TJDFT - 0709376-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:26
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/04/2025 11:16
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:16
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 11:15
Juntada de decisão de tribunais superiores
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06/02/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
06/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de SEVERINO QUEIROZ SOARES em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:35
Recebidos os autos
-
10/12/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/12/2024 08:35
Recebidos os autos
-
10/12/2024 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/12/2024 08:35
Recurso especial admitido
-
09/12/2024 09:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/12/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/12/2024 08:53
Recebidos os autos
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09/12/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SEVERINO QUEIROZ SOARES em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:58
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/11/2024 20:46
Recebidos os autos
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08/11/2024 20:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SEVERINO QUEIROZ SOARES em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 20:32
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e SEVERINO QUEIROZ SOARES - CPF: *32.***.*91-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 19:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 14:36
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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10/07/2024 16:10
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/07/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PERDAS INFLACIONÁRIAS.
PLANO COLLOR.
COMPENSAÇÃO.
REAJUSTES POSTERIORES.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1 – Cumprimento de sentença.
Ação Coletiva n° 2000.01.1.104137-3 (PJE 0013136- 95.2000.8.07.0001).
Na ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA, em substituição processual de seus filiados, o Distrito Federal foi condenado a incorporar nos proventos dos substituídos as perdas remuneratórias oriundas do Plano Collor, relativamente ao IPC dos meses de março, abril, maio e junho de 1990, bem como a pagar as diferenças vencidas. 2 – Dedução de aumentos.
Possibilidade.
A Lei Distrital nº 117, de 13/07/1990, dispõe que o percentual de reajuste mensal para remuneração dos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, deve ser declarado, por meio de decreto.
Ademais, estabelece, de forma expressa, a possibilidade de abatimento dos aumentos de remuneração concedidos.
Os Decretos Distritais nº 12.728/1990 e nº 12.947/1990, editados em razão do permissivo da Lei nº Distrital 117/1900, concederam reajustes salariais, nos percentuais, respectivamente, de 30% e de 81%. 3 – Superior Tribunal de Justiça.
Tema Repetitivo nº 476.
Distinção.
O próprio STJ, ao julgar o AgInt no AREsp 465.900/DF, apreciando o tema relativo à compensação das perdas inflacionárias (84,32%) com os reajustes concedidos em normas posteriores, estabeleceu a distinção (distinguishing) em relação ao precedente vinculante e assentou entendimento de que, no caso específico dos servidores distritais contemplados pelo título judicial proferido na Ação Coletiva n° 0013136- 95.2000.8.07.0001, é possível a compensação, ainda que as normas pelas quais foram concedidos os reajustes tenham sido editadas anteriormente ao trânsito em julgado da sentença exequenda e que a matéria não tenha sido alegada na fase de conhecimento. 4 – Recurso conhecido e provido. (ap) -
03/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 16:40
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 08:36
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SEVERINO QUEIROZ SOARES em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0709376-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL RÉU ESPÓLIO DE: SEVERINO QUEIROZ SOARES REPRESENTANTE LEGAL: ANGELINA SOARES BARBOZA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, no cumprimento individual de sentença coletiva nº 0701857-48.2022.8.07.0018, pela qual determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para proceder o recálculo para a apuração os valores relativos às diferenças salariais, cuja base de cálculo deve ser os vencimentos relativos aos meses de março/1990, abril/1990, maio/1990 e junho/1990, considerando a necessidade de compensação dos valores com reajustes concedidos posteriormente a 29/12/2020.
Em suas razões recursais, o agravante defende, em síntese, a compensação dos reajustes salariais reconhecidos no bojo da Ação Coletiva nº 0013136-95.2000.8.07.0001, referente ao Plano Color, com os reajustes previstos nos Decretos Distritais nº 12.728/90 e nº 12.947/90, respectivamente, nos percentuais de 30% e 81%, concedidos aos servidores públicos do DF, com a previsão expressa de compensação de antecipação de reajustes.
Acentua que deve ser aplicada a Lei Distrital nº 38/89, que prevê o direito à percepção dos 84,32%, determina expressamente a necessidade de se compensar, em momento posterior, os reajustes concedidos a qualquer título.
Sustenta que tal compensação não viola a coisa julgada nem se submete à preclusão.
Aduz que a Lei Distrital nº 38/89 deve ser aplicada ao caso em testilha.
Alega que a necessidade de compensação se destina a evitar o enriquecimento sem causa.
Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, ante a iminência de expedição dos requisitórios em valor superior ao devido.
No mérito, requer a reforma da decisão fustigada, para que seja reconhecido o direito à compensação e a consequente extinção da cobrança, com condenação da parte contrária nos ônus de sucumbência..
Dispensado o preparo (art. 1.007, §1º, CPC). É o relatório do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Por outro lado, o art. 995, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil prevê a possibilidade de suspensão da eficácia da decisão recorrida, caso demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção de seus efeitos.
Assim, cumpre verificar a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Na origem, cuida-se de cuida-se de cumprimento individual da sentença proferida no bojo da Ação Coletiva n° 2000.01.1.104137-3 (PJE 0013136- 95.2000.8.07.0001), proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (Sindireta/DF) e TCDF, em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, na qual o Distrito Federal foi condenado a incorporar, nos proventos dos substituídos, a partir do quinto ano antecedente à data do ajuizamento da ação principal, as perdas oriundas do Plano Collor nos percentuais de oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento (84,32%), trinta e nove inteiros e oitenta centésimos por cento (39,80%), dois inteiros e oitenta e sete por cento (2,87%) e vinte e oito inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento (28,44%), relativos aos IPC-s de março, abril, maio e junho de 1990, e a obrigação de pagar as diferenças vencidas.
A celeuma recursal refere-se à possiblidade de compensação/absorção/abatimento das perdas salariais decorrentes do Plano Collor de 84,32% com os reajustes de 30% e 81% concedidos aos servidores públicos do Distrito Federal por meio dos Decretos Distritais nº 12.728/1990 e nº 12.947/1990.
Quanto à probabilidade do direito vindicado, assinalo as seguintes considerações.
As regras estabelecidas na Lei Distrital nº 38/1990, que dispõe sobre a política salarial dos servidores civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Distrito Federal, tiveram validade e eficácia até o advento da Lei Distrital nº 117, de 13 de julho de 1990, que trouxe normas sobre o reajuste de vencimentos e salários dos servidores civis da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e Indireta do Distrito Federal, e a revogação dos arts. 1º e 2º da Lei nº 38/1989.
Essa nova Lei passou a estabelecer que o percentual de reajuste mensal para os vencimentos, salários e demais retribuições e vantagens pecuniárias dos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, deve ser declarado, por meio de decreto, observados os parâmetros e as condições fixadas pela União e, no que couber, as disposições da Lei n° 8.030/1990, nos termos do art. 1º.
Com efeito, a Lei nº 117/1990 é expressa ao viabilizar a compensação dos aumentos de remuneração dados, a qualquer título, executados os resultantes de implantação ou alteração de carreiras e planos de cargos e salários ( art. 2º).
Os Decretos Distritais nº 12.728/1990 e nº 12.947/1990, editados em razão do permissivo da Lei nº Distrital 117/1900, concederam reajustes salariais, a título de antecipação, sobre os valores dos vencimentos, proventos e demais retribuições pecuniárias dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, nos percentuais, respectivamente, de 30% e de 81%.
Não se olvide que, na Ação Coletiva n° 0013136- 95.2000.8.07.0001, o Distrito Federal não alegou questão relativa à compensação em fase de conhecimento, motivo pelo que não houve discussão acerca da matéria.
Dessa forma, não há ofensa à coisa julgada.
A Lei nº 117/1990, conquanto tenha entrado em vigor na data de sua publicação, teve seus efeitos retrocedidos a 11/12/1989, a exigir a atualização das diferenças dos valores das remunerações (art. 5º).
A regra revela, portanto, que os reajustes assegurados na nova legislação engloba o período de vigência do denominado Plano Collor (Lei n. 8.024/1990).
Nessa senda, os reajustes remuneratórios oriundos das perdas inflacionárias decorrentes do Plano Collor, se não compensados com os reajustes previstos nos Decretos Distritais nº 12.728/1990 e nº 12.947/1990, que tiveram a finalidade de corrigir o poder de compra dos vencimentos daqueles servidores, resultariam em enriquecimento sem causa de determinados servidores públicos distritais e ensejam prejuízo ao erário, com fulcro no art. 884 do Código Civil.
Não deve ser placitado o recebimento de reajuste sobre reajuste.
Precedente do TJDFT: (Acórdão 1701830, 07056733820228070018, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no DJE: 6/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1768828, 07047796220228070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 26/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1803724, 07035134020228070018, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 9/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). É evidente que, para a apuração dos valores relativos à reposição das perdas inflacionárias por ocasião do Plano Collor, determinada por ocasião do título executivo, devem ser considerados os aumentos supervenientes dados pela Administração com vistas ao mesmo objetivo.
Presente o requisito da probabilidade de provimento judicial.
Contudo, quanto ao perigo de dano grave ou de difícil reparação a justificar o deferimento da medida, tendo em vista que não houve a determinação de requisitórios, mas apenas a remessa dos autos à Contadoria, não se divisa o preenchimento cumulativo indispensável à atribuição do efeito suspensivo.
Ademais, o lapso temporal para o julgamento do mérito do agravo de instrumento, por óbvio, não embaraça o pagamento dos valores devidos pelo réu agravante (executado), que somente lhes serão cobrados ao final do processo de origem, independentemente dos parâmetros a serem utilizados nos cálculos.
Verificada a ausência de um dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, torna-se inviável o deferimento da tutela de urgência vindicada pelo ente distrital.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
Decorrido o prazo ou apresentadas as manifestações, retornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, 13 de março de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator -
15/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:31
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 19:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
11/03/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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