TJDFT - 0765146-92.2021.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 08:01
Recebidos os autos
-
13/06/2024 08:01
Deferido o pedido de ANGELA PINA TIBERY COSTA - CPF: *09.***.*23-04 (EXEQUENTE).
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12/06/2024 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/06/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2024 17:58
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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11/06/2024 17:57
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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27/05/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2024 07:15
Expedição de Mandado.
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11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ANGELA PINA TIBERY COSTA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 16:26
Expedição de Carta.
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03/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765146-92.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA PINA TIBERY COSTA EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI, BRUNO MACEDO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Inicialmente, indefiro o sigilo sobre a petição de ID n.º 194443803 e seu anexo, porquanto ausentes os requisitos legais para a medida.
Retiro o sigilo e abro visualização às partes.
Trata-se de indicação de bem à penhora do Executado BRUNO, consistente em veículo Placa KEN6C50, placa anterior KEN6250, 2001/2001.
Conforme indica a Exequente, nos autos dos Embargos de Terceiro n.º 0732064-02.2023.8.07.0016 a sentença de ID n.º 173929690 reconhece: Alega o embargante [Executado BRUNO] em síntese, que em nítida boa-fé, adquiriu veículo desconhecendo a existência de bloqueio judicial, pois não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor; que o automóvel fora adquirido da Srª.
APARECIDA ESTELA ULHOA, CPF nº *93.***.*53-68 anteriormente a 02/12/2022 (data da penhora- RENAJUD), o que se comprova pela procuração datada de 18/11/2020.(...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para tornar sem efeito a penhora do veículo Placa KEN6C50, Placa Anterior KEN6250, Ano Fabricação 2001, Chassi 9BM6882551B290038, Marca/Modelo M.BENZ/712 C, Ano Modelo 2001, determinada nos autos nº 0739648-96.2018.8.07.0016.
Por conseguinte, julgo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Retire-se a restrição de penhora/circulação pelo sistema RENAJUD, referente ao veículo objeto dos autos.
O Recurso Inominado nesses Embargos de Terceiro não foi provido (ID n.º 190136919) e a sentença, então, foi mantida.
Portanto, apesar de constar como proprietário DOURADO COLCHOES EIRELI-ME o veículo pertence ao Executado.
Assim, DEFIRO a inserção de restrição ao veículo mencionado, via RENAJUD, e a expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação do veículo para o endereço em que o Executado foi citado (ID n.º 184217870) por oficial de justiça avaliador.
Ao gabinete, para inserir a restrição.
Após, ao CJU para expedição do mandado.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 18:42:20.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
29/04/2024 19:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:58
Deferido o pedido de ANGELA PINA TIBERY COSTA - CPF: *09.***.*23-04 (EXEQUENTE).
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29/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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29/04/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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14/04/2024 23:35
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de ANGELA PINA TIBERY COSTA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765146-92.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA PINA TIBERY COSTA EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada.
Na decisão de ID nº 182183429 foi deferida a instauração do incidente, uma vez que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas.
Regularmente citado (ID nº 184217870), nos termos do artigo 135 do CPC, o sócio Bruno Macedo Ferreira quedou-se inerte.
DECIDO.
A teoria da desconsideração da personalidade está disciplinada no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 50 do Código Civil.
Via de regra, somente quando se configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz estará autorizado a aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios.
Nas relações consumeristas, contudo, como é o caso do presente feito, aplica-se o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Na Teoria Menor, não importa a ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta do instituto pelo sócio da empresa, sendo seu maior objetivo o recebimento da dívida pelo credor.
Delimitados tais marcos, verifica-se dos autos que foram realizadas diversas tentativas de expropriação de bens da parte Devedora, resultando todas elas infrutíferas, configurando, assim, o esgotamento patrimonial da parte Executada.
Desse modo, caracterizado o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao Consumidor/Exeqüente, encontram-se preenchidos os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica.
Neste sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO - RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DO CDC AO NEGÓCIO DE PROTEÇÃO VEICULAR - TEORIA MENOR.
EX-DIRETORES INDICADOS PARA RESPONDEREM PELA DÍVIDA - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EM DATA ANTERIOR À SAÍDA DOS DIRETORES - POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A proteção ao consumidor é considerada um dos pilares da ordem econômica, motivo pelo qual o Estado conferiu-lhe cuidados especiais, via Código de Defesa do Consumidor. 2.
O § 5º, do art. 28, do CDC, expressamente consigna que a personalidade da pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica incide com a simples prova de insolvência da pessoa jurídica devedora, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, sob a lógica de que o risco empresarial da atividade econômica não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a empresa - o consumidor. 3.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado para permitir a defesa dos ex-diretores de associação que oferta o negócio de proteção veicular.
Transitada em julgado a sentença em 28/03/2022 e iniciado o cumprimento de sentença em 31/03/2022, a devedora não efetuou o pagamento e nem nomeou bens à penhora.
Tampouco se localizou bens passíveis de penhora para frente ao débito de R$ 16.632,00. 4.
A defesa dos ex-diretores da associação, os quais exerceram o cargo até dezembro de 2022, é a de que, com a eleição de novos diretores da associação, não poderiam ter seus bens alcançados para o pagamento da dívida. 5.
Sem razão os recorrentes.
Este Colegiado reconheceu, quando do julgamento do Recurso Inominado, que a relação jurídica é consumerista, uma vez que o contrato de proteção veicular em tudo se assemelha ao contrato de seguro.
Assim, aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica que exige a simples prova de insolvência da pessoa jurídica devedora, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial 6.
O cumprimento de sentença de arrasta desde março de 2022, época em que os ora recorrentes eram diretores da Associação, sem que se localize bens passíveis de penhora.
Nesse contexto, é de se reconhecer a responsabilidade daqueles que eram os diretores da Associação à época, ainda que posteriormente nova diretoria tenha assumido as funções, até porque o art. 1.032 do Código Civil, aplicado por analogia ao presente caso, atribui a responsabilidade aos sócios (no caso, diretores de associação) pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após a averbação da alteração social. 7. É o caso, portanto, de confirmação da decisão que na origem determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença contra os ex-diretores da Associação. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00. (Acórdão 1808147, 07450859320238070000, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 7/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Verificado, portanto, que a pessoa jurídica está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à parte Exequente e diante das diligências infrutíferas em busca de patrimônio suficiente para o cumprimento da obrigação, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Posto isso, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada para alcançar o patrimônio do sócio BRUNO MACEDO FERREIRA até a integral liquidação do crédito exequendo.
Descadastre-se o sócio BRUNO MACEDO FERREIRA - CPF: XXX.666.241-XX como interessado, cadastrando-o no polo passivo da demanda.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte Exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 00:37:26.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
04/03/2024 12:55
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:55
Outras decisões
-
19/02/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/02/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 19:08
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:08
Deferido o pedido de ANGELA PINA TIBERY COSTA - CPF: *09.***.*23-04 (EXEQUENTE).
-
15/12/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/12/2023 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:57
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
27/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/11/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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13/10/2023 16:46
Recebidos os autos
-
13/10/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/09/2023 12:47
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
13/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0765146-92.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA PINA TIBERY COSTA EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Advirto que a responsabilidade pessoal do sócio está atrelada à distribuição de patrimônio liquido decorrente da dissolução da empresa.
Ademais, a instrução processual não pode ser transferida ao Juízo, exceto na hipótese de impossibilidade de realização da diligência pela parte, o que não é o caso.
Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício à junta comercial.
Intime-se.
Aguarde-se, pelo prazo de 10(dez) dias.
BRASÍLIA (DF), 19 de julho de 2023. -
19/07/2023 15:12
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:12
Outras decisões
-
30/06/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
02/06/2023 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 09:41
Recebidos os autos
-
21/05/2023 09:41
Outras decisões
-
28/04/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
20/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 18:31
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:31
Outras decisões
-
27/02/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
08/02/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 03:21
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI em 01/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:26
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
20/01/2023 16:17
Recebidos os autos
-
20/01/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
17/11/2022 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2022 17:21
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI em 26/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 16:37
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
12/08/2022 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI em 09/08/2022 23:59:59.
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12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2022 04:06
Processo Desarquivado
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05/07/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2022 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/06/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:00
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI em 30/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de ANGELA PINA TIBERY COSTA em 30/05/2022 23:59:59.
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16/05/2022 00:41
Publicado Sentença em 16/05/2022.
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13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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10/05/2022 20:32
Recebidos os autos
-
10/05/2022 20:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2022 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/05/2022 00:20
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI em 06/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI em 04/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de ANGELA PINA TIBERY COSTA em 04/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/04/2022 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2022 02:32
Publicado Sentença em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 19:38
Recebidos os autos
-
11/04/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2022 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
29/03/2022 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2022 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2022 18:25
Recebidos os autos
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23/03/2022 18:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/03/2022 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
18/03/2022 00:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2022 00:22
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/02/2022 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2022 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2022 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 15:13
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2021 19:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2021 19:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/12/2021 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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