TJDFT - 0709808-76.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:09
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2025 10:34
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ESPACO INTEGRACAO LTDA - EPP em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CORDEIRO DANTAS em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 21:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
26/03/2025 11:38
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2025 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
18/03/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 23:56
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
09/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:19
Outras decisões
-
07/01/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
19/12/2024 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
13/12/2024 06:34
Recebidos os autos
-
13/12/2024 06:34
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
27/11/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/10/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:32
Outras decisões
-
05/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/08/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/08/2024 17:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0709808-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
H.
C.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: STEFANIA TEMYS CORDEIRO DA SILVA REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL ESPACO INTEGRACAO LTDA - EPP, SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CNPJS das partes RÉS.
Certifico que as contestações foram protocolizadas tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ESPACO INTEGRACAO LTDA - EPP em 28/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2024 21:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/04/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 11:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0709808-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
H.
C.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: STEFANIA TEMYS CORDEIRO DA SILVA REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL ESPACO INTEGRACAO LTDA - EPP, SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por J.
H.
C.
D. em desfavor de CENTRO EDUCACIONAL ESPACO INTEGRACAO LTDA - EPP e outros, com pedido de tutela de urgência.
Alega a genitora do autor, em síntese, que o menor atualmente está matriculado para cursar o 1º ano do Ensino Fundamental no Colégio Origem, em que pese devesse estar matriculado no 2o ano.
Afirma que diversas situações envolvendo agressões e tratamentos inadequados, por parte de funcionários da primeira Ré (Le Jardim), optou por matricular seu filho, ora autor, na segunda instituição (La Salle), mas que não houve progresso.
Diz que, apesar dos problemas enfrentados junto à primeira instituição e dos diversos gastos, o autor havia se apegado à professora que havia lecionado junto ao primeiro ano e que, por essa razão, decidiu novamente matriculá-lo na instituição.
Todavia, a matrícula no segundo ano não foi possível em razão das faltas lançadas pela primeira instituição no histórico escolar do autor, as quais a genitora contesta.
Tece considerações jurídicas.
Ao final, pede a concessão da tutela antecipada a fim de que a primeira Ré autorize a matrícula do autor no segundo ano.
No mérito, a confimação da liminar, com a emissão de novo histórico escolar.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide.
Isto porque, não há prova inequívoca de que o autor preenche os requisitos para cursar o segundo ano, seja pela análise das faltas ou do nível de aprendizagem necessário, sendo mister a oitiva da parte adversa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
01/04/2024 07:04
Recebidos os autos
-
01/04/2024 07:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/03/2024 07:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 06:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, RECONHEÇO INEFICAZ a Cláusula Décima Quinta do Instrumento Contratual de ID 190080191, p. 4, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das doutas Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante/DF, à qual tocar por distribuição aleatória. -
20/03/2024 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:20
Declarada incompetência
-
19/03/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:43
Outras decisões
-
15/03/2024 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000540-03.1996.8.07.0007
Banco do Brasil SA
Antonio Umbelino do Nascimento
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2022 09:50
Processo nº 0000540-03.1996.8.07.0007
Banco do Brasil SA
Antonio Umbelino do Nascimento
Advogado: Frederico Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2020 16:04
Processo nº 0701087-21.2023.8.07.0018
Simple Pharma Comercio e Manipulacao de ...
Distrito Federal
Advogado: Flavio Mendes Benincasa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 19:15
Processo nº 0701087-21.2023.8.07.0018
Simple Pharma Comercio e Manipulacao de ...
Coordenador da Diretoria de Vigil Ncia S...
Advogado: Flavio Mendes Benincasa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 11:45
Processo nº 0721090-47.2020.8.07.0003
Osimar Almeida dos Santos
Marta Morgana Miranda Almeida
Advogado: Rodrigo de Oliveira Frois
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 10:41