TJDFT - 0706905-97.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:55
Transitado em Julgado em 15/11/2024
-
21/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
15/11/2024 15:44
Homologada a Transação
-
18/10/2024 16:31
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
22/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS BASTOS DE CASTRO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de RODRIGO AGUIAR DE CASTRO em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706905-97.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO AGUIAR DE CASTRO, FABIANA DOS SANTOS BASTOS DE CASTRO REU: JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, em que deduziu os seguintes pedidos: "Sejam julgados procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento da multa contratual de 1% ao mês, pro rata die, de 17/05/2013 a 28/7/2014, sobre o preço total do imóvel atualizado (R$ 584.875,27), conforme estipulado na cláusula (7.3) do contrato assinado entre as partes, totalizando a quantia de R$ 84.027,04 com correção monetária pelo INPC desde o vencimento e juros de mora desde a citação; Alternativamente, seja aplicada a inversão da clásula penal, ítem 4.2 do Contrato, nos termos do Tema 971 do STJ: no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." (ID: 133691840, pp. 6-7, item "IV", subitens "a" e "b").
Em breve síntese, a parte autora narra a aquisição da unidade n. 704 em condomínio edilício construído pela parte ré; aduz o atraso na entrega da obra, especificamente sobre a área de lazer, prevista para o dia 27.02.2013, com cláusula de tolerância de cento e vinte dias; ocorre que a entrega se deu somente em 28.07.2014, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, a parte autora intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 133692697 a ID: 133692717, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Em contestação (ID: 148966556), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminares de ilegitimidade passiva, relativamente à ré JOSE CELSO ENGENHARIA S/A; e de inépcia da petição inicial; impugna o valor atribuído à causa; argúi prejudicial de prescrição, com esteio no art. 206, § 3.º, inciso V, do CC/2002, e art. 26, inciso II, do CDC/1990.
No mérito, aponta a entrega da obra no prazo previsto, lastreada no aceite final do condomínio.
Requer, assim, a improcedência da pretensão.
Réplica no ID: 152194905.
A respeito da produção de provas, a parte ré pleiteou o oitiva testemunhal (ID: 154841090), tendo a parte autora dispensado a dilação probatória (ID: 154841728). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, indefiro a impugnação ao valor da causa, posto que a parte autora observou estritamente o disposto no art. 292, inciso V, do CPC, com atenção à expressão econômica dos danos materiais pretendidos.
A propósito, se a ré sequer proveu estimativa do valor controvertido, não há que se falar em acolhimento, dada a configuração de impugnação genérica.
Adiante, em relação à inépcia da inicial, verifico que a peça de provocação possui concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando o feito devidamente instruído com elementos afeitos à causa de pedir exposta na exordial.
Tanto é assim que a suscitante pôde contraditar fundamentadamente a pretensão autoral, razão pela qual rejeito a preliminar em comento.
Segundo a teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser aferida com os elementos apresentados pela parte autora na inicial.
A propósito, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo com vistas obter reparação pelos danos materiais causados em virtude de atraso na entrega da obra.
Nessa ordem de ideias, cumpre destacar que "a legitimidade é pertinência subjetiva para a ação e as partes rés integram o mesmo grupo econômico, possuindo uma delas natureza jurídica de sociedade de propósito específico com estreito vínculo com a empresa controladora no intuito de desenvolver e participar, direta ou indiretamente, da comercialização de empreendimentos imobiliários de forma conjunta, o que denota sua legitimidade passiva para compor o polo passivo da ação" (Acórdão 1402921, 00081142520158070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 10/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante disso, restando demonstrada a pertinência subjetiva da ré suscitante para figurar no polo passivo da demanda, rejeito a preliminar.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Razão, ademais, não assiste à parte ré, no que pertine à arguição de prescrição, pois, conforme já se decidiu, "quando o pedido de condenação decorre da mora por culpa da construtora em virtude do atraso na entregada obra (descumprimento contratual), aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil" (Acórdão 1412995, 07084723620218070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 20/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente do col.
Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria dos autos (destaquei): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.(STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Ante as razões expostas, rejeito a prejudicial de prescrição.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pela parte ré.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 25 de março de 2024 18:37:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/03/2024 20:40
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:35
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 21:25
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2023 05:23
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2022 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
15/12/2022 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2022 00:16
Recebidos os autos
-
14/12/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
04/09/2022 18:27
Recebidos os autos
-
04/09/2022 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/08/2022 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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