TJDFT - 0711403-54.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:48
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711403-54.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO REU: FABIANO PEREIRA MAGALHAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte AUTORA intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2024 12:02:43.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
02/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 04:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 04:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
27/06/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 14:48
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
21/06/2024 04:28
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:16
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 08/04/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711403-54.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO REU: FABIANO PEREIRA MAGALHAES DESPACHO Intimo a parte autora para dar andamento do feito, e cumprir as determinações anteriores, no prazo de 30 dias.
Em caso de inércia, deverá a parte ser intimada pessoalmente, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC, sob pena de extinção do feito.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
19/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711403-54.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO REU: FABIANO PEREIRA MAGALHAES DECISÃO Diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação contida na decisão de ID 178308097, indefiro o benefício da gratuidade da justiça, posto que não foi comprovada modificação na sua situação financeira, que justifique a concessão do mencionado benefício após o pagamento das custas iniciais e recebimento da petição inicial.
Diante do exposto, intimo a parte autora para dar andamento ao feito, e promover a citação do requerido, nos termos da decisão de ID 169638385, sob pena de extinção do feito.
Prazo: 5 dias.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/01/2024 20:02
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:02
Outras decisões
-
14/12/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/12/2023 03:50
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 11:35
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:35
Outras decisões
-
30/10/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/10/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711403-54.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO REU: FABIANO PEREIRA MAGALHAES DECISÃO Intime-se a parte autora para EMENDAR o pedido de gratuidade para comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários e de eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, ainda mais em se considerando que realizou o pagamento das custas iniciais.
Ou, recolha as custas intermediárias, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:59
Outras decisões
-
13/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 22:13
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
11/09/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711403-54.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO REU: FABIANO PEREIRA MAGALHAES DECISÃO Requer a parte autora a citação do réu por edital.
O art. 256, do CPC dispõe que “a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; nos casos expressos em lei”.
Na situação em tela, observa-se que o aviso de recebimento relativo à citação da parte requerida retornou sem cumprimento, com informação de: AUSENTE 3X (164761553).
Portanto, não se pode presumir que o requerido esteja em local ignorado, incerto ou inacessível, fazendo-se necessária a realização de citação por oficial de justiça, sob pena de nulidade da citação por edital.
Diante do exposto, conclui-se que o pedido formulado pelo autor deverá ser indeferido, posto que não se verifica a existência de requisitos que autorizem o deferimento da citação por edital, nos termos do art. 256, do CPC.
Sendo assim, considerando que o endereço indicado no aviso de recebimento de ID 164761553 está localizado em outra Unidade Federativa, intimo a parte autora para comprovar o recolhimento de custas no juízo competente para processamento da deprecata.
Prazo: 05 dias.
Comprovado o recolhimento de custas no juízo competente para processamento da deprecata, fica autorizada a expedição do documento (carta precatória) pela Secretaria Judicial.
Após a expedição da carta precatória, promova a Secretaria Judicial a intimação da parte autora para comprovar a distribuição da diligência no juízo deprecado, no prazo de 15 dias.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/08/2023 10:07
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:07
Outras decisões
-
14/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711403-54.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO REU: FABIANO PEREIRA MAGALHAES DECISÃO Intime-se a parte autora para informar se pretende o cumprimento da diligência por carta precatória, considerando que o endereço indicado no aviso de recebimento de ID 164761553 está localizado em outra Unidade Federativa.
Com o objetivo de evitar diligências desnecessárias, caso a parte autora pretenda a expedição de carta precatória, deverá comprovar o recolhimento de custas no juízo competente para processamento da deprecata.
Prazo: 15 dias.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:42
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:42
Outras decisões
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711403-54.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO REU: FABIANO PEREIRA MAGALHAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente a parte requerida retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: AUSENTE 3X.
Tendo em vista que o endereço fica em outra comarca, deixo de encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça.
De ordem, cancelo a audiência designada para data próxima considerando que o requerido não fora citado e intimado.
Fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do referido "AR", promovendo o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena extinção do feito.
BRASÍLIA-DF, 21 de julho de 2023 14:09:25.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Servidor Geral -
21/07/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 01:23
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 20:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 14:06
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 04:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:35
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
26/01/2023 12:46
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 15:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2023 23:21
Recebidos os autos
-
17/01/2023 23:21
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 20:24
Recebidos os autos
-
16/12/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/12/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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