TJDFT - 0706992-37.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:40
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEBORA DE CARVALHO SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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17/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 14:22
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 03:44
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/06/2024 03:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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29/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 18:42
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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10/05/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 18:44
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DEBORA DE CARVALHO SOUZA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706992-37.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA DE CARVALHO SOUZA REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA DEBORA DE CARVALHO SOUZA ajuizou ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de MM TURISMO & VIAGENS S.A e GOL LINHAS AEREAS S.A., por meio da qual requereu a condenação das rés a pagarem: I) o valor de R$ 1.242,05 (mil e duzentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), a título de danos materiais; e II) a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob a rubrica de danos morais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 178814988), extrai-se da exordial: “A parte requerente informa que, em 15/08/2023 firmou contrato de transporte aéreo de pessoas perante a 1° empresa ré, mediante a emissão dos bilhetes/reserva de n° OFBYVH, cujo beneficiário é a própria postulante, pelo preço total de R$ 1.242,05 (hum mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), com destino de ida e volta de Brasília - João Pessoa e João Pessoa - Brasília, pago da seguinte forma: 08 (oito) parcelas de R$ 155,30 (cento e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), no cartão da autora conforme comprovantes em anexo.
As passagens aéreas foram adquiridas para a data de ida em 10/01/2024, com retorno previsto para o dia 08/02/2024.
Os bilhetes aéreo, foram emitidas pela Maxmilhas conforme comprovante em anexo, junto a 2° requerida.
Entretanto, em 16 de novembro, a parte autora foi surpreendida com um e-mail da 1° ré, na qual informa acerca do cancelamento de sua reserva de forma unilateral e não executado pela empresa 1° requerida e sim pela 2° requerida, conforme comprovante em anexo, o qual afirma que após a emissão da passagem ter se realizado, há um contrato entre a autora e o referido transportador.
Sustenta, ainda, diante da informação acima relatada, a autora entrou em contato com a 2° requerida pelos canais oferecidos, e foi informada que a primeira ré que realizou o cancelamento das passagens, ou seja, as empresas ficam em um jogo de empurra entre elas para o não cumprimento de suas obrigações".
Tendo em vista que não conseguiram resolver a questão amigavelmente, restou à autora somente a alternativa de ajuizar a presente demanda.
Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 19/02/2024 (ID 187036801), não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Por sua vez, ambas as rés, em suas respectivas contestações (ID’s 186511519 e 186757323), insurgiram-se quanto aos pleitos formulados na inicial.
Em suma, além de cada uma ter aventado preliminarmente a sua ilegitimidade passiva “ad causam”, sustentaram que que a requerente não produziu provas dos fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual pugnaram pela improcedência dos pedidos deduzidos na exordial.
Por oportuno, acrescente-se ainda que, em sua peça de defesa, a 2ª demandada asseverou que "o voo da parte autora fora cancelado, no entanto, o cancelamento não se deu por falha na prestação de serviço da ré, mas sim por necessidade de reestruturação da malha aérea, ou seja, por fatos alheios à vontade da ré”.
No presente, o julgamento antecipado da lide toma assento, conforme prescreve o art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria trazida a desate comporta prova tão somente de índole documental.
Pois bem.
Antes de apreciar o mérito, é imperioso me debruçar sobre as preliminares aventadas pelas entidades requeridas.
Vale consignar, de plano, que a tese de ilegitimidade passiva “ad causam” apresentada pela 2ª ré, sob o fundamento de que não contribuiu para a ocorrência do evento danoso, não merece prosperar.
Isso porque, via de regra, todos os que participam da cadeia de fornecimento nas relações de consumo são objetiva e solidariamente responsáveis pelos eventuais danos causados aos consumidores (CDC, art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º).
Portanto, rejeito a preliminar sob exame.
Quanto à preliminar formulada pela 1ª ré, insta asseverar inicialmente que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo.
Por oportuno, ressalta-se que, à luz da teoria da Asserção, o exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Posto isso, ao analisar detidamente o teor da exordial, verifica-se que a pretensão deduzida em face da 1ª ré vai de encontro às disposições da ordem jurídica vigente referentes às matérias de ordem pública, razão pela qual é medida de rigor o acolhimento da preliminar formulada pela 1ª demandada, de acordo com os fundamentos a seguir delineados.
Com efeito, vale ressaltar que a jurisprudência pátria tem afastado a solidariedade entre a agência de turismo e a companhia aérea quando o negócio jurídico se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico) e o dano decorra de ato exclusivo da transportadora, como no caso de atraso ou cancelamento de voo.
No caso concreto, por se tratar de cancelamento de voo e envolver apenas vendas de bilhetes por parte da agência de turismo, não há como vislumbrar a responsabilidade da 1ª ré pelo ocorrido, de modo que se constata indubitavelmente que tal entidade requerida não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, ainda que se trate de relação consumerista.
Nessa toada, colaciono precedente da egrégia Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) No mesmo sentido, transcrevo excerto de julgado da colenda Terceira Turma Recursal desta Corte de Justiça: "TRANSPORTE AÉREO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGÊNCIA DE TURISMO - SERVIÇO PRESTADO DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE PASSAGENS AÉREAS - ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Alegam os autores, em síntese, que a preliminar suscitada pela ré de ilegitimidade passiva ad causam não merece ser acolhida em face do que dispõe os artigos 7º, parágrafo único, e 25, ambos do CDC.
No mérito, asseveram ser abusiva a retenção pela recorrida do valor pago pelos recorrentes nas passagens aéreas, uma vez que o cancelamento se deu por motivo justificável (pandemia).
Informam que colacionaram aos autos vouchers das passagens, e-mails e faturas do cartão de crédito, que comprovam a data do cancelamento do voo e, mesmo tendo solicitado o reembolso, a recorrida nada fez até a presente data.
Pede a reforma da sentença. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 4.
A teoria da asserção prestigia a pertinência subjetiva na conformidade dos fatos relatados na petição inicial, bastando a alegação de que há a responsabilidade pela relação jurídica material para o posicionamento no polo passivo da ação.
Portanto, a análise da existência de responsabilidade, decorrente do cancelamento do voo e pendência no reembolso, insere-se no mérito da ação e com ele será analisada. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao entendimento de que as agências de viagens apenas respondem solidariamente quando intermedeiam a comercialização de pacotes de viagens. 6.
Por outro lado, quando referidas agências realizam apenas a venda de passagem aérea, não respondem de forma solidária por eventual falha na prestação do serviço de transporte (REsp 1926485/SP), o que se verifica na espécie. 7.
A propósito, a lei 14.034/2020, em seu art. 3º, define como obrigação do transportador o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021. 8.
Diante de tais considerações, o quadro posto demonstra que não há responsabilidade da intermediadora pelo efetivo cumprimento do contrato de prestação de transporte aéreo.
Com efeito, afasta-se sua responsabilidade, pois, neste caso, trata-se ação que busca a reparação decorrente de cancelamento de voo e pendência de reembolso, falha de serviço atribuível tão somente à companhia aérea, de modo que a ilegitimidade ad causam reconhecida na sentença é medida que se impõe. 9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10.
Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação.” (Acórdão 1432958, 07049715020218070011, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em arremate, diante da constatação insofismável de entraves inarredáveis ao prosseguimento do feito, denota-se que a pretensão deduzida perante este Juizado em face da 1ª empresa demandada encontra-se divorciada do ordenamento jurídico existente, de modo que é medida que se impõe a extinção do feito em relação a MM TURISMO & VIAGENS S.A, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do objeto da demanda.
A princípio, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a 2ª empresa requerida é companhia aérea e a autora figura na condição de consumidora (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), de maneira que é medida que se impõe a observância dos direitos básicos tutelados no art. 6º da lei de regência, dentre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa.
Ao fazer uma análise do contexto fático-probatório que permeia o caderno processual, observa-se que os pleitos autorais merecem parcialmente prosperar, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, porque fundada no risco da atividade econômica.
Por oportuno, ressalta-se que o fato de terceiro, que exclui a responsabilidade de indenizar nas relações de consumo (art. 14, § 3º, CDC), é aquele completamente estranho à atividade empresarial da prestadora de serviços, denominado como fortuito externo, que não restou demonstrado nos autos.
Com efeito, alterações/cancelamentos de voo em razão de reestruturação da malha aérea são previsíveis e integram o risco da atividade econômica, caracterizando-se como fortuito interno, do qual decorre a responsabilidade de indenizar a consumidora pelos danos decorrentes, uma vez não demonstrada qualquer excludente.
Dessa forma, a mera alegação de ausência de responsabilidade em razão da necessidade de adequação da malha aérea não se constitui em fundamento hábil a afastar as responsabilidades e obrigações devidas pela 2ª ré perante a autora que contratou os serviços de transporte aéreo fornecidos pela companhia aérea.
Nesse sentido, colaciono precedente da egrégia Segunda Turma Recursal desta Corte de Justiça: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DO VOO POR ALTERAÇÃO NA MALHA AÉREA.
REACOMODAÇÃO EM VOO NO DIA SEGUINTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA.
ASSISTÊNCIA MATERIAL DEFICIENTE.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
RAZOABILDIADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Insurge-se a ré contra a sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 238,49, a título de danos materiais e R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Requer a reforma da sentença para afastamento da condenação ao argumento de ausência de elementos capazes de atestar verossimilhança nas alegações da autora, necessidade de readequação da malha aérea previamente comunicada e anuída pela consumidora.
Requer o afastamento dos danos materiais fixados por ausência de comprovação e de nexo de causalidade com sua conduta; no que tange aos danos morais, alega ausência de violação de direito da personalidade e de comprovação de prejuízo.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum arbitrado a título de dano moral. 2.
Consta dos autos que a autora adquiriu passagens aéreas junto a ré com saída de Brasília às 18h30min do dia 05/12/2019, chegada às 20h15min no aeroporto de Santos Dumont, Rio de Janeiro, e retorno no dia 08/12/2019.
O itinerário foi alterado em 01/10/2019 e 25/11/2019, sendo que na segunda alteração houve inclusão de uma conexão em Congonhas e mudança no horário de chegada ao Rio de Janeiro para às 22h15min do mesmo dia.
O voo em conexão atrasou cerca de duas horas e após todos os passageiros estarem a bordo da aeronave foram informados quanto ao encerramento do horário de decolagem.
Após aguardar atendimento por mais duas horas junto ao guichê da empresa, a autora foi relocada no voo das 9h40min do dia 06/12/2019 e acomodada em hotel na cidade de São Bernardo do Campo, cerca de 20 km de distância do aeroporto.
Pelo adiantar da hora, não foi fornecido alimentação.
A autora chegou ao destino final após 14 horas do horário inicialmente contratado e perdeu uma diária do hotel contratado. 3.
O art. 14 do CDC preceitua que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O parágrafo 3° do referido artigo excepciona a regra em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.
No contrato de transporte de passageiros, cuja obrigação é de resultado, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil. 5.
No caso, o cancelamento do voo em razão de alegada alteração da malha aérea configura fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, não sendo caso de excludente de responsabilidade previsto no §3º do art. 14 do CDC, tampouco rompe com o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela ré e o dano sofrido pela autora. 6.
Considerando que a ré não se desincumbiu de demonstrar fato de terceiro que afastasse sua responsabilidade ou que ofereceu assistência material necessária, resta configurada a responsabilidade civil objetiva, passível de reparação. 7.
O dano material está devidamente comprovado pelo recibo de diárias do hotel contratado pela autora, cuja diária somente não foi usufruída em razão do cancelamento do voo em conexão (Id 18367968). 8.
O dano moral está configurado pela falha na prestação de serviço da ré que em decorrência de um atraso de mais de duas horas foi impedida de decolar em razão de restrição aeroportuária, o que causou atraso de chegada ao destino final de 14 horas após o horário inicialmente previsto. 9.
No que tange ao quantum reparatório, "na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; e o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça" (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único. 1ª edição, revista atualizada e ampliada - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método; 2020, p. 773/774). 10.
Aliado aos critérios supracitados deve-se considerar a função pedagógica da reparação moral para futuras condutas, contudo, sem gerar enriquecimento sem causa do ofendido ou ruína do ofensor, aplicando-se assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. 11.
Nesse sentido, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 fixados a título de reparação por danos morais se mostra excessivo, considerando-se que, ainda que deficiente, a ré prestou assistência material à autora.
Assim, tenho que a redução do quantum reparatório para R$ 2.000,00 mostra-se suficiente para reparar os prejuízos decorrentes dos transtornos causados pela falha na prestação de serviços da ré a ponto de, reparar a autora pelos transtornos causados sem, contudo ocasionar enriquecimento sem causa ou inviabilizar o exercício da atividade empresarial da ré. 12.
Nesse sentido cito precedente de minha relatoria Acórdão 1266448, 07615125920198070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2020, publicado no DJE: 31/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada, partes: Gol Linhas Aereas S.A versus Eduardo de Alencastro Filho. 13.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada tão somente para reduzir o quantum reparatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Acórdão lavrado conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1283292, 07019793820208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tecidas essas considerações, insta asseverar que, no caso em comento, restou incontroverso o cancelamento do voo pela companhia aérea com quase dois meses de antecedência.
Posto isso, como o cancelamento em razão de readequação da malha aérea é considerada hipótese de "fortuito interno", relacionada à organização dos serviços e aos riscos da atividade, não afasta a responsabilidade da ré pelos prejuízos sofridos pela consumidora, que, no caso, consubstancia-se no valor por ela desembolsado quando da celebração do contrato de transporte aéreo, totalizando R$ 1.242,05 (ID 178814994).
Diante disso, denota-se que o caso sob exame versa sobre inadimplemento contratual desarrazoado por parte da companhia aérea.
Dessa forma, impõe-se o desfazimento do contrato objeto do feito, com o consequente retorno das partes ao "status quo ante” a fim de evitar o enriquecimento ilícito, de modo que é medida de rigor que tal fornecedora seja compelida a restituir integralmente o montante despendido pela requerente.
Assim, não há óbice ao acolhimento do pleito autoral consistente na condenação da referida entidade requerida a pagar à consumidora – sob a rubrica de danos materiais – o valor de R$ 1.242,05 (mil e duzentos e quarenta e dois reais e cinco centavos).
Noutro giro, igual sorte não assiste à demandante quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, uma vez que a situação narrada não é apta a causar abalo moral indenizável à postulante.
Embora se reconheça o aborrecimento gerado em decorrência do inadimplemento contratual constatado nos autos, não há que se falar em violação da órbita moral da autora, notadamente por se tratar de voo cujo cancelamento foi comunicado à consumidora aproximadamente dois meses antes da data prevista para embarque e por sequer terem sido noticiados maiores transtornos desencadeados pelos fatos objeto dos autos.
Vale registrar que o abalo moral discutido no caso não ocorre "in re ipsa", reclamando, pois, efetiva elucidação e comprovação do dano.
E, no caso, incumbia à requerente demonstrar que o evento retratado ocasionou repercussão negativa em sua esfera pessoal, o que não ocorreu na espécie.
Destarte, trata-se em verdade de situação que não ultrapassa o mero aborrecimento.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" arguida pela 1ª empresa demandada e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação a MM TURISMO & VIAGENS S.A, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, "caput", da lei 9.099/95 c/c art. 485, inciso VI, do CPC.
Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Com efeito, condeno GOL LINHAS AEREAS S.A. a pagar a DEBORA DE CARVALHO SOUZA, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.242,05 (mil e duzentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), acrescido de juros legais, a contar da citação, e correção monetária, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a Requerida advertida de que, após o trânsito em julgado da sentença e requerimento expresso da parte autora, será intimada cumprir os termos deste "decisum" no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Ato enviado automaticamente à publicação.
Intime-se a parte autora por E-CARTA ou outro meio eletrônico.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
25/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 21:34
Recebidos os autos
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23/03/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 21:34
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2024 21:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/03/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de DEBORA DE CARVALHO SOUZA em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DEBORA DE CARVALHO SOUZA em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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19/02/2024 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 02:26
Recebidos os autos
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18/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:15
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 15:19
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/11/2023 14:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/11/2023 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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