TJDFT - 0707233-11.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0707233-11.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON BUENO DA COSTA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Ciente do Acórdão de ID 211617836 e do trânsito em julgado (ID 211618546).
No mais, intimem-se as partes para que tomem ciência do referido Acórdão prolatado pela egrégia Terceira Turma Recursal.
Sem requerimentos no prazo de 05 (cinco) dias, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
19/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:17
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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19/09/2024 06:00
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 13:12
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 15:45
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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20/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:29
Decorrido prazo de JEFFERSON BUENO DA COSTA em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 22:43
Recebidos os autos
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09/04/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/04/2024 16:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707233-11.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON BUENO DA COSTA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA JEFFERSON BUENO DA COSTA propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., por meio qual requereu condenação da demandada a promover repetição de indébito em dobro, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 179771050), extrai-se da exordial que "o requerente foi abordado por uma pessoa que relatou que estava passando por problemas de saúde e que para custear as despesas necessárias estava vendendo uma motoserra Stihl MS-382, pelo valor de R$1.000,00 (mil reais).
Durante a negociação a parte requerente decidiu finalizar a compra pois foi lhe apresentado a nota fiscal do maquinário, e entendeu que não havia nada de ilícito na ação.
Com isso, a parte requerente solicitou que fosse informada a forma de pagamento e foi lhe informado uma chave Pix em nome de uma pessoa chamada Bianca Yavanovic Faustino, para qual a parte requerente efetuou a transação no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Cerca de 30 minutos depois de efetuar a transferência bancária, a parte requerente foi abordada por três pessoas e uma delas era a pessoa qual teria lhe vendido o maquinário, informando que o dinheiro não havia sido transferido para a conta fornecida.
A parte requerente então foi olhar seu aplicativo bancário e notou que o valor transferido não havia sido débito do seu saldo, com isso perguntou a pessoa que havia lhe vendido o maquinário se ela não possuía uma máquina de cartão para poder efetuar o pagamento.
Assim o requerente efetuou o pagamento no débito através da máquina de cartões que o "vendedor" apresentou, pagando assim o equipamento.
Ocorre que, durante toda essa movimentação bancária a parte requerente havia recebido uma mensagem de texto informando que a transação era inicial de Pix seria suspeita e nessa mensagem de texto era solicitado uma resposta de confirmação, pois a transferência estava temporariamente retida".
Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 23/02/2024 (ID 187672311), não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Por sua vez, a requerida, em sede de contestação (ID 188461579), insurgiu-se em relação aos fatos esgrimidos na inicial.
Em suma, além de aventar preliminares de ilegitimidade passiva “ad causam” e de falta de interesse de agir, sustentou que o requerente não produziu provas dos fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual pugnou pela improcedência do pedido deduzido na exordial.
No presente, o julgamento antecipado da lide toma assento, conforme prescreve o art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
Antes de me debruçar sobre o mérito, passo ao exame das preliminares aventadas pela empresa requerida.
Com efeito, a alegação de ilegitimidade passiva “ad causam”, sob o fundamento de que a entidade ré não contribuiu para a ocorrência do suposto evento danoso, não merece prosperar.
Isso porque – segundo a narrativa historiada na inicial – houve falha no sistema de segurança bancário quando do ocorrido, de modo que há evidente pertinência subjetiva da instituição financeira em relação à espécie.
Por oportuno, ressalta-se que, à luz da teoria da asserção, o exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Diante disso, rejeito a preliminar sob exame.
Quanto à preliminar de falta de interesse processual, ao argumento de que não houve comprovação da pretensão resistida, também não merece prosperar.
Isso porque o fato de a parte postulante não ter eventualmente tentado solucionar a questão na esfera extrajudicial não importa em óbice para a apreciação do pedido pelo Poder Judiciário, mormente considerando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Logo, tal alegação não é hábil a rechaçar o interesse processual da requerente no tocante ao presente feito.
Por conseguinte, rechaço a preliminar em apreço.
Passo ao exame do objeto da demanda.
A princípio, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a requerida é instituição financeira e o autor figura na condição de consumidor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Persegue o postulante a condenação da parte ré a promover repetição de indébito em dobro, ao argumento de que a conduta adotada por esta em face daquele – consoante narrativa historiada na inicial – é eivada de ilicitude.
Ao fazer uma análise do contexto fático-probatório que permeia o caderno processual, observa-se que não assiste razão ao demandante, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
Nesse diapasão, urge destacar que, ao se averiguar se a parte autoral se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, verifica-se que deixou de produzir a mínima evidência probatória capaz de guardar verossimilhança aos fatos articulados na exordial.
Com efeito, os elementos informativos coligidos nos presentes autos não permitem concluir que houve a prática de qualquer ato ilícito por parte da empresa ré em face do requerente.
Por oportuno, vale ressaltar que inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor – a qual não é automática, e sim ocorre a critério do julgador, segundo as peculiaridades de cada caso –, não possui o condão de eximir a parte demandante de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial.
Nesse diapasão, colaciono precedente desta egrégia Corte de Justiça: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DANO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre as instituições financeiras e seus clientes. 2.
In casu, verifica-se contradições entre a narrativa exposta na inicial e as provas colacionadas pela própria requerente. 3.
A inversão do ônus da prova tem o condão de facilitar a defesa do consumidor, mas não ocorre de forma automática, ficando a critério do julgador nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência probatória. 4.
A responsabilidade objetiva do fornecedor não enseja, por si só, a procedência de todo e qualquer pleito consumerista, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço prestado e o dano experimentado pelo consumidor. 5.
A ausência de verossimilhança nas alegações da consumidora e de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito elidem a responsabilidade objetiva, por não ser possível constatar a ocorrência de dano. 6.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1199694, 07139121820188070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, o autor não logrou êxito em apresentar ao menos indícios de que a instituição financeira contribuiu para a ocorrência do prejuízo relatado na inicial.
Com efeito, ao compulsar os autos, constata-se que o consumidor, com o intuito de efetuar o pagamento do aparelho adquirido junto a terceiro estranho ao feito, realizou transferência bancária via PIX no valor de R$ 1.000,00, porém foi informado por SMS que, “por segurança, a transação ficaria retida por pouco tempo”, bem como lhe foi perguntado "Foi você que fez essa transação via Pix? Escolha uma das opções a seguir: 0 NÃO fui eu /9 SIM, fui eu”.
Verifica-se ainda que, a despeito disso, o autor – por vontade própria – realizou novo pagamento da mesma quantia (R$ 1.000,00) por meio de cartão de crédito (ID 179772047). É importante consignar também que, conquanto houvesse apenas duas opções (a saber: ”0 NÃO fui eu /9 SIM, fui eu”) na mensagem encaminhada pelo banco via SMS, o postulante respondeu com “Cancela" (ID 179772047), o que obviamente não obstou a concretização da transação realizada mediante PIX.
Ressalte-se que apenas, após o transcurso de quase quatro horas da resposta por ele encaminhada, o requerente enviou a mensagem “Não” (ID 179772047).
A considerar que houve o envio de SMS pelo banco informando expressamente ao autor que, “por segurança, a transação ficaria retida por pouco tempo”, bem como que inexiste demonstração nos autos de qualquer ato efetivo e praticado em tempo hábil por parte do postulante visando obstar a supracitada operação hostilizada e que ambos os pagamentos alegados foram realizados pelo demandante por livre espontânea vontade, não há como atribuir a responsabilidade do ocorrido à instituição financeira, razão pela qual deve o consumidor – que não agiu com a diligência adequada – suportar os prejuízos experimentados.
Diante disso, não restou verificada a ocorrência de vício/fato do serviço, ato ilícito por parte da empresa demandada, prática abusiva ou qualquer outra violação às normas consumeristas, de modo que se denota que o caso em tela se trata de hipótese de culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC.
Ressalta-se, porém, que inexiste óbice ao ajuizamento de ação pelo requerente em face do(s) beneficiado(s) do pagamento ocorrido em duplicidade, a fim de evitar o locupletamento ilícito deste(s).
Em arremate, como o consumidor não demonstrou minimamente a sua tese por qualquer meio, não há que se falar nem sequer em indícios de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira.
Por oportuno, registre-se que, em consonância com o disposto no inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulados na inicial, bem como resolvo o mérito, apoiado no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ato enviado automaticamente à publicação.
Intime-se a parte autora por E-CARTA ou outro meio eletrônico.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
25/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 21:42
Recebidos os autos
-
23/03/2024 21:42
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de JEFFERSON BUENO DA COSTA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de JEFFERSON BUENO DA COSTA em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 19:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
23/02/2024 19:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:31
Recebidos os autos
-
22/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/01/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/11/2023 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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