TJDFT - 0708945-97.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 14:38
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GM MC ESTETICA LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/08/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GM MC ESTETICA LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de WALDELUCIA PEREIRA BIRINO em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:10
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708945-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDELUCIA PEREIRA BIRINO EXECUTADO: GM MC ESTETICA LTDA, JOAO MARTINS DE ABREU 2023 SENTENÇA Inicialmente, exclua-se o patrono da parte autora, Dr.
CARLOS CARVALHO ROCHA, tendo em vista o substabelecimento sem reservas de poderes de ID nº. 202749820.
Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
A pesquisa requerida (ID nº. 202973820), fora realizada, consoante certidão de ID nº. 198785216.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de ID nº. 198785216 e DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Proceda-se a baixa na parte JOAO MARTINS DE ABREU, uma vez que não foi realizada sua citação.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708945-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDELUCIA PEREIRA BIRINO EXECUTADO: GM MC ESTETICA LTDA, JOAO MARTINS DE ABREU 2023 SENTENÇA Inicialmente, exclua-se o patrono da parte autora, Dr.
CARLOS CARVALHO ROCHA, tendo em vista o substabelecimento sem reservas de poderes de ID nº. 202749820.
Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
A pesquisa requerida (ID nº. 202973820), fora realizada, consoante certidão de ID nº. 198785216.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de ID nº. 198785216 e DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Proceda-se a baixa na parte JOAO MARTINS DE ABREU, uma vez que não foi realizada sua citação.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
04/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 19:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708945-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDELUCIA PEREIRA BIRINO EXECUTADO: GM MC ESTETICA LTDA, JOAO MARTINS DE ABREU CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, considerando as tentativas infrutíferas de citação do sócio/executado JOAO MARTINS DE ABREU (IDs 198710781, 201766414, 201766415, 201782111, 202079730 e 202079741), fica intimada a parte exequente WALDELUCIA PEREIRA BIRINO para informar o endereço completo e atualizado do sócio/executado JOAO MARTINS DE ABREU, no prazo de 05 (CINCO) dias. Águas Claras, 27 de junho de 2024. -
27/06/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/06/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 13:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 11:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2024 11:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/06/2024 12:51
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 12:51
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 12:51
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 12:50
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 12:50
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 12:50
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 12:49
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 12:49
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 12:49
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 12:48
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/05/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:29
Outras decisões
-
06/05/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:33
Outras decisões
-
22/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:28
Outras decisões
-
02/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:43
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708945-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDELUCIA PEREIRA BIRINO EXECUTADO: GM MC ESTETICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida GM MC ESTETICA LTDA.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 19 de março de 2024 14:02:30. -
19/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:47
Outras decisões
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de WALDELUCIA PEREIRA BIRINO em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de WALDELUCIA PEREIRA BIRINO em 24/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 12:01
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:01
Outras decisões
-
26/12/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/12/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 19:52
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:52
Outras decisões
-
16/11/2023 10:05
Decorrido prazo de WALDELUCIA PEREIRA BIRINO em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
06/10/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de GM MC ESTETICA LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
04/09/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/09/2023 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:59
Outras decisões
-
29/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/08/2023 15:40
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 15:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/08/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 14:34
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de GM MC ESTETICA LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de WALDELUCIA PEREIRA BIRINO em 17/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 21:56
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
27/07/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/07/2023 15:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 00:17
Recebidos os autos
-
26/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2023 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 14:40
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:40
Outras decisões
-
12/05/2023 14:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/05/2023 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722005-23.2021.8.07.0016
Evandro Wilson Martins
Pedro Rodrigues Conde Filho
Advogado: Pedro Samairone Ferreira Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2021 11:04
Processo nº 0706992-37.2023.8.07.0008
Debora de Carvalho Souza
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 14:39
Processo nº 0709376-60.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Severino Queiroz Soares
Advogado: Brenda Janina Falcao Gomes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 11:15
Processo nº 0709376-60.2024.8.07.0000
Severino Queiroz Soares
Distrito Federal
Advogado: Raul Luiz Gerlach
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 16:21
Processo nº 0706998-44.2023.8.07.0008
Marileuza Almeida da Silva
99Pay Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 15:25