TJDFT - 0709752-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:37
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 17:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERIO DE SOUSA JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 00:12
Conhecido o recurso de FRANCISCO ROBERIO DE SOUSA JUNIOR - CPF: *57.***.*45-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 17:55
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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22/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2024 04:40
Juntada de entregue (ecarta)
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 12:37
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 19:00
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 15:46
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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17/04/2024 18:17
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/04/2024 16:07
Juntada de Petição de agravo interno
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10/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 20:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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03/04/2024 20:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/04/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0709752-46.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO ROBERIO DE SOUSA JUNIOR AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CSF S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO PAN S.A, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO 1.
O autor agrava de capítulo da decisão 15ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0741815-58.2023.8.07.0001 – ids 186959581; 188000125 – EmD rejeitados), que, em demanda de repactuação de dívida, indeferiu o pedido de produção de prova pericial, porque não especificado o que o demandante pretende provar ou qual eventual controvérsia pretende sanar.
Inicialmente defende a taxatividade mitigada, pois aguardar a sentença para discussão acerca do indeferimento de prova pericial tornaria inútil o julgamento da demanda, que, por se tratar de repactuação de dívidas, depende indubitavelmente de elaboração de plano judicial compulsório para seguimento.
Alega, em suma, que a realização de plano compulsório, no caso, a ser elaborado pelo perito contábil, é essencial ao deslinde do feito na forma do CDC 104-B, sustentando que o que se pretende provar é o comprometimento da renda do agravante que ultrapassa o mínimo existencial.
Requer o efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
A decisão (id 186959581 – autos principais) que, na fase cognitiva, indefere a produção de prova pericial não comporta agravo de instrumento, porquanto alheia ao rol taxativo do CPC 1.015, cuja excepcional atenuação não se justifica no caso, haja vista a possibilidade de revisão útil da matéria em eventual apelação que venha a ser interposta pelo agravante.
A propósito, trago à colação precedente da Turma: EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVA.
PRODUÇÃO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE.
PRESSUPOSTOS.
NÃO ATENDIMENTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. -Dispõe o art. 370 do CPC, que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento, assim como indeferir, por decisão fundamentada, aquelas que considerar desnecessárias ou impertinentes ao deslinde da causa. -O escopo da decisão que coordena a produção de provas restringe-se a preparar o processo para a avaliação do mérito e não encerra qualquer discussão acerca da tutela posta à jurisdição.
Conclusão, a decisão que indefere a produção de provas não se subsume às situações dispostas no artigo 1.015 do CPC. -O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo ou numerus clausus, conforme preconizado pela balizada doutrina.
Por conseguinte, fora das hipóteses ali elencadas, ou a decisão é irrecorrível ou contra ela será cabível meio de impugnação diverso (artigo 1.009, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil). -Demais disso, a situação apresentada nos autos não configura os pressupostos necessários para a mitigação da taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nos termos do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.696.396/MT pelo Superior Tribunal de Justiça.
No caso, não se verifica a possibilidade de perda de objeto do recurso ou ocorrência de dano irreparável com a postergação da apreciação das alegações em eventual apelação. -AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1.374.911, Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, julgado em 2021) Logo, é inadmissível o presente recurso. 3.
Não conheço do agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Preclusa, dê-se baixa.
Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
18/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCO ROBERIO DE SOUSA JUNIOR - CPF: *57.***.*45-87 (AGRAVANTE)
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13/03/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
13/03/2024 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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