TJDFT - 0702649-31.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 21:33
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HALLISSON BARBOSA SOARES em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:40
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
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06/06/2024 22:41
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702649-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HALLISSON BARBOSA SOARES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por HALLISSON BARBOSA SOARES em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que participou do concurso público para o provimento de vagas do curso de formação de Praças do quadro de pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), conforme o Edital de Abertura n.º 04/2023.
Após obter êxito em todas as etapas do mencionado concurso (prova objetiva, discursiva e Teste de Aptidão Física - TAF), diz que foi convocado para a etapa da avaliação médica, na qual foi considerado inapto, em virtude de ter chegado ao local atrasado.
Argumenta que a eliminação do candidato em concurso público em face de pequeno atraso para entrega de exame médico e a consequente avaliação médica se mostra desarrazoável e desproporcional, mormente, porque não houve prejuízo à Administração e a outros candidatos.
Em sede liminar, pugna pela suspensão do ato que o eliminou do certame, a fim de que se proceda à sua convocação para as demais etapas, ainda que na condição sub judice, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais).
Alternativamente, requer seja lhe concedido o direito de refazer a avaliação médica, em condições que respeitem a isonomia.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, de forma que se assegurada a sua participação nas demais etapas do certame.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA.
A gratuidade de justiça foi concedida (ID 190917572).
O autor apresentou pedido de reconsideração (ID 192146230), o qual também foi indeferido (ID 192674040).
Citado, o Instituto AOCP apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 195181845).
No mérito, em síntese, argumenta que a conduta adotada pela Administração foi praticada de acordo com as normas do edital.
Ainda, suscita a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O Distrito Federal aderiu à contestação apresentada pelo corréu e pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 197007207).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 197553385).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Não há outras preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito da demanda.
Resumidamente, em sede inicial, a parte autora impugna o ato que o eliminou do concurso público para o provimento de vagas do curso de formação de Praças do quadro de pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), na fase de avaliação médica.
Argumenta que a eliminação do candidato em concurso público em face de pequeno atraso para entrega de exame médico e a consequente avaliação médica se mostra desarrazoável e desproporcional, mormente, porque não houve prejuízo à Administração e a outros candidatos.
Ao final, requer seja determinada a anulação do ato que o eliminou do certame.
Já a parte requerida, em sede de contestação, sustenta que o candidato não compareceu no local indicado para avaliação médica na data e horário previstos, o que levou à sua eliminação, nos termos do edital.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A controvérsia dos autos, portanto, consiste em verificar a (i)legalidade do ato que determinou a eliminação do autor do concurso em questão.
Pois bem.
Inicialmente, cabe destacar que o edital é a lei do concurso público e vincula as decisões da Administração e os seus administrados. É o edital o instrumento que estipula de forma transparente as regras do certame e garante, assim, a observância aos princípios da isonomia e da legalidade.
Logo, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
MÉDICO.
ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. 2.
A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3.
Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1024837/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, restou estabelecido, de forma objetiva, que a não apresentação ou o atraso na entrega dos exames, acarretaria a eliminação do candidato.
O edital é enfático no sentido de que não serão recebidos exames médicos fora do prazo e que é de total responsabilidade do candidato verificar e comparecer ao local e data e horário.
O atraso ou não comparecimento implica eliminação, confira-se: 14.
DA AVALIAÇÃO MÉDICA E ODONTOLÓGICA 14.1 A Avaliação Médica e Odontológica, de caráter eliminatório, será realizada para todos os candidatos considerados aptos no Teste de Aptidão Física. 14.2 A data, local e horário para realização da Avaliação Médica e Odontológica e entrega dos documentos relacionados no subitem 14.5.1 serão divulgados através do edital de convocação, posteriormente. 14.3 A Avaliação Médica, de presença obrigatória, será realizada por Banca Examinadora coordenada pelo Instituto AOCP e consistirá de exames clínicos, oftalmológicos, odontológicos, toxicológicos e biométricos, além da análise de outros aspectos físicos. (...) 14.5.6 A não apresentação ou o atraso na entrega dos exames requisitados nos itens acima, bem como o não comparecimento para realização de exame clínico, acarretará a eliminação do candidato. (...) 14.9 Não serão recebidos exames médicos fora do prazo estabelecido em edital. 14.10 Não haverá 2ª (segunda) chamada para a realização da etapa de exames biométricos e avaliação médica.
O próprio autor reconhece na inicial que não cumpriu o edital, pois não teria chegado a tempo e na hora designada.
Ademais, entre os documentos juntados aos autos, verifica-se uma imagem de câmera do edifício designado para comparecimento, com data de 05/03/2024, no horário 15:12:30.
E, no caso, o autor deveria comparecer às 14h para avaliação médica e entrega de exames (ID 195181858).
Logo, constata-se que o requerente compareceu no local com mais de hora de atraso, ou seja, não se trata de pequeno atraso, apto a atrair a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como sugere o autor em sede inicial. É certo, pois, que o edital constitui a lei que rege o concurso público, vinculando a relação jurídica entre a Administração e os candidatos, bem como que na norma de regência do certame sub exame não há previsão quanto à possibilidade de reabertura de prazo para Avaliação Médica com apresentação da documentação pelo candidato que não chegou no horário marcado para comparecimento.
Importante destacar que as normas editalícias são bem claras quanto ao dever de cumprimento por parte dos candidatos, bem como sobre a impossibilidade de realização de segunda chamada para a avaliação médica para o candidato que, porventura deixar de comparecer, seja qual fosse o motivo alegado.
Deste modo, as cláusulas acima referenciadas demonstram a legalidade da eliminação do autor, ainda que em razão de ausência, uma vez que tratamento diverso consistiria em burla às regras pré-estabelecidas e afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade.
Ademais, o e.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 630.733/DF, com repercussão geral, assentou a inviabilidade de segunda chamada em concurso público para a realização de prova de capacidade física, em razão de problema temporário de saúde.
Confira-se: Recurso extraordinário. 2.
Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3.
Vedação expressa em edital.
Constitucionalidade. 4.
Violação ao princípio da isonomia.
Não ocorrência.
Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato.
Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5.
Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6.
Segurança jurídica.
Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 630733, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013 RTJ VOL-00230-01 PP-00585) (grifo nosso) Outrossim, é pacífica a jurisprudência do STJ, acompanhando orientação do STF, pela impossibilidade de remarcação do teste de candidato, sem que importe violação do princípio da isonomia, ainda que a justificativa seja de caráter fisiológico ou decorrente de força maior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Marcelo Sandre Cristianini contra ato do Diretor-Presidente da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário, do Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública Estado do Mato Grosso do Sul, alegando desclassificação de certame para o cargo de agente penitenciário em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
A hipótese sub examine foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria, no RE 630733/DF, Relatoria Ministro Gilmar Mendes, que decidiu pela inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de condições pessoais do candidato. 3.
O STJ, em recente precedente da Primeira Turma, REsp 46.386/BA, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 23.11.2015, acompanhando orientação do STF, tem entendido pela impossibilidade de remarcação do teste de aptidão física de candidato, sem que importe violação do princípio da isonomia, ainda que a justificativa seja de caráter fisiológico ou decorrente de força maior. 4.
Ademais, o Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 5.
Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado. 6.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 54.377/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) (grifo nosso) Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
FASES DO CERTAME.
NÃO COMPARECIMENTO À ETAPA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REMARCAÇÃO.
ISONOMIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais tendo como objeto a condenação do réu a redesignar perícia médica em concurso público. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Gratuidade deferida. 3.
Segundo relata, o recorrente deixou de se apresentar, na data estabelecida pela banca examinadora, para a etapa de inspeção de saúde (de caráter eliminatório), tendo sido, por essa razão, excluído do certame.
Postula a aplicação do princípio da isonomia, objetivando a permanência nas ulteriores fases do concurso. 4. À luz do que já decidiu o Supremo Tribunal Federal, não há direito subjetivo à remarcação (segunda chamada) de etapa de concurso público, ainda que a ausência do candidato seja justificada por indisposição fisiológica temporária.
Nessa hipótese, não se verifica qualquer violação ao princípio da isonomia. 5.
A esse respeito, confira-se o teor da ementa do RE 630773, aplicável, por analogia, ao caso em comento: Recurso extraordinário. 2.
Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3.
Vedação expressa em edital.
Constitucionalidade. 4.
Violação ao princípio da isonomia.
Não ocorrência.
Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato.
Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5.
Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6.
Segurança jurídica.
Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento? (RE 630733, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013). 6.
Com efeito, o que fere visceralmente o princípio da isonomia no âmbito dos concursos públicos é a concessão de uma segunda oportunidade para que um candidato eliminado em uma das etapas do certame possa cumprir os requisitos estabelecidos no edital, ressalvadas situações excepcionalíssimas, dentre as quais não se enquadra a do ora recorrente. 7.
Nesse contexto, a sentença deve ser mantida. 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
Condenado o recorrente vencido a pagar as custas e honorários advocatícios em favor do recorrido, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/95. (Processo n. 07058166120218070018.
Acórdão n. 1424032.
Segunda Turma Recursal.
Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA.
Publicado no DJE: 30/05/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Por todo o exposto, constata-se a inexistência de ilegalidade no ato que determinou a eliminação do autor do concurso em questão.
Por fim, não há como acolher o pedido alternativo formulado pelo autor, no sentido de que lhe seja concedido o direito de refazer a avaliação médica, pois a concessão de nova oportunidade ao requerente para realizar a avaliação médica (segunda chamada) fere a isonomia entre os candidatos que compareceram no local previamente designado.
Improcedência dos pedidos, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (Acórdão 1418702, 07051066520218070010, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 10/5/2022).
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e para o segundo réu; 30 dias para o ente público, já considerado o prazo em dobro.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/05/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:26
Recebidos os autos
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27/05/2024 20:26
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 11:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/05/2024 07:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/05/2024 17:29
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 03:11
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/05/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de HALLISSON BARBOSA SOARES em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/04/2024 17:52
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702649-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HALLISSON BARBOSA SOARES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO I.
Defiro a gratuidade processual em favor da parte autora.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
A parte autora impugna o ato que o eliminou do concurso público para o provimento de vagas do curso de formação de Praças no quadro de pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF., na fase de avaliação médica.
Ao menos neste momento processual, não há elementos suficientes para evidenciar probabilidade no direito alegado.
No caso, de acordo com as informações prestadas pela banca examinadora, o candidato não compareceu no local indicado para avaliação médica na data e horário previstos, o que levou à sua eliminação.
O edital, que é a lei do concurso público e vincula os candidatos e a administração, estabelece, de forma objetiva, que a não apresentação ou o atraso na entrega dos exames, acarreta a eliminação do candidato.
O edital é enfático no sentido de que não serão recebidos exames médicos fora do prazo e que é de total responsabilidade do candidato verificar e comparecer ao local e data e horário.
O atraso ou não comparecimento implica eliminação.
O próprio autor reconhece na inicial que não cumpriu o edital, pois não teria chegado a tempo e na hora designada.
Aliás, embora o autor faça um relato de problemas que teria enfrentado para chegar ao local da prova, não há nenhum evidência de que o autor esteve no local no referido dia.
O autor não apresentou nenhum prova de que estava em Brasília no dia e horário determinado.
O autor sequer apresentou foto ou vídeo de que compareceu ao local, ainda que com atraso.
Se a banca examinadora tivesse recusado avaliar o autor por pequeno atraso, de fato, haveria violação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Ocorre que o autor não apresenta nenhuma prova de que esteva no local da avaliação médica para entregar os documentos, ainda que com a atraso.
Não há qualquer documento para provar que compareceu ao local, fotografia ou vídeo que poderia ter realizado com o próprio celular, sequer indicou o nome da pessoa que o teria atendido.
Não há indício de comparecimento.
Portanto, a questão não é o atraso, mas a ausência de prova de comparecimento, ainda que com o atraso.
O edital é claro e inequívoco de que o candidato deve comparecer ao local da avaliação com os exames na hora pré-determinada.
Seria ilegal e abusiva a recusa por pequeno atraso, mas não é ilegal a eliminação por não comparecimento (ao menos, não há prova).
Durante a instrução processual, poderá o autor comprovar que esteve no local da avaliação, ainda que com atraso.
Tal prova inexiste neste momento processual, o que evidencia ausência de ilegalidade na eliminação.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Citem-se os réus para contestarem, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/03/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:02
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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