TJDFT - 0752318-44.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:56
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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15/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISBAJUD.
FERRAMENTA DE REPETIÇÃO AUTOMÁTICA. “TEIMOSINHA”.
CURTO LAPSO TEMPORAL DESDE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
FUNCIONALIDADE DO SISTEMA.
USO INDISCRIMINADO.
CAUTELA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os sistemas cadastrais informatizados à disposição do Juízo visam otimizar o tempo e garantir, pelo menos em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, porquanto permitem a simplificação dos procedimentos de busca e constrição de bens passíveis de penhora, funcionando, assim, como importante instrumento de cooperação em prol da efetividade da justiça. 2.Consagrou-se, no âmbito da jurisprudência pátria, o entendimento de que a reiteração das diligências atinentes à localização de bens penhoráveis pelos sistemas cadastrais informatizados depende de motivação expressa do exequente, seja com fundamento no decurso temporal relevante entre a primeira tentativa e o novo requerimento, seja, ainda, com base na demonstração de que houve mudança na situação econômica do devedor, sem perder de vista que a aferição da necessidade da medida é feita caso a caso, em observância ao princípio da razoabilidade. 3.
O curto lapso temporal decorrido entre a última tentativa de bloqueio infrutífera e o novo pedido, inferior a um ano, afasta o critério da razoabilidade, visto como condicionante ao deferimento da medida requerida, sobretudo quando considerada a ausência de indícios de alteração na situação econômica da parte executada que justifiquem nova intervenção do Judiciário em tão curto espaço de tempo. 4.
No que tange ao uso da “teimosinha”, pela qual a ordem de bloqueio se renova diária e automaticamente, conquanto se trate de ferramenta eletrônica com boas perspectivas, é certo que o sistema indicado necessita de ajustes a fim de que possa ser mais útil aos fins executórios e que não se apresente como situação que traria uma atividade incessante da vara para um único processo, daí que se recomenda prudência na concessão da ordem nessa modalidade e a fixação judicial de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada até o bloqueio do valor necessário para o cumprimento da obrigação, sob pena de sobrecarregar os serviços da Vara, prejudicando o andamento de outros processos. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
18/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:33
Conhecido o recurso de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 01:53
Recebidos os autos
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24/01/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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24/01/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:15
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
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07/12/2023 18:48
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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07/12/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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