TJDFT - 0704746-29.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 13:54
Transitado em Julgado em 13/04/2024
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MELO BARBALHO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:58
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704746-29.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS MELO BARBALHO REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Em primeiro lugar, aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Na presente demanda, não há verossimilhança nas alegações autorais.
Embora o requerente alegue não possuir débito junto à empresa requerida, consta dos autos cheque devidamente assinado pelo autor referente a dívida objeto da cobrança (ID n. 185571739), a qual foi cedida para a empresa ré, consoante documento ID 180740790.
Nesse contexto, nos termos dos art. 411, inciso III, do CPC, “considera-se autêntico o documento quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento”.
E, apesar de intimado em sede de audiência de conciliação, o autor não impugnou as alegações da requerida, tampouco o documento juntado.
Assim, não há que se falar em declaração de inexistência do débito.
Por conseguinte, não preenchidos os requisitos necessários à reparação moral pretendida.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
22/03/2024 08:51
Recebidos os autos
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22/03/2024 08:51
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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07/03/2024 12:38
Recebidos os autos
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07/03/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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28/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MELO BARBALHO em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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09/02/2024 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 02:39
Recebidos os autos
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07/02/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2024 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/02/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 12:44
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:44
Outras decisões
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06/12/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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06/12/2023 14:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/12/2023 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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