TJDFT - 0711990-63.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 12:24
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 18/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:16
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:41
Recebidos os autos
-
06/02/2025 00:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:22
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 04/10/2024 23:59.
-
30/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711990-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: EDUARDO DE SOUZA COELHO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
As diligências de intimação do executado restaram infrutíferas, conforme Id. 192342166 e 193518570, uma vez que o executado se mudou de endereço e não foi possível intimá-lo por telefone.
Verifico que a intimação do executado quanto ao início do cumprimento de sentença foi direcionada ao mesmo número de whatsapp em que ocorreu sua citação (id. 193938991), além disso, foi enviada carta registrada ao endereço cadastrado nos autos.
Considerado que o executado mudou de endereço e telefone sem comunicar o juízo, considero intimado o executado do início do cumprimento de sentença (id. 190494389), com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Certifique-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário, o qual deverá ser computado tendo-se como termo a quo a data da diligência de id. 193518570.
Após, proceda a Secretaria: 1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos. 2 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 2.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 2.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 2.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 2.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 2.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 2.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 3 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 3.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 4 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 5 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 6 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 6.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 6.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Dê-se ciência ao autor, prazo: 2(dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. lrc -
20/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:49
Outras decisões
-
20/08/2024 16:49
em cooperação judiciária
-
27/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 22:09
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 04:19
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA COELHO em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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19/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711990-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: EDUARDO DE SOUZA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase, atentando-se, se necessário, à inversão dos pólos ativo e passivo.
Intime-se a parte executada (via Carta/AR, edital, advogado), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
22/03/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 13:16
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 12:56
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:55
Outras decisões
-
22/03/2024 12:55
em cooperação judiciária
-
15/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:43
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA COELHO em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:38
Publicado Edital em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 11:09
Expedição de Edital.
-
24/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/11/2023 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:19
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA COELHO em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:54
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 12:15
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:15
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/10/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA COELHO em 16/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:29
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:29
Outras decisões
-
22/09/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:20
Outras decisões
-
23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA COELHO em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/08/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 08/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:42
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:42
Outras decisões
-
02/07/2023 16:49
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:43
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
23/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:48
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 13:28
Mandado devolvido dependência
-
25/05/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 09:29
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:29
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:54
Recebidos os autos
-
27/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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