TJDFT - 0709382-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de RONALDO MAIA MARQUES em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 13:14
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/10/2024 13:14
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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29/10/2024 13:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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29/10/2024 11:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/10/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/10/2024 09:29
Recebidos os autos
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29/10/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO CARVALHO MAIA MARQUES em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 11:32
Desentranhado o documento
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RONALDO MAIA MARQUES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO CARVALHO MAIA MARQUES em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709382-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: RONALDO MAIA MARQUES RECORRIDO: THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO, LEANDRO CARVALHO MAIA MARQUES, LEONARDO CARVALHO MAIA MARQUES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/09/2024 04:31
Juntada de Certidão
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23/09/2024 04:31
Juntada de Certidão
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23/09/2024 04:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/09/2024 21:14
Recebidos os autos
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19/09/2024 21:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/09/2024 21:01
Juntada de Petição de recurso especial
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29/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. 1. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, com ressalva das exceções legais indicadas no § 2º, alheias ao caso. 2.
Acrescente-se que, para a corrente que admite a penhora parcial de verba salarial, faz-se necessário que a medida não comprometa a dignidade do devedor, certeza essa que não se tem no caso. -
23/08/2024 12:53
Conhecido o recurso de LEANDRO CARVALHO MAIA MARQUES - CPF: *37.***.*03-49 (AGRAVANTE), LEONARDO CARVALHO MAIA MARQUES - CPF: *84.***.*59-00 (AGRAVANTE) e RONALDO MAIA MARQUES - CPF: *53.***.*90-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2024 00:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 18:54
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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11/04/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0709382-67.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: RONALDO MAIA MARQUES, LEONARDO CARVALHO MAIA MARQUES, LEANDRO CARVALHO MAIA MARQUES AGRAVADO: THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO DECISÃO 1.
Os exequentes agravam contra a decisão da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Proc. 0714028-64.2017.8.07.0001 - id 188669026) que, em execução de instrumento particular de confissão de dívida, indeferiu a penhora salarial de 30% dos vencimentos percebidos pela executada e determinou à Secretaria para juntar aos autos resultado da pesquisa realizada no SisbaJud.
Alega, em suma, que a penhora salarial da agravada é possível, pois auferia renda mensal bruta, em maio/17, de R$ 15.141,55 e líquida de e R$ 11.254,71, ou seja, bem superior aos 5 salários mínimos, considerados patamar para efeitos de hipossuficiência, nos termos da a Resolução nº 140/15 da DPDF, invocando os princípios da cooperação e da efetividade para sustentar sua tese.
Acrescenta que o feito tramita há mais de 7 anos, sem interesse da executada em efetuar o pagamento da dívida.
Requer o deferimento da medida. 2.
O CPC 833, IV, expressamente declara a impenhorabilidade dos "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações (...)", salvo as únicas exceções expressamente indicadas no § 2º que, exatamente por excepcionar a regra do caput, deve ser interpretado restritivamente, e não de forma ampliativa, ainda que esta se apresente atenuada com percentuais sobre a remuneração.
A pretexto de interpretar a lei não se pode, de costas voltadas para o seu texto, criar uma espécie de ordenamento jurídico paralelo ao que foi concebido pelo Parlamento.
A lei, sobretudo a escrita e codificada, serve também para fomentar a segurança jurídica, em benefício, inclusive, dos operadores do direito posto por quem tem competência constitucional para tanto.
Evidentemente, o que vem de ser afirmado não é incompatível com os conhecidos e variados critérios de interpretação, a qual, enquanto assim quiser permanecer, há de ter como bússola, em regra, o sentido literal possível do texto, sem prejuízo de alcançarse, mediante o emprego adequado desses critérios, resultado extensivo ou restritivo.
O que daí exceder já não mais será, boa parte das vezes, interpretação, mas, sim, inovação do ordenamento jurídico.
No caso, o legislador estabeleceu uma regra especial (CPC 833) – que excepciona, em parte, a regra geral de que o patrimônio do devedor responde por seus débitos - qual seja, a da impenhorabilidade de determinados bens por ele, legislador, expressamente indicados.
Em seguida, teve o cuidado de excepcionar (§ 2º) dessa regra da impenhorabilidade duas hipóteses, que também especificou.
Ante essa estrutura normativa, não há como supor que esteja franqueada ao Judiciário a modulação, a relativização, a atenuação, a flexibilização, a mitigação da impenhorabilidade, para além das exceções expressamente admitidas em lei (§ 2º), como se estas fossem - mas não são - meramente exemplificativas.
A propósito, a supressão do advérbio absolutamente do Código vigente, encontrado no anterior, não denota, de per si, caráter relativo da regra da impenhorabilidade para além das exceções expressamente indicadas na lei.
A acertada opção do legislador em não o empregar no atual CPC rende homenagem à lógica e à Língua Portuguesa.
Com efeito, ante a mencionada estrutura do texto legal, contendo expressamente a regra e as exceções que comporta, o emprego do advérbio, além de desnecessário, seria – como o foi no Codex revogado - equivocado, pois, afinal, o que é absoluto não comporta exceções (relativizações) que hoje são admitidas, como ontem também o foram, nos casos previstos em lei.
Dessarte, a sua ausência não traduz licença para o Juiz complementar o minguado rol legal das exceções (§ 2º), nem para fechar os olhos ao caput: “são impenhoráveis. “ Acrescento que, mesmo para os que defendem a possibilidade de transmutar o impenhorável em penhorável, faz-se necessário que a operação não comprometa a dignidade do devedor, certeza essa que não se tem no caso e que não pode ser inferida da remuneração líquida da agravada em maio/17, a saber, R$ 11.254,71 (id 188600384 – autos principais), além do que se ignoram as despesas que possui. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo. À agravada para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
15/03/2024 18:26
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:42
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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11/03/2024 17:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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