TJDFT - 0707064-24.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 16:19
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de TATIANE DE JESUS CAVALCANTE em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707064-24.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANE DE JESUS CAVALCANTE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA TATIANE DE JESUS CAVALCANTE propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, por meio qual requereu a condenação da demandada: I) a promover exibição de documentos nos termos aventados na exordial; e II) a pagar, a título de danos morais, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese (ID 179124530), extrai-se da exordial: "A Autora é cliente do banco Requerido, possuindo a conta na Agência nº 14230, Conta-Corrente nº 24870-3.
Entre os dias 02.09.2023 a 24.09.2023 ocorreu uma movimentação de valores diferentes na conta-corrente da Requerente (Doc. 05), os quais só foram percebidos no dia 24.09.2023, sendo registrado o boletim de ocorrência nº 156.673/2023-1 (Doc. 06).
Entre as movimentações estranhas, houve o recebimento de valores na modalidade PIX e transferências que a Requerente não reconhece.
Ao perceber a movimentação a Requerente solicitou imediatamente o bloqueio da conta e dos cartões de créditos, tendo que sua conta havia sido hackeada.
A instituição financeira realizou o bloqueio da conta e desativou o acesso ao aplicativo do banco, para apuração dos fatos.
Três dias após os fatos, ao solicitar o desbloqueio da conta, a Requerente foi surpreendida pela fala do gerente do banco de que ainda estaria em apuração, pois haveria a suspeita de ser o caso de a Requerente ser laranja de algum esquema de lavagem de dinheiro.
Não só isso, a Requerente ficou impossibilitada de acessar os valores do FGTS que haviam sido depositados em sua conta, sendo-lhe informara que haveria a possibilidade de arcar com os valores decorrentes do prejuízo ocasionado.
Completamente insatisfeita com o comunicado, a Requerente fez um novo requerimento para que sua conta fosse desbloqueada e fossem liberados integralmente os valores lá expostos, tendo em vista que foi vítima, também, de uma falha da prestação de serviço do banco.
Após alguns dias, o Requerido encaminhou um e-mail informando que a solicitação da requerente foi acatada e a conta estava liberada (Doc. 07).
Ocorre, Excelência, mesmo após haver sido “solucionada” a questão anterior, a conta da Requerente foi novamente bloqueada (Doc. 08) sem motivo algum, impossibilitando-a de fazer transações bancárias.
Não houve, até o presente momento, qualquer solução pelo Requerido para solucionar o problema”.
Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 21/02/2024 (ID 187370167), não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Por sua vez, a requerida, em sede de contestação (ID 187755229), insurgiu-se em parte quanto à narrativa tática apresentada na inicial.
Em suma, além de formular impugnação à gratuidade de justiça concedida à requerente, sustentou: “Inicialmente, é importante mencionar que a cliente entrou em contato com o Banco informando que recebeu um link da Livelo e digitou sua senha através do link enviado. (…) Frisa-se, portanto, que houve participação ativa da requerente na cessão das informações que viabilizaram a concretização do ocorrido.
Desta forma não foram identificadas fragilidades, falhas de segurança ou de processosde responsabilidade do Banco do Brasil.
Além disso, a conta da cliente em questão recebeu créditos espúrios na data do dia 25/09/2023, contestados por dois clientes como fraude, a saber créditos de R$ 40,00 e de R$ 500,00 e que até a presente data não foram devolvidos pela autora. (…) Inclusive a cliente foi informada do fato ao comparecer a Agencia 1423 Paranoa-DF, em 22/11/2023, e informação confirmada na sua inicial que sua conta havia sido bloqueada por ter recebido crédito espúrio. (…) Assim, diante dos ROIs/contestações dos clientes citados e, extratos da cliente Tatiane, que comprovam que até a presente data (21/02/2024) esta não providenciou a devolução dos valores recebidos indevidamente em sua conta corrente. (…) Assim sendo, não há que se falar em falha na prestação dos serviços do banco réu e tampouco em responsabilidade civil”.
Assim, pugnou pela improcedência dos pleitos formulados na inicial.
Ato contínuo, a autora manifestou nos termos do ID 188190608.
No presente, o julgamento antecipado da lide toma assento, conforme prescreve o art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
Antes de me debruçar sobre o mérito, é imprescindível apreciar a preliminar aventada pela empresa requerida.
Com efeito, passo à análise da impugnação à gratuidade de justiça concedida à requerente.
Nesse sentido, segundo o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita tão somente pode ser indeferido pelo órgão jurisdicional quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais pertinentes a tal pedido.
No presente, não há indícios robustos de que a alegada situação de pobreza da demandante não condiz com a realidade.
Diante disso, constata-se que não subsiste na espécie fundamento apto a rechaçar a alegação da autora de que faz jus ao referido beneplácito.
Portanto, nada a prover quanto à preliminar em comento e, por conseguinte, mantenho o "decisum" sob ID 179119928 quanto ao ponto.
Passo ao exame do objeto da demanda.
A princípio, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a requerida é instituição financeira e a autora figura na condição de consumidora (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Persegue a postulante a condenação da parte ré a promover exibição de documentos e a indenizá-la sob a rubrica de danos morais, ao argumento de que a conduta adotada por esta em face daquela – consoante narrativa historiada na inicial – é eivada de ilicitude.
Quanto ao pedido consistente na exibição de documento (ID 179124530; pág. 9, item “d”, in fine), insta asseverar inicialmente que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dito isso, cabe salientar, de plano, que a pretensão de exibição de documento é incompatível com o rito previsto nos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que não se amolda às peculiaridades inerentes ao procedimento sumaríssimo (Lei nº 9099/95).
A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos.
Segundo dispõe o artigo 2º do mesmo diploma legal, no âmbito do Juizado especial Cível, o processo deve orientar-se pela simplicidade, economia processual e celeridade.
Dentro dessa perspectiva, firme na matriz constitucional que embasa a competência dos Juizados Especiais, não se pode admitir que sua competência englobe pedidos que contrariem os princípios suso mencionados.
No mesmo sentido, exsurge precedente emanado pela egrégia Segunda Turma Recursal dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUITAÇÃO ANTECIPADA.
COBRANÇA EM EXCESSO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
RITO INCOMPATÍVEL COM O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré/recorrida a pagar a quantia de R$ 1.026,45, referente à dobra do valor cobrado em excesso.
Em seu recurso a parte ré/recorrente aduz que a parte autora transferiu a mais a quantia de R$ 972,39, não podendo ser responsabilizada por tal ação.
Ressalta a pronta devolução do valor transferido a maior.
Requer a reforma da sentença e para improcedência dos pedidos.
A parte autora/recorrente argumenta que, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de exibição de documento que comprovaria o pagamento de seguro prestamista, a parte ré/recorrida teria colacionando em sua contestação, print do valor desembolsado a esse título, que justificaria sua devolução.
No mais, sustenta a ocorrência de dano moral.
II.
Recursos próprios, tempestivos e com preparos regulares (ID 21513807/21513810 e 21513814/ 21513816).
Contrarrazões apresentadas (ID 21513824 e 21513826).
III.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
IV.
Avançando no mérito, verifica-se que as documentações coligidas aos autos demonstram que as informações fornecidas à parte autora/recorrida no dia 21/02/2020 (ID 21512958), davam conta que o valor necessário para quitação contrato de empréstimo seria o montante de R$ 13.033,90, açambarcando as parcelas de número 05 a 18.
V.
Concretamente, tem-se que a parte autora/recorrida somente promoveu o pagamento integral da referida importância, em razão de estar munida de dados repassados pela parte ré/recorrente, conforme se vislumbra do comprovante anexados aos autos (ID 21513759).
Nesse sentido, não assiste razão à parte ré/recorrente quanto ao argumento que o depósito a maior teria sido realizado a sua revelia, porquanto evidencia-se que a parte autora/recorrida efetuou o pagamento da quitação do empréstimo em conformidade com as orientações recebidas.
VI.
No mais, o documento que supostamente teria comunicado a autora/recorrida quanto ao montante de quitação do contrato de empréstimo ser no valor de R$ 12.031,24, remonta a data de 26/02/2020 (ID 21513794), contudo a quitação ocorreu no dia 21/02/2020, tendo como base as informações de quitação contidas na planilha processada dia 21/02/2020 (ID 21512958).
Dessa forma, não remanesce dúvida no que tange ao dever da parte ré/recorrida em pagar a quantia de R$ 1.026,45, porquanto a parte autora/recorrida foi cobrada em excesso, fazendo jus à repetição do indébito de forma dobrada, nos termos dos art. 42 do CDC, restando incólume, nesta parte, a sentença proferida pelo juízo de origem.
VII.
No tocante ao pedido da parte autora/recorrente de apreciação da restituição do seguro prestamista, constata-se que as documentações acostadas aos autos não são hábeis ao julgamento do mérito, dependendo de juntada de outros documentos em especial a apólice de seguro e planilha de cálculo do valor remanescente.
Ainda que se passasse à análise do mérito sobre a possibilidade de restituição do seguro prestamista somente com os documentos acostados aos autos, o pedido feito na inicial se mostra genérico e ilíquido, visto que carece de planilha de cálculo para que a importância seja devolvida nos termos delineados na proposta "pró-rata temporis" (ID 21513801).
VIII.
Ademais, é cediço que a exibição de documentos é incompatível com o rito dos juizados especiais, conforme disposto no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Portanto, a sentença que extinguiu o feito sem mérito, considerando que o pedido de exibição de documentos não se mostrava compatível com o rito dos Juizados Especiais, não merece reparos.
IX.
Finalmente, a reparação por dano moral é devida quando presentes seus pressupostos, quais sejam: ação ou omissão do agente, dano efetivo à vítima e nexo de causalidade entre a ação e o dano ocorrido.
X.
Não obstante a demora na devolução de valor pecuniário, indevidamente cobrado em excesso da parte autora/recorrente, não houve demonstração, no caso em análise, de efetivo prejuízo à estabilidade financeira ou abalo psíquico da parte autora/recorrente.
Ademais, a situação em comento é razão para irritação e aborrecimento, entretanto não é, por si só, capaz de caracterizar o dano moral.
XI.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sucumbência recíproca.
XII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95." (Acórdão 1307502, 07165371520208070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante da constatação insofismável de entraves inarredáveis à apreciação do pleito de exibição de documento, denota-se que tal pretensão autoral deduzida perante este juizado pela demandante encontra-se divorciada do ordenamento jurídico existente, de modo que é medida de rigor a extinção do feito quanto ao ponto, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Noutro giro, ao fazer uma análise do contexto fático-probatório que permeia o caderno processual, observa-se que não assiste razão à demandante no que tange à pretensão remanescente, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
Nesse diapasão, urge destacar que, ao se averiguar se a parte autoral se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, verifica-se que deixou de produzir a mínima evidência probatória nesse sentido.
Com efeito, os elementos informativos coligidos nos presentes autos não permitem concluir que houve a prática de qualquer ato ilícito por parte da empresa ré em face da requerente.
Por oportuno, vale ressaltar que inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor – a qual não é automática, e sim ocorre a critério do julgador, segundo as peculiaridades de cada caso –, não possui o condão de eximir a parte demandante de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial.
Nesse diapasão, colaciono precedente desta egrégia Corte de Justiça: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DANO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre as instituições financeiras e seus clientes. 2.
In casu, verifica-se contradições entre a narrativa exposta na inicial e as provas colacionadas pela própria requerente. 3.
A inversão do ônus da prova tem o condão de facilitar a defesa do consumidor, mas não ocorre de forma automática, ficando a critério do julgador nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência probatória. 4.
A responsabilidade objetiva do fornecedor não enseja, por si só, a procedência de todo e qualquer pleito consumerista, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço prestado e o dano experimentado pelo consumidor. 5.
A ausência de verossimilhança nas alegações da consumidora e de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito elidem a responsabilidade objetiva, por não ser possível constatar a ocorrência de dano. 6.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1199694, 07139121820188070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, a autora não logrou êxito em apresentar ao menos indícios de que houve irregularidade na conduta perpetrada pelo banco, uma vez que bloqueio cautelar de conta em decorrência de transações suspeitas é medida prevista pelo Banco Central, acerca da qual as instituições financeiras não devem se furtar e esta vem sendo, inclusive, constantemente cobradas a adotar tais providência, ante o enorme alastramento dos crimes cometidos no âmbito do sistema financeiro. É importante consignar também que tais transações não eram apenas suspeitas, e sim indubitavelmente fraudulentas, conforme se infere das declarações da postulante e também dos demais elementos constantes do conjunto probatório, tendo sido inclusive noticiado nos autos que dois clientes da instituição financeira contestaram as referidas operações sob o fundamento de que decorrem de fraude.
Vale ressaltar ainda que, a despeito de a autora ter relatado ao banco – após alguns dias que tomou ciência do ocorrido – que havia valores em sua conta transferidos por terceiros desconhecidos, ela não devolveu tais quantias aos seus legítimos titulares, mesmo após ter havido o desbloqueio de sua conta em um segundo momento, o que obviamente é motivo suficiente para a realização de novo bloqueio da conta por suspeita de fraude – como ocorreu no caso em tela.
Por oportuno, registre-se que, além de a consumidora não ter impugnado a alegação do banco de que as importâncias indevidamente percebidas nunca foram restituídas por ela às vítimas de fraude, as respectivas quantias oriundas das transações irregulares perfazem montante expressivo (ID 179124535).
Ademais, insta asseverar que – como é cediço – apenas em hipóteses restritas pode haver a subtração de valores de conta bancária por instituição financeira, o que em princípio não se amolda à espécie, ante a não comprovação dos elementos autorizadores da aludida excepcionalidade.
Portanto, incumbia apenas à autora o dever de devolver os montantes auferidos indevidamente, não se podendo por óbvio cogitar em transferir tal ônus para o banco.
Diante disso, denota-se que não restou verificada a ocorrência de vício/fato do serviço, ato ilícito, prática abusiva ou qualquer outra violação às normas consumeristas por parte da empresa demandada.
Como é consabido, para caracterização de dano moral, é imprescindível a demonstração de falha na prestação de serviço bancário, o que evidentemente não ocorreu no presente, conforme fundamentação exposada.
Dessa forma, em observância aos preceitos legais e ao princípio geral de Direito de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, impõe-se a improcedência da pretensão autoral atinente à compensação por danos morais.
Por oportuno, registre-se que, em consonância com o disposto no inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.” Ante o exposto, diante da formulação de pedido incompatível com o rito sumaríssimo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à pretensão autoral referente à exibição de documentos, com esteio no artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pleito remanescente formulado na inicial, bem como resolvo o mérito, apoiado no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
23/03/2024 21:03
Recebidos os autos
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23/03/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 21:03
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2024 21:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/03/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de TATIANE DE JESUS CAVALCANTE em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 23:31
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2024 03:51
Decorrido prazo de TATIANE DE JESUS CAVALCANTE em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 12:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2024 19:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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21/02/2024 19:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 02:29
Recebidos os autos
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20/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/12/2023 16:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 15:26
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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23/11/2023 08:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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