TJDFT - 0711503-86.2020.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 16:57
Baixa Definitiva
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23/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:54
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
DESVIRTUAMENTO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESILIÇÃO PROMOVIDA PELO FORNECEDOR.
DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL VALOR INVESTIDO. 1.
A sociedade em conta de participação possui instrumentos de fiscalização da gestão do sócio ostensivo (art. 993 do CC), o que não se encontra presente nos contratos realizados pela G44 BRASIL SCP. 2.
Diante do desvirtuamento do instituto, conclui-se que a relação jurídica em análise melhor se amolda ao contrato de investimento, razão pela qual se submete às normas consumeristas.
Entendimento firmado no IRDR 20 – TDFT. 3.
A cláusula que prever em favor do fornecedor a possibilidade de rescisão unilateral tem vedação expressa no art. 51, inciso XI, do CDC, o que agrava o dever de reparar os consumidores pelo cancelamento promovido pelo fornecedor sem a restituição do valor recebido. 4.
No contrato de investimento sob a promessa de retorno mensal dos lucros auferidos, os repasses realizados em favor do consumidor no curso do cumprimento regular do contrato representam a contraprestação ajustada e não se confundem com o valor investido, o qual deverá ser restituído na hipótese de resilição promovida pelo fornecedor. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
18/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:37
Conhecido o recurso de G44 BRASIL HOLDING LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-19 (APELANTE), G44 BRASIL S.A - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (APELANTE), G44 BRASIL SCP - CNPJ: 31.***.***/0001-04 (APELANTE), G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 31.447.288/0
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 12:12
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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19/12/2023 08:36
Recebidos os autos
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19/12/2023 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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14/12/2023 13:58
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
17/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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