TJDFT - 0709993-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
29/07/2025 11:34
Juntada de Petição de memoriais
-
28/07/2025 18:27
Juntada de Petição de memoriais
-
16/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 12:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
05/05/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
29/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
29/04/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:59
Indeferido o pedido de ALEXANDRE FLAUSINO TRABOULSI - CPF: *46.***.*12-70 (AUTOR)
-
20/03/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 5ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 10 ATÉ 17/03) Ata da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 10 a 17 de março de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: VERA ANDRIGHI, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, DIAULAS COSTA RIBEIRO, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA , FERNANDO TAVERNARD e ESDRAS NEVES (para julgar processo a ele vinculado).
JULGADOS 0728810-40.2021.8.07.0000 0710641-34.2023.8.07.0000 0735350-36.2023.8.07.0000 0741173-88.2023.8.07.0000 0712523-94.2024.8.07.0000 0729327-40.2024.8.07.0000 0740793-31.2024.8.07.0000 0741723-49.2024.8.07.0000 0741772-90.2024.8.07.0000 0742027-48.2024.8.07.0000 0742990-56.2024.8.07.0000 0743111-84.2024.8.07.0000 0743128-23.2024.8.07.0000 0743217-46.2024.8.07.0000 0744688-97.2024.8.07.0000 0745776-73.2024.8.07.0000 0746158-66.2024.8.07.0000 0746241-82.2024.8.07.0000 0746597-77.2024.8.07.0000 0747208-30.2024.8.07.0000 0747479-39.2024.8.07.0000 0747955-77.2024.8.07.0000 0748253-69.2024.8.07.0000 0748336-85.2024.8.07.0000 0748487-51.2024.8.07.0000 0748489-21.2024.8.07.0000 0748712-71.2024.8.07.0000 0749221-02.2024.8.07.0000 0749315-47.2024.8.07.0000 0749404-70.2024.8.07.0000 0749471-35.2024.8.07.0000 0749661-95.2024.8.07.0000 0749882-78.2024.8.07.0000 0750459-56.2024.8.07.0000 0750608-52.2024.8.07.0000 0751506-65.2024.8.07.0000 0751672-97.2024.8.07.0000 0751920-63.2024.8.07.0000 0751931-92.2024.8.07.0000 0751971-74.2024.8.07.0000 0752543-30.2024.8.07.0000 0752600-48.2024.8.07.0000 0753078-56.2024.8.07.0000 0753117-53.2024.8.07.0000 0753559-19.2024.8.07.0000 0753830-28.2024.8.07.0000 0753901-30.2024.8.07.0000 0754034-72.2024.8.07.0000 0754385-45.2024.8.07.0000 0754602-88.2024.8.07.0000 0754735-33.2024.8.07.0000 0700355-26.2025.8.07.0000 0700612-51.2025.8.07.0000 0700968-46.2025.8.07.0000 0701188-44.2025.8.07.0000 0702383-64.2025.8.07.0000 0702999-39.2025.8.07.0000 0703050-50.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0717039-94.2023.8.07.0000 0709993-20.2024.8.07.0000 0722468-08.2024.8.07.0000 0747392-83.2024.8.07.0000 Eu, SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA, Secretária de Sessão 2ª Câmara Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA Secretária de Sessão -
12/03/2025 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
12/03/2025 16:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/03/2025 18:56
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/03/2025 18:35
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:35
Outras Decisões
-
10/03/2025 18:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
-
10/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 20:27
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
01/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 19:29
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
14/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/10/2024 10:32
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709993-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ALEXANDRE FLAUSINO TRABOULSI REU: JULIANA STIVAL DE FREITAS D E S P A C H O Em sua contestação, a ré, JULIANA STIVAL DE FREITAS, pede o “não acolhimento da ação rescisória, por ausência de prova nova apta a alterar o julgamento anterior” (ID 63866640), o que atraia incidência do art. 350 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora, ALEXANDRE FLAUSINO TRABOULSI, para se manifestar em réplica à contestação apresentada pela parte ré, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, o autor e a ré deverão apresentar manifestação especificando as provas que pretendem produzir.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
19/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
10/09/2024 16:07
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
10/09/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0709993-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ALEXANDRE FLAUSINO TRABOULSI EMBARGADO: JULIANA STIVAL DE FREITAS D E C I S Ã O Vistos e etc.
Ao ID 60067824, o autor, ALEXANDRE FLAUSINO TRABOULSI, opôs Embargos de Declaração em face da decisão de ID 59640286, na qual foi extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega que a decisão teria se baseado em premissa fática equivocada.
Em suas razões repisa os fundamentos esposados na exordial.
Pugna por efeito infringente, de modo que seja recebida a ação rescisória.
Contrarrazões ao ID 60896457, pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De partida, cumpre ressaltar que os embargos de declaração é recurso com fundamentação vinculada, servindo para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, não se prestando ao reexame da matéria.
A parte embargante alega que a r. decisão teria incorrido em erro quanto ao exame das premissas para o exame da admissibilidade da ação rescisória.
Cumpre esclarecer que se entende por premissa fática equivocada a admissão de fato inexistente ou desconsideração de fato existente.
Com efeito, denota-se que a decisão embargada considerou como fundamento para extinguir a rescisória, a ausência de documentos novos, pois não serviriam a este desiderato a cadeia de procurações averbadas no Cartório de Imóveis JK.
Por outro lado, o embargante diz que “essas procurações não possuem qualquer relação com o fundamento da ação rescisória.” Esclarece que: “(...) quando da propositura da ação n. 0026969-24.2016.8.07.0001, a então Autora (JULIANA) alegou o descumprimento contratual por parte de ALEXANDRE.
O descumprimento se originou em função da não transferência de um imóvel cedido por ALEXANDRE a JULIANA quando esta última alienou sua participação societária na sorveteria ao primeiro.
Naquele contrato, conforme narrado pelo v. acórdão n. 1102557, JULIANA vendeu 33% (trinta e três por cento) de suas cotas a ALEXANDRE, pelo valor de R$ 930.000,00.
ALEXANDRE pagou o valor de R$ 300.000,00, mediante crédito em conta bancária, e R$ 600.000,00 mediante a dação em pagamento de um imóvel, situada na cidade de PALMAS/TO.
Essa dação em pagamento foi efetivada mediante a entrega da mencionada cadeia de procurações, cujo outorgado era ALEXANDRE, que figurava como detentor de todos os direitos do imóvel entregue para JULIANA.
Sucede, entretanto, que apesar de ter cumprido com todas as suas obrigações perante o imóvel, a Sra.
JULIANA não o transferiu a tempo e modo, de sorte que, posteriormente, o primitivo proprietário [quem teria outorgado os direitos à ALEXANDRE] alienou o referido bem em um empréstimo no estado do Rio de Janeiro, o que acabou por impedir que JULIANA exercesse o seu direito de propriedade sobre o bem.
Leia-se propriedade pois a posse, propriamente dita, sempre foi exercida por JULIANA que, inclusive, auferiu rendimentos de aluguéis sobre o imóvel dado por ALEXANDRE. (...)” Ressalta, ainda, que: “(...) ALEXANDRE não tinha conhecimento de nada disso pois jamais figurou como parte na demanda que anulou e invalidou a compra e venda da sorveteria, bem como que JULIANA e LORENA, apesar de terem conhecimento da existência daquele processo judicial, DECLARARAM no contrato firmado com ALEXANDRE que a participação societária estaria livre de qualquer ônus, inclusive de ações judiciais.(...) ” Portanto, denota-se que não fora apenas a cadeia de procurações apontadas como fundamento rescisório, o que implica acolher os presentes aclaratórios, para admitir o processamento da rescisória.
Isso posto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para, tornar sem efeito a decisão de ID 61408933, e admitir o processamento da presente ação rescisória, ao tempo em que determino a citação da requerida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 970 do CPC.
Com a resposta ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
20/08/2024 09:47
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 03:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
01/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 19:33
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
26/06/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:52
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 08:02
Recebidos os autos
-
20/06/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
10/06/2024 12:22
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/06/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/05/2024 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
29/04/2024 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
26/03/2024 20:08
Recebidos os autos
-
20/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
19/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709993-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ALEXANDRE FLAUSINO TRABOULSI REU: JULIANA STIVAL DE FREITAS D E S P A C H O Vistos e etc.
O autor, a despeito de ter formulado pedido de gratuidade de justiça, não recolheu custas, nem o depósito prévio de que trata do art. 968, II, do CPC.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, a comprovação da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade emana da própria constituição.
Anoto ainda que, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC.
O único documento acostado para fins de comprovar a alegada hipossuficiência, é a última declaração de IRPF (ID 56916504).
O autor se qualifica como autônomo, portanto, apenas a declaração de imposto de renda apresentada é insuficiente para aferir a sua real capacidade econômico-financeira.
Destarte, deverá o autor carrear aos autos cópias das três últimas declarações de imposto de renda, assim como dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de cartão de crédito, ambos relativos aos últimos três meses, e, ainda, se for o caso, comprovantes de eventuais despesas alegadas, demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus proventos, de modo a demonstrar claramente a sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família.
Destarte, determino a intimação da parte autora, facultando-lhe a possibilidade de comprovar a real necessidade dos benefícios aqui tratados ou de recolher as custas e o depósito prévio de que trata o art. 968, II, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 18 de março de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
18/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
14/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
14/03/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/03/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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