TJDFT - 0708207-72.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:23
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 14:23
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de VANDA MARIA LOPES SOARES em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE.
LEI 8.009/90.
REQUISITOS.
PREENCHIDOS.
PENHORA.
AFASTADA. 1.
No que tange ao tema da impenhorabilidade, a Lei 8.009/90, art. 1º assegura que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” 2.
A Lei 8.009/90 não condiciona o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família ao fato de o devedor possuir um único imóvel.
Inclusive, a norma explicativa do mencionado parágrafo único do art. 5º elucida essa questão, ao dispor que havendo vários bens imóveis, será reconhecido como bem de família aquele de menor valor, salvo nos casos de registro de bem família convencional. 3.
A prova de que o devedor possui outros imóveis, cujo ônus recai sobre o credor, na forma do art. 373 do CPC, somente importa para verificar qual deles possui menor valor, atraindo, assim, a proteção legal. 4.
Comprovado que o imóvel penhorado é utilizado para moradia da devedora, e não havendo prova da existência de outro imóvel da mesma natureza e de menor valor, deve ser reconhecido o bem de família e declarada a impenhorabilidade do imóvel. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
25/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:50
Conhecido o recurso de VANDA MARIA LOPES SOARES - CPF: *26.***.*12-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2024 12:23
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
24/08/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 09:34
Recebidos os autos
-
06/08/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 20:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
04/08/2023 20:31
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
10/07/2023 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
07/07/2023 20:44
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 16:30
Expedição de Ofício.
-
22/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:42
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
22/05/2023 12:10
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
16/05/2023 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:09
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
11/04/2023 17:03
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
16/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:06
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
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13/03/2023 15:33
Recebidos os autos
-
10/03/2023 20:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2023 10:30
Recebidos os autos
-
10/03/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
09/03/2023 22:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/03/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 21:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/03/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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