TJDFT - 0704411-61.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704411-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCI CORREIA DA SILVA OLIVEIRA, MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA REU: MARIA ELISA BOLELE DE ALMEIDA GOMES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte AUTORA.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Gama/DF, 30 de agosto de 2025 21:12:53.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
30/08/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 20:43
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCI CORREIA DA SILVA OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704411-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCI CORREIA DA SILVA OLIVEIRA, MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA REU: MARIA ELISA BOLELE DE ALMEIDA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a patrona da autora foi a única constituída nos autos, defiro o pedido para suspender o feito até o término do prazo do atestado apresentado, qual seja, 07 dias corridos.
Após, com a retomada do prazo, certifique a secretaria o decurso do prazo da sentença proferida, cumprindo as ordens em seu texto.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
20/08/2025 17:06
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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20/08/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 18:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:24
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2025 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCI CORREIA DA SILVA OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:49
Juntada de Petição de alegações finais
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05/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:12
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/07/2025 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2025 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
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04/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 17:36
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do Processo:0704411-61.2023.8.07.0004 Assunto:Compra e Venda Polo Ativo:TATIANA RAMOS DA CRUZ (CPF: *30.***.*22-68); FRANCI CORREIA DA SILVA OLIVEIRA (CPF: *69.***.*62-87); MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA (CPF: *07.***.*69-20); Polo Passivo:MARIA ELISA BOLELE DE ALMEIDA GOMES (CPF: *85.***.*82-15); ALMIRO CARDOSO FARIAS JUNIOR (CPF: *57.***.*80-44); LUDMILLA PEDROZA NOUSA (CPF: *52.***.*95-03); REILOS MONTEIRO (CPF: *99.***.*17-34); DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA - VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, conforme decisão retro foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA, A SER REALIZADA POR ESTE JUÍZO : Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: JUÍZO Data: 04/07/2025 Hora: 14:00 . (WHATSAPP BUSINESS: 3103-1282) Link:https://atalho.tjdft.jus.br/09HTZ8 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte e/ou testemunha deverá ter em mãos documento de identificação com foto para sua identificação.
Após a identificação, caso necessário, a parte e/ou a testemunha será informada de sua retirada da reunião e deverá pedir o imediato reingresso (clique no link da audiência que lhe foi enviado na intimação), aguardando a resposta do organizador da audiência; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com a sala de audiências da 2ª Vara Cível, no horário de 12h às 19h, pelo telefone 61-3103-1282 (WhatsApp Business), ANTES DO INÍCIO DA AUDIÊNCIA. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, bem como suas testemunhas, se for o caso, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou ao preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); 10.
Advirto que a parte (por meio de seu advogado) que arrolou testemunha é responsável por propiciar a participação desta, promovendo os meios indispensáveis, entre eles se possui os equipamentos e configurações necessários, além das regras de uso da plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a referida audiência.
MARIA APARECIDA NUNES Servidor Geral -
07/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
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07/02/2025 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCI CORREIA DA SILVA OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704411-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCI CORREIA DA SILVA OLIVEIRA, MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA REU: MARIA ELISA BOLELE DE ALMEIDA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, registro a justiça gratuita dos autores deferida na decisão de ID 170103643.
Lado outro, indefiro a atribuição de segredo de justiça à peça de ID 222339120 , vez que o caso em apreço não se insere em nenhuma das hipóteses legais (CPC, art. 11 e 189, I e II).
Retire a atribuição de segredo de justiça na referida peça.
Cumpra-se a decisão de ID 220638656.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
30/01/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:21
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCI CORREIA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *69.***.*62-87 (AUTOR), MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*69-20 (AUTOR).
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15/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
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09/01/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704411-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCI CORREIA DA SILVA OLIVEIRA, MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA REU: MARIA ELISA BOLELE DE ALMEIDA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte requerida entranha os documentos, a fim de comprovar a sua hipossuficiência de recursos.
Nesse sentido, destaco que a declaração de pobreza reveste-se tão somente de presunção relativa de veracidade, conforme se colhe da leitura dos arts. 99, § 2º e 100, ambos do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal.
Se não bastasse, destaco que a 5ª Turma Cível deste Tribunal tem adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.060,00, entendimento este que comungo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORA.
SALÁRIO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. ( )” (Acórdão 1233453, 07237557920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em exame, segundo o contracheque, a parte requerida aufere renda bruta superior a R$ 13.000,00, quantia superior ao que se tem definido como insuficiente, portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça para a parte ré.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, visto que este deveria ser requerido pelo réu, assim como determina o art. 385 do CPC.
Defiro o pedido de prova testemunhal da parte autora.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução por meio virtual.
Feito, intimem-se as partes.
Advirta-se que tanto a intimação da testemunha, quanto o comparecimento desta é de responsabilidade da parte que a arrolou.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
12/12/2024 14:40
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:40
Outras decisões
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12/12/2024 14:40
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA ELISA BOLELE DE ALMEIDA GOMES - CPF: *85.***.*82-15 (REU).
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29/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCI CORREIA DA SILVA OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704411-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCI CORREIA DA SILVA OLIVEIRA, MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA REU: MARIA ELISA BOLELE DE ALMEIDA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cinge-se a controvérsia na: a) indenização pelas benfeitorias no valor de R$ 220.183,00 (duzentos e vinte mil e cento e oitenta e três reais), devidamente atualizado na propositura da demanda; b) a autorização contratual quanto à realização das benfeitorias realizadas.
Ao passo, destaco que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer as consequências advindas do seu ato, para: a) comprovar ou requerer a produção da prova necessária, a fim de atestar que os valores gastos pelos autores com as benfeitorias realizadas são de exatos R$ 220.183,00 (duzentos e vinte mil e cento e oitenta e três reais); b) qual a natureza de todas as benfeitorias realizadas e valor de cada, devendo vir acompnhada de uma planilha discriminativa, especificando quais são úteis, necessárias e/ou voluptuárias; c) comprovar ou requerer a produção da prova necessária, a fim de atestar a autorização contratual; Quanto ao pedido de prova testemunhal, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, para o autor esclarecer sua relação com as testemunhas, bem como a sua pertinência com a controvérsia dos autos, visto que, aparentemente, a controvérsia gira em torno de comprovação de valores gastos e autorização para realizar as obras.
Quanto a juntada de documento de forma extemporânea, pelo princípio da pas de nullité sans grief, não se declara a nulidade de um ato processual se não for demonstrado o prejuízo à parte.
A juntada extemporânea de documento pelo requerente não causou prejuízos à requerida, uma vez que foi intimada para manifestação sobre o seu teor.
Ademais, a requerida em nenhum momento questiona a autenticidade do conteúdo do documento, apenas informa que deveria vir em forma de ata notarial, o que reforça a possibilidade de sua valoração como prova, a fim de ser apreciado na análise do mérito na sentença.
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido do requerido.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a requerida comprovar a sua hipossuficiência de recursos, carreando aos autos cópia dos três ultimos contracheques ou outros documentos que evidenciem que a parte não dispõe de condições mínimas de suportar as custas do processo estabelecidas no Distrito Federal de forma módica para demandas desta jaez, na forma do art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
29/10/2024 09:01
Recebidos os autos
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29/10/2024 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:15
Decorrido prazo de FRANCI CORREIA DA SILVA OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:36
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 13:27
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 19:55
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 21:52
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2023 05:06
Decorrido prazo de MARIA ELISA BOLELE DE ALMEIDA GOMES em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:58
Recebidos os autos
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24/10/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/10/2023 03:17
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCI CORREIA DA SILVA OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704411-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCI CORREIA DA SILVA OLIVEIRA, MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA REU: MARIA ELISA BOLELE DE ALMEIDA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda suprida.
Recebo a inicial.
Diante da documentação apresentada, defiro a gratuidade aos postulantes.
Anote-se.
Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, tendo em vista o alto grau de litigiosidade da presente demanda bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
31/08/2023 10:58
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:58
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/08/2023 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704411-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCI CORREIA DA SILVA OLIVEIRA, MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA REU: MARIA ELISA BOLELE DE ALMEIDA GOMES DESPACHO Tendo em vista o transcurso do prazo entre a solicitação de ID 162729895 e o presente provimento jurisdicional, intime-se a parte para apresentar os documentos listados ao ID 160013282, sob pena de indeferimento da inicial/ cancelamento da distribuição.
Prazo:5 (cinco) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
LB -
24/07/2023 06:23
Recebidos os autos
-
24/07/2023 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 13:26
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:26
Outras decisões
-
10/04/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/04/2023 13:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/04/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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