO.
PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. 1.
Comprovado que a região danificada está inserida na Área de Proteção Ambiental - APA, do Paranoá, espécie de Unidade de Conservação de Uso Sustentável, deve ser mantida a condenação pelo crime ambiental descrito no art. 40 c/c art. 40-A, §1º, da Lei nº 9.605/98. 2.
Embargos Infringentes conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1354800, 07202499220198070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, , Revisor: HUMBERTO ULHÔA, Câmara Criminal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no PJe: 23/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIMES AMBIENTAIS.
EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO RIO SÃO BARTOLOMEU.
DANOS À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO.
IMPEDIMENTO DA REGENERAÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE ERRO DE TIPO.
ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AOS DELITOS DOS ARTIGOS 40, 40-A, §1º, E 48, TODOS DA LEI 9.605/98. 1.
A remoção de cobertura vegetal, impermeabilização do solo e realização de obra de alvenaria em unidade de conservação de uso sustentável, sem a prévia autorização do gestor ambiental, são condutas danosas ao meio ambiente, configuradoras do crime previsto no art. 40 c/c art. 40-A, §1º, da Lei 9.605/1998. 2.
A construção de prédio em alvenaria e a instalação de parquinho infantil, sem a devida licença, em área de proteção ambiental, são obras que impedem a regeneração da vegetação nativa, subsumindo-se ao crime do art. 48 da Lei 9.605/98. 3.
Os crimes dos artigos 40 e 64 da Lei 9.605/98 são autônomos, porquanto tutelam bens jurídicos distintos.
Precedentes dos STJ. 4.
Não se reconhece erro de tipo escusável, quando as circunstâncias fáticas não demonstram ter o réu agido com falsa percepção da realidade, por desconhecer que a área edificada inseria-se em unidade de conservação ambiental. 5.
Recursos conhecidos e, no mérito, parcialmente provido o apelo ministerial e desprovido o recurso da defesa. (Acórdão 1160529, 20090610150132APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 27/3/2019.
Pág.: 177/181) Deste modo, os réus, ao promoverem o parcelamento urbano irregular, suprimiram vegetação, causando danos diretos e indiretos em área contida na Área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central, em Zona de Uso Sustentável – ZUS.
Já em relação aos réus GERSON e PEDRO negaram a autoria delitiva.
As testemunhas não descreveram os réus como autores ou partícipes do crime ambiental.
Além disso, as provas documentais são insuficientes para condená-los.
As informações constantes do relatório policial nº 688/2018-DEMA relativos a GERSON e a PEDRO são de 2018, sendo que o crime de parcelamento e possivelmente os danos ambientais advindos do parcelamento são de meados de 2014 a 2015.
Embora não capitulado pelo Ministério Público, por se tratar de Área de Proteção Ambiental, espécie de Unidade de Conservação de Uso Sustentável, e assim descrito tal fato na denúncia, o crime deve ser capitulado como o previsto no art. 40 c/c art. 40-A, §1º, da Lei 9.605/1998, o que se faz com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal.
Superadas as teses da Defesas de ROGÉRIO, de FRANCISCO CARLOS e de MARILDA.
No entanto, é o caso de absolvição de GERSON e de PEDRO, em razão da insuficiência de provas, com fundamento no princípio constitucional do in dubio pro reo.
Dos autos extrai-se, ainda, que os sentenciados, além de imputáveis, tinham plena consciência da ilicitude de seus atos, quando lhes eram exigível conduta diversa.
Os acusados não sustentaram qualquer excludente de ilicitude.
Também não há causa de isenção de pena. 1.3 - DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (art. 299, caput, do Código Penal) Eis a redação do art. 299 do Código Penal: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Contudo, não há como imputar aos acusados os fatos descritos na denúncia.
Com efeito, embora conste na denúncia a acusação pela suposta prática do crime de falsidade ideológica, o Ministério Público não descreveu, ainda que minimamente, como se deu a prática do referido crime, nem sequer apontou qual seria o documento idelogicamente falso.
Além disso, não houve produção de prova testemunhal para apontar a prática do referido crime, menos ainda quem seriam seus autores.
Nesse contexto, é o caso de absolvição de todos os réus, por insuficiência de provas, em homenagem no princípio constitucional do in dubio pro reo 1.4 - DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (art. 2º da Lei Federal nº 12.850/2013): sua desclassificação para o crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) A lei federal n.º 12.850/2013 define, de outros, o cometimento do crime organização criminosa, destacando-se o art. 2º encimada legislação: Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Por sua vez, o art. 288 do Código Penal define o crime de associação criminosa, como sendo: Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:(Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Além da materialidade, já destacada, anteriormente, a autoria restou comprovada em relação a ROGÉRIO, a FRANCISCO CARLOS e a MARILDA.
Contudo, não pelo crime de organização criminosa, mas pelo crime de associação criminosa.
Vejamos.
O réu FRANCISCO CARLOS permaneceu calado, durante o interrogatório.
Os acusados GERSON, PEDRO e MARILDA negam a autoria delitiva.
No entanto, ROGÉRIO confessou que adquiriu o terreno em questão para fins de parcelamento, bem como afirmou que MARILDA foi sindica no início do condomínio na área do parcelamento irregular, bem como conhece FRANCISCO CARLOS, porque já vendeu lotes do Condomínio para ele.
As testemunhas apresentaram versões firmes, complementares e coerentes, colocando os réus ROGÉRIO, FRANCISCO CARLOS e MARILDA na posição de autores do crime de associação criminosa.
ROGÉRIO era o principal operador do parcelamento, tendo também participado na negociação dos lotes, às vezes, em conjunto com MARILDA.
Já MARILDA chegou a atuar ativamente no parcelamento, ora aderindo diretamente ao parcelamento irregular, como na organização do condomínio, ora como negociadora dos lotes, junto com ROGÉRIO, além da sua participação como síndica do condomínio erguido na propriedade da TERRACAP.
Por sua vez, FRANCISCO CARLOS também aderiu ao parcelamento, tendo recebido valores dos lotes negociados, bem como consta seu nome em contratos de cessão de direitos.
Impende destacar que a prova testemunhal colhida está de acordo com os elementos e provas carreadas na fase de investigação criminal.
Há diversas cessões de direitos em que o nome de FRANCISCO CARLOS consta como cedentes, inclusive com sua assinatura, (ID. 128766018) e além de recibos de pagamento por ele assinado (ID 128766018 p. 62).
Da mesma forma, há cessões de direitos como cedente FRANCISCO, e como testemunha MARILDA (ID 128766018 p. 103), bem assim depósitos bancários em favor de MARILDA (ID 128766018 p. 104) e nota promissória com o nome de FRANCISCO CARLOS (ID 128766018 p. 104).
Além disso, conforme relatório da autoridade policial, ROGÉRIO é o principal operador do parcelamento e exerceu a função de liderança sobre os demais autores (ID 128766014).
Por sua vez, FRANCISCO CARLOS era o “laranja” do grupo criminoso, constando seu nome em praticamente todas as cessões de direitos, na condição de cedente.
Já MARILDA era a administradora dos negócios ilegais de ROGÉRIO, também era encarregada da venda de lotes, da organização da associação de moradores, tendo ainda autuado na interlocução entre os adquirentes e ROGÉRIO, além de recebido valores e bens na venda dos lotes.
Não bastasse, as FAPs dos denunciados ROGÉRIO, FRANCISCO CARLOS e MARILDA demostram o envolvimento deles na prática de crimes de parcelamento irregular do solo, de crimes ambientais e de falsidade ideológica, dentre outros delitos (IDs. 197835608, 197835611 e 197835615).
Os réus FRANCISCO CARLOS e ROGÉRIO já foram denunciados várias vezes, por parcelamento irregular do solo e dano ambiental, inclusive condenados pelos referidos crimes, nos autos 0001667-13.2018.8.07.0004, em processo criminal em trâmite neste Juízo.
Além disso, FRANCISCO CARLOS, ROGÉRIO e MARILDA foram denunciados pela suposta prática dos crimes de parcelamento irregular do solo, de dano ambiental, de associação criminosa e falsidade ideológica, nos autos 0005803-24.2016.8.07.0004, também em trâmite neste Juízo.
Nesse contexto, é inequívoco que os réus ROGÉRIO, FRANCISCO CARLOS e MARILDA se associaram, de forma estável, com propósito específico de praticar crimes[5], como parcelamento irregular do solo e dano ambiental, tendo cada um papel relevante trama criminosa, com divisão plena e objetiva das condutas.
Já em relação aos réus GERSON e PEDRO negaram a autoria delitiva.
As testemunhas não descreveram os réus como autores dos crimes em questão.
Além disso, as provas documentais são insuficientes para condená-los.
Embora o Ministério Público tenha imputado aos réus ROGÉRIO, FRANCISCO CARLOS e MARILDA a autoria do crime de organização criminosa, o fato se amolda no crime de associação criminosa, diante da ausência da associação de quatro agentes, o que se faz com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal[6].
Superadas as teses da Defesas de ROGÉRIO, de FRANCISCO CARLOS e de MARILDA.
No entanto, é o caso de absolvição de GERSON e de PEDRO, em razão da insuficiente de provas, com fundamento no princípio constitucional do in dubio pro reo.
Dos autos extrai-se ainda que os sentenciados, além de imputáveis, tinham plena consciência da ilicitude de seus atos, quando lhes eram exigível conduta diversa.
Os acusados não sustentaram qualquer excludente de ilicitude.
Também não há causa de isenção de pena. 1.5 - DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL) Consoante o art. 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso dos autos, houve a prática dos crimes de parcelamento irregular do solo, crime de dano ambiental e de associação criminosa.
Deste modo, incide a figura do concurso material de crimes[7]. 2- DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: 2.1-CONDENAR FRANCISCO CARLOS COELHO, ROGERIO SPINDOLA MARIZ e MARILDA CIDRINE DE PAULA nas penas do art. 50, I, parágrafo único, I e II, da Lei Federal n.º 6.766/1979; do art. 40, caput, c/c o art. 2º, e 40-A, §1º, ambos da Lei nº 9.605/98; e do art. 288, caput, do Código Penal, c/c o art. 383 do Código de Processo Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal; e 2.2-ABSOLVÊ-LOS, em relação ao delito do art. 299 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e 2.3-ABSOLVER os réus GERSON RODRIGUES DA SILVA e PEDRO RODRIGUES DE ALMEIDA por todos os crimes imputados na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3- PASSO À FIXAÇÃO DAS PENAS 3.1. - DO RÉU FRANCISCO CARLOS COELHO: crimes de parcelamento irregular do solo, de dano ambiental e de associação criminosa Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, nada há que se observar quanto à culpabilidade.
O réu não possui antecedentes criminais, conforme folha de antecedentes criminais (ID 197835615).
Isso porque a condenação de ID 197835615 (p. 12/13) não se presta a macular os antecedentes ou indicar a reincidência.
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, tampouco sua personalidade.
O motivo dos crimes é inerente às espécies delitivas.
Por outro lado, as circunstâncias do crime de parcelamento irregular do solo são desfavoráveis, pois o delito foi praticado por meio de venda de lote de loteamento sem registro no Registro de Imóveis e pela inexistência de título legítimo de propriedade.
Deste modo, a primeira circunstância será valorada para fins de circunstância do crime, enquanto a segunda será utilizada como qualificadora, nos moldes da jurisprudência do TJDFT[8].
Em relação ao crime ambiental e à associação criminosa, as consequências foram normais ao tipo penal.
Não há comportamento de vítima a ser considerada, porquanto é a coletividade, para todos os crimes.
Ante o exposto, foram consideradas reprováveis a circunstância só em relação ao crime de parcelamento irregular do solo.
Assim, adoto a fração de 1/6 da pena mínima, e fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, para o crime de parcelamento irregular do solo; em 01 (um) ano de reclusão para o delito ambiental; e 01 (um) ano de reclusão para o crime de associação criminosa.
Na segunda fase, não há agravantes e nem atenuantes a serem consideradas.
Deste modo, mantenho a pena provisória nos patamares da pena-base.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas, motivo pelo qual fixo em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, para o crime de parcelamento irregular do solo; em 01 (um) ano de reclusão para o delito ambiental; e 01 (um) ano de reclusão para o crime de associação criminosa. 3.2 - DO RÉU ROGÉRIO SPINDOLA MARIZ: crimes de parcelamento irregular do solo, de dano ambiental e de associação criminosa Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, nada há que se observar quanto à culpabilidade.
O réu não possui antecedentes criminais, conforme folha de antecedentes criminais (ID 197835611).
Isso porque a condenação de ID 197835615 p. 12/13 não se presta a macular os antecedentes ou indicar a reincidência.
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, tampouco sua personalidade.
O motivo dos crimes é inerente às espécies delitivas.
Por outro lado, as circunstâncias do crime de parcelamento irregular do solo são desfavoráveis, pois o delito foi praticado por meio de venda de lote de loteamento sem registro no Registro de Imóveis e pela inexistência de título legítimo de propriedade.
Deste modo, a primeira circunstância será valorada para fins de circunstância do crime, enquanto a segunda será utilizada como qualificadora, nos moldes da jurisprudência do TJDFT[9].
Em relação ao crime ambiental e à associação criminosa, as consequências foram normais ao tipo penal.
Não há comportamento de vítima a ser considerada, porquanto é a coletividade, para ambos os crimes.
Ante o exposto, foram consideradas reprováveis as circunstâncias só em relação ao crime de parcelamento irregular do solo.
Assim, adoto a fração de 1/6 da pena mínima, e fixo a pena-base 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, para o crime de parcelamento irregular do solo; em 01 (um) ano de reclusão para o delito ambiental; e 01 (um) ano de reclusão para o crime de associação criminosa.
Na segunda fase, não há agravantes, mas presente a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, d acusado ROGÉRIO.
Assim, restabeleço as penas para o mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, para o crime de parcelamento irregular do solo; e mantenho a pena provisória nos patamares da pena-base em relação ao crime ambiental e ao delito de associação criminosa, pois já se encontram no mínimo legal.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas, motivo pelo qual fixo em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, para o crime de parcelamento irregular do solo; em 01 (um) ano de reclusão para o delito ambiental; e 01 (um) ano de reclusão para o crime de associação criminosa. 3.3 - DA RÉ MARILDA CIDRINE DE PAULA: crimes de parcelamento irregular do solo, de dano ambiental e de associação criminosa Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, nada há que se observar quanto à culpabilidade.
A ré não possui antecedentes criminais, conforme folha de antecedentes criminais (ID 197835608).
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social da ré, tampouco sua personalidade.
O motivo dos crimes é inerente às espécies delitivas.
Por outro lado, as circunstâncias do crime de parcelamento irregular do solo são desfavoráveis, pois o delito foi praticado por meio de venda de lote de loteamento sem registro no Registro de Imóveis e pela inexistência de título legítimo de propriedade.
Deste modo, a primeira circunstância será valorada para fins de circunstância do crime, enquanto a segunda será utilizada como qualificadora, nos moldes da jurisprudência do TJDFT[10].
Em relação ao crime ambiental e à associação criminosa, as consequências foram normais ao tipo penal.
Não há comportamento de vítima a ser considerada, porquanto é a coletividade, para ambos os crimes.
Ante o exposto, foram consideradas reprováveis as circunstâncias só em relação ao crime de parcelamento irregular do solo.
Assim, adoto a fração de 1/6 da pena mínima, e fixo a pena-base 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, para o crime de parcelamento irregular do solo; em 01 (um) ano de reclusão para o delito ambiental; e 01 (um) ano de reclusão para o crime de associação criminosa.
Na segunda fase, não há agravantes e nem atenuantes.
Na segunda fase, não há agravantes e nem atenuantes a serem consideradas.
Deste modo, mantenho a pena provisória nos patamares da pena-base.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas, motivo pelo qual fixo em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, para o crime de parcelamento irregular do solo; em 01 (um) ano de reclusão para o delito ambiental; e 01 (um) ano de reclusão para o crime de associação criminosa.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Em razão da prática de três crimes (parcelamento irregular do solo, crime ambiental e associação criminosa) em concurso material, há que se fazer a soma das penas.
Assim, ficam estabelecidos, em definitivo, para: a) FRANCISCO CARLOS COELHO, 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato; b) ROGÉRIO SPINDOLA MARIZ, 03 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato; c) MARILDA CIDRINE DE PAULA, 03 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
DO REGIME INICIAL Tendo em vista o quantum da pena estabelecido, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, o que faço com base no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, para os réus, diante do quanto fixado e da ausência de reincidência.
DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU SURSIS DA PENA Por preencher os requisitos legais (art. 44, seus incisos e § 2º, do CP), substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 43, I), para os réus, sendo, pelo menos uma delas, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, de acordo com as condições a serem estabelecidas pelo Juízo de Execução das Penas.
Deixo de suspender a pena, em observância ao previsto no art. 77, inciso III, do Código Penal.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, os réus podem recorrer em liberdade. 4- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Fixo como valor mínimo de reparação de danos, decorrentes da prática dos crimes, a importância de R$ 244.339,00 (duzentos e quarenta e quatro mil trezentos e trinta e nove reais), conforme apontado na denúncia, considerando o impacto ambiental, conforme valor apurado no Laudo Pericial (ID 128766006 p. 43)[11].
Após o trânsito em julgado, lancem-se o nome dos sentenciados no rol dos culpados, cadastrando-os no CNCIAI e no SINIC; expeçam-se a respectiva Carta de Guia.
Informe-se ao TRE, mediante cadastro no sistema INFODIP.
Para fins de cumprimento do quanto determinado no art. 22, da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Tudo feito, e tendo em vista que não há outras questões processuais pendentes, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação das cartas de guia vinculadas a esta ação penal.
Custas processuais pelos condenados, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
Manoel Franklin Fonseca Carneiro Juiz de Direito [1] LIMA, Renato Brasileiro.
MANUAL DE PROCESSO PENAL: volume único. 5 ed.
Ver., ampl.
Salvador: Juposdvn, 2017, p. 585. [2] APELAÇÕES CRIMINAIS.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
CRIME FORMAL E INSTANTÂNEO COM EFEITOS PERMANENTES.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR.
MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS.
COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. (...) 2.
O crime de parcelamento irregular do solo é instantâneo com efeitos permanentes, consumando-se em um dado momento, com o primeiro ato de dar início ao parcelamento do solo urbano, tendo ocorrido, no caso, quando os réus atribuíram a eles próprios, individualmente, a posse supostamente "legítima" de áreas insuscetíveis de desmembramento, delas se apropriando e iniciando as edificações lá realizadas. (Acórdão 1412743, 00057979520138070012, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/4/2022, publicado no PJe: 11/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [3] LIMA, Renato Brasileiro.
MANUAL DE PROCESSO PENAL: volume único. 5 ed.
Ver., ampl.
Salvador: Juposdvn, 2017, p. 585. [4] LIMA, Renato Brasileiro.
MANUAL DE PROCESSO PENAL: volume único. 5 ed.
Ver., ampl.
Salvador: Juposdvn, 2017, p. 585. [5] Conforme conceitua a doutrina:“Associarem-se (reunir-se em sociedade, agregar-se ou unir-se) três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes”.
NUCCI, Guilherme de S.
Manual de Direito Penal.
Volume Único.
Rio de Janeiro: GrupoGEN,2023.E-book.
ISBN 9786559646630.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559646630/.
Acesso em: 17 jul. 2024. [6] Conforme o TJDFT: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ELEMENTARES NÃO COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
FURTO QUALIFICADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
READEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
QUANTIDADE DE AUMENTO DE PENA.
CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO.
SEGUNDA FASE.
AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO.
CABIMENTO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INCABÍVEL.
TERCEIRA FASE.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
INVIABILIDADE.
COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE NEGADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Em uma organização criminosa, assim como numa organização civil, comercial, militar, industrial etc., há que existir, necessariamente, hierarquia e subordinação, o que não foi cabalmente comprovado no feito. 2.
Não havendo prova suficiente da existência de organização criminosa, mas estando comprovada a associação de indivíduos, de forma estável, com o fim de cometer crimes, a desclassificação para o delito do art. 288 do CP, é medida que se impõe. (...)(Acórdão 1870298, 07012081420218070020, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 11/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). [7] Conferir TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME AMBIENTAL.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
PARCIALMENTE DEMONSTRADAS.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
CRIME AMBIENTAL.
CONSUNÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA.
CONCURSO MATERIAL.
ADEQUAÇÃO.
DANO MATERIALMÍNIMO.
PEDIDO EXPRESSO.
VALOR APURADO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL.
OBRIGAÇÃO MANTIDA(...) Cometidos os crimes de parcelamento irregular do solo, ambiental e lavagem de dinheiro, todos com desígnios autônomos, em momentos distintos, a unificação das penas deverá observar o concurso material (art. 69 do CP) (...). (Acórdão 1761587, 07015850920218070012, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [8]IREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA -
22/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
23/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0001686-82.2019.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO CARLOS COELHO, GERSON RODRIGUES DA SILVA, PEDRO RODRIGUES DE ALMEIDA, ROGERIO SPINDOLA MARIZ, MARILDA CIDRINE DE PAULA CERTIDÃO Nesta data, faço vistas dos autos à Defesa do acusado para apresentação de alegações finais, no prazo legal.
Gama/DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024.
MARIO RODRIGUES OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
25/03/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 15:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
01/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:31
Juntada de gravação de audiência
-
29/02/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 05:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2024 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2024 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 15:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
03/10/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 02:35
Publicado Edital em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
20/08/2023 10:26
Expedição de Edital.
-
20/08/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 10:12
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2023 22:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
09/08/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 22:55
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 07:05
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:55
Expedição de Carta.
-
11/04/2023 17:00
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
10/04/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 16:43
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
13/03/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 15:55
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
01/02/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2022 16:15
Recebidos os autos
-
23/12/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
14/12/2022 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 16:09
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
07/12/2022 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 18:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2022 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2022 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 12:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/07/2022 17:36
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo0.031-53 (REU)
-
27/07/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
19/07/2022 18:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
19/07/2022 18:20
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
18/07/2022 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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